LC 117_2007 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Dourados – PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração da Prefeitura Municipal de
Dourados – PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Lei atualizada com as seguintes leis complementares
Lei Complementar nº 123, de 07 de março 2008
Lei Complementar nº 125, de 04 de abril de 2008
Lei Complementar nº 129, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 131, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 2009
Lei Complementar nº 157, de 03 de fevereiro de 2010
Lei Complementar nº 158, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 159, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
Lei Complementar nº 166, de 19 de maio de 2010
Lei Complementar nº 167, de 22 de julho de 2010
Lei Complementar nº 169, de 07 de outubro de 2010.
Lei Complementar nº 174, de 07 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 175, de 17 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 182, de 04 de agosto de 2011
Lei Complementar nº 187, de 15 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 194, de 23 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 178, de 25 de abril de 2011 (tabelas)
Lei Complementar nº 196, de 16 de maço de 2012
Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei Complementar nº 214, de 25 de abril de 2013
Lei Complementar nº 219, de 10 de maio de 2013
Lei Complementar nº 228, de 16 de outubro de 2013.
Lei Complementar n° 242, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 244, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 246, de 23 de abril de 2014.
Lei Complementar nº 253, de 23 de junho de 2014.
Lei Complementar nº 259, de 22 de julho de 2014.
Lei Complementar nº 268, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar n° 271, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar nº 277, de 16 de abril de 2015.
Lei Complementar nº 281, de 20 de maio de 2015.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
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Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei
Complementar estabelece a sucessão ordenada de
posições que permitirá a evolução funcional do
servidor dentro do serviço público municipal e
orientando-o para a sua realização profissional
fundamentado nas seguintes premissas:
I – identidade entre o potencial profissional e o
nível de desempenho exigido no exercício das
funções;
II – competência profissional identificada com a
carreira e a realização pessoal;
III – salário justo e compatível com a complexidade
do cargo e a capacitação, experiência e
especialização requeridas para o desempenho
da função.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados é instituído por esta Lei
Complementar com o objetivo de estruturar a
organização dos cargos em carreiras, considerada a
natureza, a similitude e a complexidade das
atribuições e responsabilidades que lhes são
inerentes.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados- PCCR-DOURADOS tem por
finalidade democratizar as oportunidades de
crescimento e de desenvolvimento funcional,
implantar o sistema do mérito, além de incentivar a
qualificação e reconhecer a eficiência do servidor.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 4º O PCCR-DOURADOS instituído por esta lei
complementar funda-se nos princípios
constitucionais da moralidade, igualdade,
impessoalidade e da eficiência.
Art.5º O PCCR-DOURADOS visa, ainda, transformar os
quadros funcionais do Município de Dourados em
um sistema organizado em cargos, carreiras e
remuneração, possibilitada a adoção de critérios de
plurifuncionalidade de cargos amplos e estratégicos,
objetivando:
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I – englobar, em um mesmo cargo, todas as
especialidades abrangidas pela dimensão
adotada para a respectiva natureza do
trabalho, permitindo que haja flexibilidade
para seus ocupantes exercerem atribuições
diversificadas, com níveis equivalentes de
complexidade e responsabilidade;
II – propiciar uma maior mobilidade das pessoas
no âmbito das diversas unidades
organizacionais, valorizando a polivalência e o
enriquecimento do trabalho e, como
conseqüência, otimiza o aproveitamento do
potencial dos servidores, evitando a sua
subutilização;
III – implementar programas de desenvolvimento e
capacitação do servidor público municipal;
IV – reconhecer o mérito e a competência do
servidor no desempenho das tarefas da função
que ocupa, como condicionante ao seu
processo de crescimento funcional;
V – institucionalizar um sistema de avaliação do
desempenho do servidor público municipal;
VI – criar condições favoráveis à inovação e ao
aprimoramento profissional e à manutenção do
nível técnico e gerencial;
VII – adotar política salarial compatível com a
complexidade e responsabilidade das tarefas
desempenhadas pelo servidor, obedecidas as
determinações constitucionais;
VIII– dimensionar a força de trabalho visando a
eficiência, a continuidade e a qualidade da
prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único: As ações da política de recursos
humanos serão orientadas por programas e projetos
que visem o desenvolvimento de atividades que
permitam a satisfação das necessidades do
Município de Dourados e a realização profissional
dos seus servidores.
Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham por
objetivo o incentivo à qualificação dos servidores
municipais, através da criação de oportunidades
para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o
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treinamento orientado, o aperfeiçoamento e a
complementação da formação profissional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores do
Município de Dourados é manter a remuneração,
em razão de perdas decorrentes da desvalorização
da moeda e incentivar o aumento da produtividade.
Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, observando sempre
as disponibilidades de recursos e aos limites de
despesa com pessoal determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da
Constituição Federal.
Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipal
de Dourados, ficam condicionados a:
I – existência de dotação orçamentária prévia,
suficiente para atender às projeções das
despesas de pessoal e dos acréscimos dela
decorrentes, nos exercícios seguintes;
II – autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual
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para a medida, conforme proposição
apresentada pelo Prefeito Municipal.
III – atender aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I – adicional – vantagem pecuniária que retribui
situações referentes ao desempenho de atribuições
especiais em caráter continuado;
II – cargo – conjunto delimitado de funções sócioorganizadas
de natureza, conteúdo e complexidade
de tarefas similares, responsabilidades semelhantes,
cuja denominação, quantidade, vencimento são
definidas em lei;
III – cargo de carreira – cargo integrante de uma
escala hierárquica para acesso privativo de titulares
posicionados em escalões inferiores da mesma
carreira;
IV – cargo efetivo – conjunto de deveres,
responsabilidades e atribuições cometidas ao
servidor submetido ao regime jurídico estatutário e
provimento decorrente de aprovação em concurso
público;
V – cargo em comissão – conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção, gerência, chefia,
assessoramento ou assistência de órgãos, entidades
ou unidades organizacionais da administração
pública municipal e de provimento em confiança;
VI – carreira – conjunto de cargos de mesma
natureza funcional escalonados segundo a gradação
de complexidade das tarefas e do nível de
responsabilidade que estabelece a linha de
promoção funcional do servidor;
VII – referência – identifica a posição do cargo na
escala salarial que determina os valores dos
vencimentos segundo a hierarquia funcional ou o
tempo de serviço do ocupante do cargo;
VIII – função – desdobramento do cargo identificado
pela atividade profissional, ocupação, ofício ou
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profissão de mesma denominação, complexidade de
tarefas, responsabilidades e atribuições;
IX – função de confiança – ocupação atribuída a
titular de cargo efetivo para o exercício de encargos
de gerência, chefia, assessoramento ou assistência
direta;
X – gratificação – vantagem pecuniária temporária
que remunera o exercício da função em local,
condições anormais de trabalho ou em razão da
situação excepcional em que um serviço comum é
executado ou prestado;
XI – rubrica – posição que identifica o valor do
vencimento de cargo na escala hierárquica funcional
definida pela habilitação escolar e o crescimento
profissional;
XII – classe salarial, ou nível salarial ou padrão
salarial – identidade da retribuição dos cargos que
aponta a escala de valores dos vencimentos segundo
o tempo de serviço, identificada pelo cruzamento da
referência com a rubrica;
XIII – remuneração – total da retribuição pecuniária
mensal recebida pelo servidor e correspondente ao
somatório do vencimento e vantagens pecuniárias
de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou
acessória devida de conformidade com leis ou
regulamentos;
XIV – tabela de vencimentos – conjunto dos
padrões salariais, hierarquicamente organizados
para identificação dos valores dos vencimentos
básicos dos cargos efetivos do PCCR-DOURADOS;
XV – vencimento – retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função,
conforme símbolo, padrão, rubrica e valores fixados
em lei.
§ 1º As definições discriminadas no inciso XII do
caput, atendem às disposições contidas na Lei
Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 –
Regime Jurídico dos Servidores Públicos,
relativamente ao grupo ocupacional a que pertence
o cargo do servidor, conforme mencionado nos
incisos II, III e IV do art. 54 da citada lei.
