LC 245_2014 – Autoriza a Criação da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde
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Decreto n° 1.072, de 14 de maio de 2014 – Homologa o Estatuto da Fundação de
Serviços de Saúde de Dourados.
Alterado pela LC 326 de 02/01/17
Alterado pela LC 355 de 25/09/18
LEI COMPLEMENTAR Nº 245 DE 03 DE ABRIL DE
2014.
“Autoriza a Criação da Fundação de Serviços de
Saúde de Dourados, dispõe sobre a contratação de
serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir uma
Fundação, sob a denominação de Fundação de Serviços
de Saúde de Dourados, dotada de personalidade jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse
coletivo e utilidade pública, integrante da Administração
Pública Indireta com autonomia gerencial, patrimonial,
orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e
prazo indeterminado de duração, com sede em Dourados
e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, para efeitos
de supervisão de suas finalidades.
§ 1º. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados será
instituída a partir do registro de seu estatuto no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquirindo
personalidade jurídica e capacidade civil, regendo-se, no
que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e
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sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle
interno do Poder Público Municipal e ao controle externo.
§ 2º. As eventuais alterações do estatuto também deverão
ser registradas no Cartório competente, não podendo
desvirtuar as finalidades da Fundação ou contrariar as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados terá por
finalidade o planejamento, a organização e a execução de
ações e serviços de saúde na área hospitalar e
ambulatorial em nível especializado e de urgência e
emergência no âmbito do Sistema Único de Saúde,
podendo também desenvolver atividades de educação
permanente, ensino e pesquisa científica e tecnológica na
área da saúde.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela
Fundação não poderão abranger serviços que envolvam o
poder de autoridade do Estado ou outros que a este lhe
sejam reservados mediante atuação direta, nos termos da
alínea “d” do art. 4º e do inciso IV do art. 5º, ambos do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º. As ações e os serviços de saúde atribuídos à Fundação na
forma desta lei estarão inseridos em uma rede
regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente, da qual a fundação será parte integrante,
devendo desenvolvê-los de maneira sistêmica, observando
todas as normas, princípios e diretrizes do SUS, inclusive
as decisões consensuais tomadas pelos entes federados
nos colegiados interfederativos do Estado de Mato Grosso
do Sul e da Região de Saúde de Dourados.
Parágrafo Único. Fica vedado à Fundação assumir
compromissos ou obrigações com terceiros que violem os
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princípios do Sistema Único de Saúde, em especial, os da
universalidade, resolubilidade, integralidade e da
igualdade de atendimento com porta de entrada única.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º. A estrutura organizacional básica da Fundação é formada
pelos seguintes órgãos administrativos:
I. Conselho Curador;
II. Diretoria Executiva.
§ 1º. A Fundação terá um órgão técnico de controle
interno a ser composto por dois ou mais profissionais
com formação superior nas áreas de Ciências Contábeis,
Administração, Direito ou Economia, sendo ao menos um
com formação em Ciências Contábeis, admitidos por meio
de concurso público, e cuja finalidade precípua será a
atuação preventiva voltada a contribuir para a
regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira
e operacional da Fundação, vinculado diretamente à
Diretoria Executiva e devendo auxiliar o Conselho
Curador sempre que necessário.
§ 2º. É vedada a participação de cônjuges, ou
equiparados, e parentes, consangüíneos ou afins, até o
terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo.
§ 3º. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva somente perderão o mandato em caso de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º. A aplicação das sanções disciplinares de multa ou
destituição de mandato a qualquer membro da Diretoria
Executiva ou do Conselho Curador é de competência do
Prefeito Municipal, mediante prévio processo
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administrativo conduzido pelo Conselho Curador, que
emitirá parecer conclusivo.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º. O Conselho Curador é a instância deliberativa superior
da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados,
responsável pela fiscalização e controle da gestão, pela
avaliação do desempenho da fundação e pela aprovação
das políticas adotadas para a execução do Contrato de
Gestão, sendo composta na forma abaixo e conforme
dispuser o Estatuto.
I. o Secretário Municipal de Saúde de Dourados;
I. o Secretário Municipal de Saúde Adjunto de
Dourados; (redação da pela LC 355/18)
II. o Diretor Presidente da FUNSAUD;
III. um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
IV. um membro indicado pela Secretaria Municipal de
Saúde dentre servidores municipais com
escolaridade de nível superior;
V. um membro indicado pelo Secretário de Estado de
Saúde do Mato Grosso do Sul;
VI. um representante do Conselho Municipal de Saúde,
eleito pelo seu plenário; e
VII. um representante dos trabalhadores da FUNSAUD, e
respectivo suplente, eleitos pela maioria dos seus
pares.