§ 2º O termo nível salarial mencionado no inciso XII
do caput, no que se refere à nomenclatura nas
tabelas de vencimentos, com base no inciso IV do
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art. 54 da Lei Complementar 107, será destinado
exclusivamente à carreira do magistério.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 11. A estrutura do PCCR-DOURADOS é definida por
carreiras identificadas pelos seguintes grupos
ocupacionais:
I – Educação Municipal – integrado por cargos com
atribuições de prestação do ensino fundamental,
educação especial e educação infantil e de promoção
e estímulo ao aprimoramento da ação educativa,
assim como de direção, inspeção e apoio a gestão
educacional, coordenação pedagógica relacionados
com a educação em todos os níveis em que o
Município atua;
II – Saúde Pública – integrado por cargos com
atribuições de supervisão e execução de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da
população, de vigilância sanitária e auditoria dos
serviços de saúde;
III – Desenvolvimento Social – integrado por cargos
com atribuições de prestação dos serviços de
assistência e inclusão social no âmbito de atuação
da Prefeitura Municipal; de proteção e conservação
da memória cultural, de estímulo à criação artística
e de restauração e conservação de bens culturais e
históricos do Município; de desenvolvimento,
promoção, execução e difusão do desporto e
realização de eventos desportivos; ou de apoio
técnico e auxiliar às atividades de promoção social e
educação nas unidades educacionais e nos centros
de educação infantil;
IV – Guarda Municipal – integrado por cargos que
detêm a competência constitucional de proteção dos
bens, patrimônio público, serviços e instalações do
Município, e a responsabilidade pela fiscalização do
trânsito nas vias urbanas e a proteção do meio
ambiente;
V – Serviços de Fiscalização – integrado por cargos
com atribuições vinculadas às atividades de
fiscalização das posturas municipais e medidas de
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polícia administrativa relacionadas aos costumes e
ao ordenamento dos serviços públicos e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e feiras-livres;
de fiscalização e controle da produção,
industrialização, distribuição, publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo,
visando a proteção e o bem estar do consumidor; de
fiscalização da construção e edificação de obras
particulares no território do Município; de promoção
de ações de preservação, proteção e fiscalização do
meio ambiente e de permissão para realização de
obras potencialmente causadoras de degradação do
meio ambiente; e da emissão de notificações e autos
de infração relacionados a essas atividades;
VI – Procuradoria Municipal – integrado por cargos
que detêm a competência legal de representar
judicial e administrativamente a Prefeitura
Municipal e suas entidades de direito público, em
caráter exclusivo, e o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e
entidades da administração municipal;
VII – Planejamento e Infra-estrutura – integrado
por cargos com atribuições relacionadas às
atividades de elaboração de estudos, projetos e
planos sócio-econômicos e formulação da política de
desenvolvimento urbano do Município; de
elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e
execução de serviços relacionados à construção,
conservação e manutenção de rodovias, vias
públicas e de próprios municipais; de fiscalização e
medição de obras de edificações e de infraestruturas
públicas;
VIII – Atividades Técnico-Administrativas –
integradas por cargos com atribuições de apoio
técnico-administrativo às atividades de apoio às
atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de
assessoramento, orientação, supervisão e execução
das atividades meio da Prefeitura Municipal nas
áreas de recursos humanos, compras, material e
patrimônio, de administração financeira, contábil e
orçamentária, e aos serviços de comunicações
administrativas;
IX – Serviços Auxiliares – integrado por cargos com
atribuições relativas às atividades de apoio auxiliar
e especializado à realização de obras e serviços de
engenharia e a execução dos serviços de
manutenção de bens e instalações, de vigilância,
limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestação
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dos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre
e de operação de máquinas e equipamentos pesados
utilizados em obras públicas e atividades afins;
X – Administração Tributária – integrado por
cargos com atribuições vinculadas às atividades de
planejamento, organização, coordenação e execução
das ações pertinentes à arrecadação e fiscalização
de tributos e de constituição de créditos tributários
e da emissão de autos de infração e notificações
relativas a essas atividades.
Art. 12. Os grupos reúnem os cargos organizados em
carreiras segundo a natureza do trabalho e
escalona-os pela complexidade das atribuições,
responsabilidades, escolaridade e habilitação.
Art. 13. Os cargos que integram as carreiras terão
identidade com as linhas de crescimento funcional
do servidor, evidenciada pela adição cumulativa de
responsabilidades, complexidade das tarefas e da
elevação hierárquica das relações funcionais.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES
Art. 14. Os cargos, agrupados em carreiras conforme a
natureza das atribuições, complexidade das tarefas,
grau de responsabilidade, habilitação profissional e
nível de escolaridade, são identificados pelas
seguintes denominações:
I – do Grupo da Educação Municipal:
a) Profissional do Magistério Municipal;
b) Grupo de Apoio a Gestão Educacional;
c) Profissional do Magistério Indígena Municipal.
d) Grupo de Apoio a Gestão Educacional
Indígena.
II – do Grupo Saúde Pública:
a) Profissional de Saúde Pública;
b) Profissional de Serviços de Saúde;
c) Técnico de Saúde Pública I;
d) Técnico de Saúde Pública II;
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e) Técnico de Saúde Pública III;
f) Agente de Serviços de Saúde I;
g) Agente de Serviços de Saúde II;
h) Auditor de Serviços de Saúde.
III – do Grupo Desenvolvimento Social:
a) Gestor de Ações Institucionais;
b) Assistente de Apoio Institucional;
c) Assistente de Apoio Institucional Indígena;
d) Agente de Apoio Institucional;
e) Agente de Apoio Institucional Indígena;
f) Auxiliar de Apoio Institucional;
g) Auxiliar de Apoio Institucional Indígena.
IV – do Grupo Guarda Municipal:
a) Na Carreira de Inspetor
1. Inspetor-Geral;
2. Inspetor de Divisão;
3. Inspetor de Área;
4. Inspetor de 1ª Classe;
5. Inspetor de 2ª Classe;
6. Inspetor de 3ª Classe;
b) Na Carreira de Guarda Municipal:
1. Guarda Subinspetor;
2. Guarda Supervisor;
3. Guarda de 1ª Classe;
4. Guarda de 2ª Classe;
5. Guarda de 3ª Classe;
V – do Grupo Serviços de Fiscalização:
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a) Fiscal de Posturas Municipais;
b) Fiscal de Defesa do Consumidor;
c) Fiscal de Obras;
d) Fiscal Ambiental; (Revogado pela LC nº 242,
de 19.03.2014)
e) Fiscal de Inspeção Sanitária. (Acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014).
VI – do Grupo Procuradoria Municipal:
a) Procurador de Classe Especial;
b) Procurador de 1ª Classe;
c) Procurador de 2ª Classe;
d) Procurador de Classe Inicial;
VII – do Grupo Planejamento e Infra-estrutura:
a) Gestor de Obras e Projetos;
a1) Gestor de Educação e Segurança no Trânsito;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
b) Analista Técnico de Projetos;
b1) Técnico de Serviços Semafóricos;
b2) Agente de Proteção da Aviação Civil;
b3) Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
c) Assistente Técnico Operacional;
VIII – do Grupo Atividades Técnico-
Organizacionais:
a) Gestor de Serviços Organizacionais;
b) Técnico de Serviços Organizacionais;
c) Assistente de Serviços Administrativos;
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d) Agente de Serviços Administrativos;
e) Auxiliar de Serviços Administrativos.
IX – do Grupo Atividades de Apoio Auxiliar:
a) Agente de Serviços Especializados;
b) Auxiliar de Serviços Especializados;
c) Auxiliar de Serviços Básicos;
X – do Grupo Administração Tributária:
a) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
b) Fiscal de Tributos Municipais.
XI – do Grupo Gestão Ambiental: (acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014)
a) Gestor Ambiental;
b) Fiscal Ambiental;
c) Assistente de Serviços Ambientais;
d) Agente de Serviços Ambientais.
XII – do Grupo Previdenciário Municipal:
(Acrescido pela LC nº 253, de 23/06/2014)
a) Profissional de Saúde Previdenciária
b) Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária
c) Gestor de Serviços Previdenciários
d) Advogado Previdenciário
e) Assistente Administrativo Previdenciário.
§ 1o Os cargos mencionados nos incisos I e V, nas
alíneas “a” e “b” do inciso II, na alínea “a” do inciso
III, nas alíneas “a” e “b” do inciso VII, e nas alíneas
“a” e “b” do inciso VIII, todos deste artigo, são de
provimento isolado e os demais são destinados ao
provimento inicial ou derivado nas carreiras.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Profissional do
Magistério Indígena Municipal mencionado na
alínea “c” do inciso I e dos cargos do Grupo
Desenvolvimento Social descritos nas alíneas “c”, “e”
e “g” do inciso III, ambos desse artigo, deverão ser
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indígena, pertencentes a uma das etnias existentes
no Município, falante da língua materna de uma das
comunidades, além de ser também falante da língua
portuguesa, e exercer suas funções, exclusivamente
nas comunidades indígenas.
§ 3º Aplicam-se ao Profissional do Magistério
Indígena Municipal as disposições relativas ao
Profissional do Magistério Municipal contidas em Lei
Complementar específica e posteriores alterações.
Art. 15. As carreiras referidas nos incisos I, II, IV, VI e X do
art. 11 são regidas por leis específicas, quando
houver, sendo-lhes aplicadas as disposições desta
Lei Complementar relativamente à fixação de
remuneração, estruturação e movimentação na
carreira, criação de cargos e aquelas que não
conflitarem com disposições especiais do respectivo
estatuto, plano de cargos ou regimento.