§ 1º. O Conselho Curador será presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde, a quem caberá o voto de qualidade;
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§ 1º. O Conselho Curador será presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde Adjunto, a quem caberá o voto de
qualidade; (redação da pela LC 355/18)
§ 2º. Cada membro do Conselho Curador terá mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, exceto o
Secretário Municipal de Saúde, membro nato por ocasião
do cargo;
§ 3º. A nomeação do Conselho Curador da FUNSAUD
será homologada por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º. Os membros do Conselho Curador exercerão seus
mandatos gratuitamente;
§ 5º. O membro que perder a condição que ensejou sua
nomeação para o Conselho Curador, perderá seu
mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma
desta Lei e do Estatuto da Fundação, o novo membro
para completar o mandato.
§ 6º. O Estatuto da Fundação Municipal de Saúde
disporá sobre a organização e funcionamento do
Conselho Curador.
Art. 6º. O Conselho Curador acompanhará a execução do
Contrato de Gestão, em seus aspectos orçamentários,
fiscais, contábeis e de gestão, especialmente quando da
prestação de contas.
Art. 7º. Eventuais omissões do Estatuto da Fundação poderão
ser supridas mediante Deliberação do Conselho Curador
em sessão plenária.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 8º. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão técnica,
patrimonial, financeira, administrativa e operacional da
fundação e será composta pelos seguintes membros:
I. Diretor Presidente;
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II. Diretor Administrativo;
III. Diretor Técnico.
§ 1°. O Estatuto da Fundação disporá sobre a organização
da Diretoria Executiva, competências e atribuições dos
diretores.
§ 2º. Os empregos ocupados pelos membros da Diretoria
Executiva serão de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal, para cumprimento de mandato de 03
(anos) anos, permitida reconduções.
§ 3º. Diante da ineficiência injustificada no cumprimento
das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, a
maioria absoluta do Conselho Curador poderá requerer a
abertura de processo administrativo contra os membros
da Diretoria Executiva, podendo recomendar ao Prefeito,
em parecer conclusivo, aplicação de multa de até 30% da
remuneração do cargo ou destituição do mandato.
Art. 9º. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos
dentre cidadãos com escolaridade de nível superior e
reconhecida capacidade profissional, observando-se pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I – Titulação em nível de pós-graduação (lato sensu ou
estricto sensu) em curso que enfatize uma das seguintes
áreas de conhecimento: gestão pública, saúde pública,
gestão assistencial de saúde, gestão de recursos
humanos, administração hospitalar, políticas públicas de
saúde, finanças e orçamento público, contabilidade
pública, contabilidade hospitalar ou economia da saúde
ou;
I – Título de bacharel em Direito/Ciências Jurídicas ou
titulação em nível de pós-graduação (lato sensu ou
estricto sensu) em curso que enfatize uma das
seguintes áreas de conhecimento: gestão pública,
saúde pública, gestão assistencial de saúde, gestão
de recursos humanos, administração hospitalar,
políticas públicas de saúde, finanças e orçamento
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público, contabilidade pública, contabilidade ou
economia de saúde ou; (alterado pela LC 326 de
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II – Experiência profissional na área de gestão de
serviços de saúde mediante atuação por período não
inferior a 03 (três) anos em cargo de direção, chefia
ou assessoramento em órgãos públicos de saúde ou
hospitais públicos ou privados.
Art. 10. São obrigações dos diretores da Fundação de Serviços de
Saúde de Dourados:
I. disponibilizar informações gerenciais, técnicas e
orçamentárias, dentre outras, sempre que
solicitadas pelos órgãos de controle interno e
externo;
II. articular-se com os órgãos públicos e entidades
privadas para o cumprimento de suas finalidades;
III. participar dos espaços de gestão compartilhada
criados no âmbito do SUS sempre que convocados
pelo Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados executará
as atividades a ela atribuídas mediante a formalização de
Contrato de Gestão junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As diretrizes técnicas de funcionamento
dos serviços objeto do Contrato de Gestão, mencionado
no caput, serão definidas e explicitadas pela Secretaria
Municipal de Saúde de Dourados.
Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão deverão estar
expressos no seu texto, no mínimo, os seguintes
preceitos:
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I. o objeto contratado e seus elementos característicos;
II. os objetivos e as metas quantificadas e aprazadas;
III. os indicadores de desempenho e qualidade dos
resultados;
IV. plano operacional contendo a estimativa dos
recursos orçamentários e cronograma de desembolso
dos recursos financeiros necessários à execução dos
serviços pactuados, durante a vigência do contrato;
V. sistemática de acompanhamento e avaliação,
contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem
considerados na avaliação de desempenho da
Fundação;
VI. penalidades aplicáveis em caso de descumprimento
injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VII. vedação da contratação de operações de crédito, pelo
contratado, utilizando como garantia os recursos
pactuados no Contrato de Gestão, salvo com
autorização do Executivo Municipal;
VIII. condições para revisão, renovação, prorrogação e
rescisão do Contrato de Gestão;
IX. prazo de vigência, não superior a cinco anos,
admitida a prorrogação por igual período;
X. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e
da categoria econômica.
Art. 13. O Contrato de Gestão, para surtir efeitos, deverá ser
ratificado pelo Prefeito Municipal e publicado
resumidamente no Diário Oficial do Município.
Art. 14. De comum acordo entre as partes, o Contrato de Gestão
pode ser modificado durante o prazo de sua vigência,
mediante termo aditivo devidamente justificado e desde
que necessário à fiel execução do seu objeto.
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Art. 15. O Contrato de Gestão será avaliado anualmente em todos
os seus aspectos, especialmente quanto ao cumprimento
das obrigações, metas e condicionantes pactuadas.
Art. 16. O desempenho da fundação em relação ao Contrato de
Gestão será monitorado pela Secretaria Municipal de
Saúde de forma direta, por meio de supervisões dos
serviços prestados, e indireta, pelo acompanhamento dos
indicadores pactuados e das metas estabelecidas.
Art. 17. Caberá à Fundação promover relatórios parciais sobre a
execução do Contrato de Gestão, em periodicidade
trimestral, mediante demonstrativos financeiros,
contábeis e operacionais sobre as ações e serviços
prestados, encaminhando-os rotineiramente à Secretaria
Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde
para conhecimento.
Art. 18. O Executivo Municipal fará consignar, de forma
destacada, na Lei Orçamentária Anual, os recursos
destinados à execução financeira do Contrato de Gestão.
Art. 19. A execução financeira do Contrato de Gestão renderá
observância ao princípio da eficiência, possibilitando,
sempre que possível, a adequação dos aportes financeiros
ao desempenho verificado nas avaliações anuais,
comportando reduções ou acréscimos no valor do
contrato conforme o nível de eficiência atingido em sua
execução, observando-se os limites do orçamento do
Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 20. O patrimônio inicial da Fundação de Serviços de Saúde
de Dourados será constituído por:
I. bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas,
veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais,
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inclusive prédios ou edificações, terrenos e
instalações que, sendo de propriedade do Município
de Dourados, venham a ser transferidos para a
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, os
quais, mediante procedimento regular promovido
pela Secretaria Municipal de Administração, devem
ser legal e formalmente transferidos do patrimônio
do Município para o patrimônio da Fundação.
II. bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e
outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e
títulos de valor que, sob qualquer modalidade,
tenham sido assegurados, transferidos ou
outorgados à Fundação.
III. bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e
títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação
vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente
assegurados, transferidos ou outorgados;
IV. cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e
demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser
de propriedade da Fundação;
V. outros bens móveis e imóveis, bem como direitos,
títulos e ações que legalmente venham a constituir o
patrimônio da Fundação;
VI. todo o mais que, de forma legal, vier a constituir o
patrimônio da fundação.
Art. 21. A Fundação somente poderá receber e aceitar em doação
bens livres e desembaraçados.
Art. 22. Constituirão receitas da Fundação de Serviços de Saúde
de Dourados:
I. as dotações que lhe forem consignadas no
orçamento municipal;
II. os recursos provenientes do Contrato de Gestão;
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III. os recursos oriundos de convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos celebrados com a Administração
Pública Direta ou Indireta municipal, estadual ou federal;
IV. as doações, legados e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado;
V. as resultantes da alienação de bens não essenciais a
sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador,
observado o disposto no estatuto;
VI. as resultantes de aplicações financeiras, na forma
da legislação vigente;
VII. receitas de qualquer natureza provenientes do
exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 23. A contratação de obras, serviços e compras e a realização
de procedimentos de alienação de bens submeter-se-ão
aos princípios e regras da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e da licitação na modalidade de pregão,
instituído pela lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, conforme regulamento próprio, nos termos do art.