Art. 16. Os cargos de carreira são integrados pelas funções
identificadas pelas denominações e vinculações
constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A função corresponde a uma
atividade profissional, ocupação, ofício ou profissão
identificada pela mesma denominação, com tarefas
de mesmo nível de complexidade e
responsabilidades e será atribuída ao servidor pelo
Prefeito Municipal no ato de provimento inicial no
cargo.
Art. 17. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica
própria que determina a classe, o nível ou o padrão,
identificado pelo tempo de serviço no cargo ou pelo
nível de habilitação, representados da seguinte
forma:
I – pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I
identificadoras das referências e das posições para a
promoção funcional, por antiguidade ou
merecimento;
II – pelas classes inicial, 2ª, 1ª e especial,
identificadoras das posições hierárquicas para
progressão funcional nas carreiras da Procuradoria
Municipal, da Guarda Municipal conforme
legislação específica e daquelas que forem
estabelecidas por força de dispositivo constitucional
quando regulamentadas pelo Município;
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III – pelos níveis I, II, III e IV que identificam o grau
de habilitação escolar para progressão funcional dos
membros do Magistério Municipal;
IV – pelas rubricas I, II, III, IV, V, VI, VII
discriminadas no art. 37, identificadoras das
posições hierárquicas ou do grau de habilitação
escolar nas demais carreiras não citadas nos incisos
II e III deste artigo.
Parágrafo único. Os termos classes, níveis e padrões
mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo,
obedecem ao disposto no inciso XII e §§ 1º e 2º do
art. 10 desta lei.
Art. 18. São requisitos para o provimento nos cargos e
exercícios das funções que integram o PCCRDOURADOS:
I – curso de graduação em nível superior e
habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso para os cargos de
nível superior;
II – certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, se for o
caso, conforme definido no edital do concurso, para
os cargos de nível intermediário;
III – certificado de conclusão do ensino fundamental
ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCRDOURADOS
far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos
no primeiro padrão de vencimento da classe inicial
do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá
ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo
curso de formação, quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital do concurso e observada
a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos
cargos efetivos do PCCR-DOURADOS poderão ser
realizados por áreas de especialização referentes à
área de formação do candidato, conforme dispuser o
edital de abertura do certame.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas
de especialização em que se desdobrará cada cargo
referido no § 3º deste artigo, quando couber.
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§ 5º O edital de concurso público poderá exigir
outros requisitos relacionados à habilitação ou
habilidades para a seleção dos candidatos ao
provimento dos cargos e exercício das funções.
Art. 19. Serão estabelecidas pelo Prefeito Municipal as
descrições de cada cargo e funções, mediante
discriminação:
I – a denominação do cargo, seus padrões salariais e
as funções que o integram;
II – a identificação e especificação de cada função e
as respectivas atribuições e as tarefas específicas;
III – os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e
as características especiais para recrutamento,
seleção e provimento no cargo e exercício da função.
Art. 20. Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal e de
suas autarquias e fundações serão formados pelos
cargos de provimento efetivo discriminados no
Anexo II.
Parágrafo único. O ato de provimento nos cargos
efetivos integrantes do PCCR-DOURADOS
discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser
exercida e o padrão salarial correspondente, assim
como a origem da vaga, a denominação da carreira e
a Tabela de Pessoal que este compor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 21. Os cargos em comissão, serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
Parágrafo único: Os cargos em comissão da
Procuradoria Geral do Município serão reunidos sob
a denominação de Chefia e Assessoramento
Jurídico- CAJ, para atender às atividades de
comando, chefia e das atribuições de
assessoramento ao Procurador –Geral, devendo os
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mesmos serem preenchidos privativamente por
advogados.
Art. 21 Os cargos em comissão serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
§ 1º Os cargos em comissão da Procuradoria Geral
do Município serão reunidos sob a denominação de
Chefia e Assessoramento Jurídico- CAJ, para
atender às atividades de comando, chefia e das
atribuições de assessoramento ao Procurador Geral,
devendo os mesmos ser preenchidos privativamente
por advogados.
§ 2º Os cargos em comissão da Fundação Municipal
de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados
serão reunidos sob a denominação de Direção,
Assessoramento e Assistência – DAA, para atender
às atividades e atribuições de direção,
assessoramento e assistência da referida fundação.
Redação dada pela LC nº 142 de 04.03.2009
§ 3º. Os cargos em comissão da Assessoria de
Comunicação Social e Imprensa serão reunidos sob
a denominação de Direção e Assessoramento de
Comunicação – DAC, para atender às atividades e
atribuições de direção e assessoramento de
comunicação com jornada de 25 horas semanais.
Redação dada pela LC nº 214 de 25.04.2013.
Art. 22. O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento será integrado por cargos,
identificados por símbolos e denominações fixados
no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanente
da Prefeitura Municipal criados para atender a
operacionalização de órgãos da administração direta
e autarquias e fundações ficam consolidados,
conforme símbolos e denominações constantes do
Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento agrupa os cargos em comissão
segundo a hierarquia funcional definida pelo grau
de responsabilidade, o poder decisório e a
complexidade das atribuições.
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Art. 23. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência,
Chefia e Assessoramento são de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
§ 1° Os cargos em comissão serão privativos de
habilitados para o exercício das atribuições que lhe
são inerentes e ou detentores de notórios
conhecimentos técnicos.
§ 2° Serão privativos dos servidores efetivos 20%
(vinte por cento) dos cargos em comissão da
Prefeitura Municipal, conforme dispuser ato do
Prefeito Municipal.
§ 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado a
transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir
cargos criados por esta Lei Complementar,
justificado o interesse público e a conveniência
administrativa.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 24. As funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, constitui
a atribuição a de encargos de gerência, chefia,
intermediárias ou de assessoramento técnico ou
assistência direta e são reunidas sob a denominação
de funções de Direção, Chefia, Gerência e
Assessoramento.
§ 1° A função de confiança constitui ampliação
temporária das atribuições do cargo ou função,
sendo de livre designação e dispensa do Prefeito
Municipal.
§ 2° A função de confiança será ocupada
privativamente por servidor com vínculo
permanente com a Prefeitura Municipal ou suas
entidades devendo apresentar experiência
profissional e ou habilitação requerida para o seu
exercício.
Art. 25. Os símbolos e denominações das funções de
confiança são os constantes do Anexo III e o valor
da respectiva gratificação corresponderá aos valores,
constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1° O quantitativo das funções de confiança será
definido pelo Prefeito Municipal e limitado a 80%
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(oitenta por cento) do número de cargos em
comissão existente na Prefeitura.
§ 2° As despesas com o pagamento de gratificação
de função ficam limitadas a cinqüenta por cento dos
gastos com cargos de provimento em comissão.
Art. 26. Serão remunerados por gratificação de função o
exercício das atribuições de Secretário de Escola e
outras chefias intermediárias de unidades
administrativas instituídas em regimento interno e
as funções de assistência direta e imediata a titular
de Secretaria ou unidade administrativa até o nível
de Superintendência, conforme definido pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL
Seção I
Da Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal
Art. 27. Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarão
o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal, de autarquia ou fundação municipal,
observados os seguintes critérios:
I – o Quadro de Pessoal Permanente será integrado
pelos cargos em comissão, funções de confiança e
por todos os cargos efetivos identificados, quando
houver, pelas suas funções, criados para permitir
aos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal
executarem as atividades de sua competência;
II – cada autarquia e fundação terá Quadro de
Pessoal próprio e cada Secretaria Municipal ou
órgão subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal terá Tabela de Pessoal que identificará
sua força de trabalho, representada pelo número de
cargos e funções necessários à consecução das
respectivas competências.
§ 1º Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoal
identificarão os cargos efetivos, as funções
permanentes, os cargos em comissão e as funções
de confiança pelos quantitativos, denominações,
símbolos e padrões salariais, bem como o
quantitativo das funções transitórias e temporárias
ocupadas.
§ 2º Os cargos efetivos instituídos no Anexo II, os
cargos em comissão e as funções de confiança serão
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distribuídos e destinados por ato do Prefeito
Municipal às Tabelas de Pessoal dos órgãos da
administração direta e aos Quadros de Pessoal do
Instituto Municipal de Meio Ambiente e da
Fundação de Cultura e Esportes, segundo as
necessidades de recursos humanos de cada órgão
ou entidade.
Seção II
Da Movimentação nos Quadros e Tabelas de
Pessoal
Art. 28. As alterações de lotação e as movimentações dos
servidores entre Quadros ou Tabelas de Pessoal da
Prefeitura Municipal dar-se-ão por:
I – remoção, mediante passagem do servidor de um
Quadro de Pessoal para outro ou de uma Tabela de
Pessoal para outra, a pedido, por permuta ou de
ofício no interesse da Prefeitura Municipal,
subordinada às competências privativas do órgão ou
entidade municipal;
II – redistribuição, pela movimentação do servidor
com o respectivo cargo e função de um Quadro para
outro, a fim de promover ajustamento em razão de
extinção, reorganização ou criação de órgãos,
unidades e ou atividade permanente.