119 da Lei nº 8666/93.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput
deste artigo deverá ser aprovado pelo Prefeito, após
análise jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Art. 24. Na forma da legislação vigente, a Fundação poderá firmar
contratos de prestação de serviços com pessoas físicas,
fundações, associações civis, sociedades civis ou
sociedades empresariais regularmente constituídas para
atuação em áreas especializadas da medicina,
complementando sua capacidade assistencial em caso de
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insuficiência da estrutura própria, sempre que necessário
para o desenvolvimento de suas finalidades
institucionais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da autorização prevista no
caput, fica ainda facultada à Fundação, para melhor
desincumbir-se de suas atividades fins, a terceirização de
serviços que não constituam objeto principal de sua
atuação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
Art. 25. O regime jurídico do pessoal do quadro permanente da
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados será o
estabelecido pela legislação vigente para as relações de
emprego privado, não se aplicando as disposições
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Dourados.
§ 1º. A admissão de pessoal para o quadro permanente
da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados far-se-á
mediante prévio concurso público de provas ou de provas
e títulos.
§ 2º. A criação de empregos e funções no âmbito da
Fundação Municipal de Saúde não será levada a efeito
sem prévia aprovação do Conselho Curador.
§ 3º. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de
carreira de acordo com a política interna de
desenvolvimento de pessoal.
§ 4º. A admissão de pessoal para preenchimento de
postos de trabalho será feita de acordo com as
disponibilidades financeiras da Fundação.
Art. 26. A Fundação Municipal de Saúde terá um quadro de
empregos de confiança, subdivididos em:
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I. Grupo Superior da Diretoria Executiva e;
II. Grupo Especial de Encarregados de Gestão.
Art. 27. O Grupo Superior da Diretoria Executiva é composto
pelos empregos destinados a preencher os postos de
direção previstos no art. 8º, incisos I, II e III desta Lei.
Art. 28. O Grupo Especial de Encarregados de Gestão é composto
por empregos destinados a funções de direção, chefia
delegadas pela Diretoria Executiva, consubstanciadas no
gerenciamento de serviços e repartições, envolvendo
autoridade para dirigir e disciplinar os respectivos
setores, sendo de livre admissão e dispensa por parte do
Diretor Presidente, regidos pela legislação trabalhista, em
especial no que tange ao art. 62, II e art. 499 da CLT,
com quantitativo a ser definido no plano de carreira.
Art. 29. Os empregados do quadro permanente da Fundação,
quando designados pelo Diretor Presidente para
exercerem funções de chefia, farão jus à Gratificação
Especial de Função em até 40% (quarenta por cento) de
seus vencimentos.
Art. 30. Nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
quando caracterizada a necessidade de excepcional
interesse público ou não havendo candidato habilitado
em concurso público, a Fundação poderá contratar,
mediante processo seletivo simplificado, pessoal
indispensável ao cumprimento de suas atividades, por
até 12 meses, podendo haver uma prorrogação por igual
período.
Art. 31. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados poderá
solicitar a cessão de servidores ou empregados de órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta, quaisquer que
sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º. A cessão de servidor municipal poderá ser com ou
sem ônus para o Município.
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§ 2º. Na hipótese do servidor municipal cedido optar pela
remuneração prevista no quadro de empregos da
Fundação, a cessão funcional será sem ônus para o
município.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. A Fundação se sujeitará à fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e à supervisão
da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados, para
efeito de cumprimento de sua finalidade, harmonização
de sua atuação com as políticas e diretrizes do Sistema
Único de Saúde e a obtenção de eficiência administrativa
e financeira, principalmente quanto à qualidade e
humanização dos serviços de saúde prestados à
população.
Parágrafo único. Caberá à Fundação a adoção de plano e
sistema de contabilidade para apuração de custos que
permitam a análise de sua situação econômica,
financeira, contábil, patrimonial e operacional, em vários
setores, e a elaboração e reformulação de seu programa
anual de atividades.
Art. 33. Anualmente, até o último dia do mês de março, a
Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde, relatório
de gestão e de todas as suas atividades, com parecer do
Conselho Curador, destacando:
I. demonstrativo do atendimento às metas
quantitativas pactuadas no Contrato de Gestão;
II. demonstração da inserção dos serviços da Fundação
nos planos de regionalização e sua integração com
os demais serviços de saúde das esferas municipal e
estadual, a fim de cumprir as diretrizes da
regionalização;
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III. indicadores de qualidade dos serviços e os
resultados alcançados, de acordo com as metas
pactuadas, bem como indicadores de eficiência
administrativa e financeira;
IV. os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários
e demonstrativos de variações patrimoniais,
elaborados na forma prevista no estatuto;
V. as auditorias iniciadas e concluídas no período, em
especial as derivadas de denúncias de cidadãousuário
dos serviços de saúde.