§ 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerá
para ocupar cargo vago, e a redistribuição para
ampliação de Quadro ou Tabelas de Pessoal.
§ 2° A remoção e a redistribuição implicam na
redução do número de cargos e funções de um
Quadro ou Tabela de Pessoal para ampliação de
outro Quadro ou Tabela, salvo quando a remoção
decorrer de permuta entre servidores.
§ 3° Os servidores cedidos para exercer cargo em
comissão, função de confiança ou outra função em
órgão ou entidade da Prefeitura Municipal terão
lotação provisória onde tiverem exercício e
retornarão ao seu Quadro ou Tabela de origem ao
cessar a cedência.
§ 4° Os servidores cedidos ao Poder Legislativo
Municipal, a órgãos ou entidades de outro
Município, de Estados ou da União Federal ficarão
lotados na Secretaria Municipal de Gestão Pública,
sem vínculo ao órgão de origem.
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§ 5° Nos afastamentos e licenças, conforme
situações previstas em lei, o servidor não perderá
sua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela de
Pessoal de origem.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 29. Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro
Permanente são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei.
§ 2º As condições relativas às exigências de
recrutamento e seleção dos candidatos a provimento
nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade
do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do
processo seletivo público.
§ 3º O concurso público terá por objetivo recrutar e
selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos
e exercício das funções que os compõem e terá como
meta o provimento das vagas de acordo com as
áreas de atuação e especialização das funções da
convocação.
§ 4º As vagas oferecidas no concurso público serão
identificadas, nominais e quantitativamente, por
cargo, função e, quando for o caso, por habilitação
profissional e terão o provimento efetivado na
posição inicial do cargo.
Art. 30. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas a pessoas
portadoras de deficiência física, que serão
empossados se atenderem os requisitos exigidos
para exercício da função e ficar comprovada a
compatibilidade das atribuições da função com a
deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos
inscritos, na conformidade deste artigo, será em
separado e assegurada aos aprovados a nomeação
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alternada, uma para o deficiente e outra para os
demais candidatos, até que sejam nomeados todos
os candidatos classificados para as vagas
destinadas a essa modalidade de provimento.
Art. 31. O servidor nomeado em virtude de aprovação em
concurso público permanecerá em estágio
probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período
em que será avaliado quanto ao exercício da função
pública e das atribuições do respectivo cargo e
função.
§ 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágio
probatório serão definidos em regulamento expedido
por ato do Prefeito Municipal, observados os fatores
definidos no art. 43 desta Lei Complementar.
§ 2° O servidor terá seu período de estágio
probatório suspenso quando se afastar do exercício
do cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e 3°
do art. 44, voltando a apurar-se o atendimento dos
requisitos para a declaração da estabilidade, após
seu retorno ao exercício das atribuições da
respectiva função em órgão ou entidade autárquica
ou fundacional da Prefeitura Municipal.
Art. 32. O candidato nomeado será empossado após aceitar,
formalmente, a função, atribuições, deveres e
responsabilidades do cargo, mediante o
compromisso de bem desempenhá-lo, em
observância às leis, normas e regulamentos.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será
contado a partir da data de início do desempenho
no cargo e função, após sua lotação em órgão ou
entidade da Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Modalidades
Art. 33. O desenvolvimento funcional terá por objetivo
proporcionar aos servidores municipais
oportunidades de crescimento profissional e
funcional no cargo ou na carreira para sua
realização pessoal, de acordo com as seguintes
modalidades:
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I – progressão funcional – movimentação do servidor
do padrão em que se encontrar, conforme dispuser
a Legislação específica da categoria funcional do
servidor, quando houver;
II – promoção – movimentação do servidor da
referência em que se encontra para a outra
imediatamente superior, obedecido ao critério da
antiguidade ou do merecimento, alternadamente
nos termos desta lei.
§ 1º O servidor concorrerá à progressão ou
promoção somente depois de declarada a sua
estabilidade, contando o tempo de serviço desse
período para as avaliações do estágio, a estabilidade
e demais contagens para benefícios financeiros ou
funcionais e promoção futura.