Art. 34. A Fundação submeter-se-á ao controle social do
Conselho Municipal de Saúde bem como às auditorias do
Sistema Nacional de Auditoria do SUS, sempre que
legitimamente demandadas em nível federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Art. 35. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva, denominados genericamente de dirigentes
para os efeitos desta Lei, serão pessoalmente
responsáveis pelos atos que praticarem em excesso às
competências que lhes são atribuídas ou quando
desvirtuarem o fim da Fundação.
Art. 36. Os dirigentes não responderão pelas obrigações
assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de
gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil,
penal e administrativamente, por atos lesivos a terceiros
ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
Art. 37. Os atos colegiados vinculam solidariamente todos os
dirigentes presentes na sessão em que foram emanados,
salvo aquele que faça consignar em ata a sua divergência
ou, não sendo assim possível, dela dê ciência ao
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Executivo Municipal ou ao órgão de controle interessado,
aí incluído o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 38. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os dirigentes
da Fundação poderão ser destituídos sempre que se
mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.
Art. 39. Os dirigentes e empregados da Fundação são
equiparados a servidores públicos, para fins criminais, de
improbidade administrativa e acumulação de cargos ou
empregos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta
Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no
orçamento do Município e vinculadas ao Poder Executivo.
Art. 41. O Poder Executivo promoverá as alterações
orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde e do fundo Municipal de
Saúde para atender à aplicação de disposições desta Lei.
Art. 42. A extinção da Fundação de Serviços de Saúde de
Dourados dependerá de lei específica e, neste caso, seu
patrimônio se incorporará ao Município de Dourados.
Art. 43. A contabilidade da Fundação de Serviços de Saúde de
Dourados submete-se às regras estabelecidas para as
empresas públicas, no que couber, podendo ser
elaborado regulamento próprio.
Art. 44. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados receberá
a qualificação de agência executiva, nos termos do § 8º
do art. 37 da Constituição Federal, para os fins do § 1º do
art. 24 da Lei Federal nº. 8666/93.
Art. 45. Nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal,
a remuneração dos ocupantes de cargos, empregos ou
funções públicas lotados na Fundação de Serviços de
Rua Coronel Ponciano, nº. 900, Parque dos Jequitibás, CEP: 79.839-900 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
Telefone: (67) 3410-5500 – e-mail: sems@dourados.ms.gov.br / Site: www.dourados.ms.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Saúde de Dourados não poderá exceder o subsídio do
Prefeito.
Art. 46. Atendendo o disposto nos art. 77 e 80 da Lei Orgânica do
Município os atos administrativos da Fundação de
Serviços de Saúde de Dourados deverão ser publicados
no Diário Oficial do Município.
Art. 47. O inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 214 de 25
de abril de 2013, que dispõe sobre a estruturação
organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências,
passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte
redação:
Art. 8º. (…)
I – (…)
c – Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
(…)
Art. 48. O caput art. 53 da Lei Complementar nº. 214/2013 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Os servidores públicos da administração direta
e das autarquias e fundações de direito público reger-seão
por disposições estatutárias e serão admitidos após
aprovação em concurso público.
(…)
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar nº. 116, de 31 de dezembro
de 2007.
Dourados, 03 de abril de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Rua Coronel Ponciano, nº. 900, Parque dos Jequitibás, CEP: 79.839-900 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
Telefone: (67) 3410-5500 – e-mail: sems@dourados.ms.gov.br / Site: www.dourados.ms.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município
Rua Coronel Ponciano, nº. 900, Parque dos Jequitibás, CEP: 79.839-900 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
Telefone: (67) 3410-5500 – e-mail: sems@dourados.ms.gov.br / Site: www.dourados.ms.gov.br
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ANEXO ÚNICO
Empregos de Direção Executiva de Confiança da Fundação de Serviços de
Saúde de Dourados:
Símbolo
Denominação Quantidade Vencimento
DEC-01 Diretor Presidente
01 R$ 12.500,00
DEC-01 Diretor
Administrativo
01 R$ 12.500,00
DEC-01 Diretor Técnico 01 R$ 12.500,00