§ 2° Não serão descontados na apuração do tempo
de serviço para concorrer à progressão ou promoção
funcional, pelos critérios de antiguidade ou
merecimento, os períodos de afastamento
vinculados a convênios de cooperação mútua entre
a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da
Administração Pública, para prestar serviços
vinculados às atribuições do cargo ou função.
§ 3º Na promoção funcional por merecimento,
ressalvada a Legislação específica e respeitados os
critérios disposto nesta Lei Complementar, os
servidores poderão ser posicionados até os
seguintes limites:
I – na referência B, até 50% da inicial;
II – na referência C, até 40% da inicial;
III – na referência D, até 35% da inicial;
IV – na referência E, até 30% da inicial;
V – na referência F, até 25% da inicial;
VI – na referência G, até 20% da inicial;
VII – na referência H, até 15% da inicial;
VIII – na referência I, até 10% da inicial.
§ 4º A Promoção Funcional por antiguidade ocorrerá
mediante preenchimento de todos os requisitos
estabelecidos nesta Lei independentemente do
número de vagas.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 34. Obterão a progressão funcional em suas respectivas
carreiras:
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I – por nova habilitação os servidores do Magistério
conforme legislação específica;
II – por antiguidade os servidores de carreiras
estabelecidas as normas constantes em legislação
específica e que contarem, no mínimo, 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na rubrica anterior, dentro
do respectivo padrão;
Subseção I
Da Progressão Funcional por Antiguidade
Art. 35. A progressão funcional por antiguidade elevará o
servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica imediatamente superior,
quando completados 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na rubrica em que se encontre, conforme
tabela de vencimento vinculada ao cargo, observado
o disposto no inciso II do art. 34 desta lei.
Parágrafo único. A progressão por antiguidade será
concedida quando cumprido o período intersticial de
4 (quatro) anos na rubrica.
Subseção II
Da Progressão Funcional por Nova Habilitação
Art. 36. A progressão funcional por nova habilitação elevará
o servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica correspondente à sua nova
habilitação, observado o disposto no inciso I do art.
34 desta lei.
§ 1º A progressão por nova habilitação será
concedida a partir do mês subseqüente ao da
comprovação da nova habilitação, mediante
requerimento do servidor, devidamente instruído.
§ 2º O servidor que pleitear a progressão por nova
habilitação não fará jus ao adicional de incentivo à
capacitação por esta nova habilitação.
Art. 37. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão
às seguintes rubricas:
I – de ensino fundamental incompleto – Tabela A,
rubrica I – em extinção;
I- de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica I;
(Redação dada pela Lei Complementar nº. 131 de 27 de
junho de 2008)
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II – de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica II;
III – de ensino fundamental completo com serviço
especializado – Tabela A, rubrica III;
IV – de ensino médio completo – Tabela B, rubrica
IV;
V – de ensino médio completo com curso técnico,
devidamente reconhecido por instituição oficial –
Tabela B, rubrica V;
VI – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica da profissão – Tabela C,
rubricas VI e VII;
VII – do Grupo da Administração Tributária –tabela
conforme legislação específica da categoria;
VIII – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica, do Grupo Saúde Publica –
Tabela D, rubricas VIII a XIII e Auditor de Serviços
de Saúde – Tabela F, rubrica XIV;
IX – da Procuradoria Geral do Município – conforme
legislação específica da categoria;
Parágrafo único. As habilitações e respectivas
rubricas contidas nos incisos do caput deste artigo
servirão de parâmetro na definição do nível de
habilitação necessário para nomeação, posse e
exercício, conjuntamente, do cargo e função, assim
como para definição do vencimento inicial do
mesmo.
Art. 38. As disposições contidas nesta Seção deverão ser
regulamentadas pelo Poder Executivo e obedecer
aos critérios disposto em legislação específica da
categoria, quando houver.
Seção III
Da Promoção
Art. 39. A promoção movimentará o servidor no cargo pelo
critério de merecimento quando contar no mínimo
de efetivo exercício:
I – três anos, para a referência B;
II – seis anos, para a referência C;
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III – nove anos, para a referência D;
IV -doze anos, para a referência E;
V – quinze anos, para a referência F;
VI – dezoito anos, para a referência G;
VII – vinte e um anos, para a referência H;
VIII – vinte e quatro anos, para a referência I.
§ 1° Para fazer jus à promoção pelo critério de
merecimento, o servidor será avaliado anualmente,
devendo obter média aritmética simples das notas
nas três últimas avaliações igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) da maior pontuação possível
estabelecida para o seu cargo.
§ 2° A avaliação de desempenho para fins de
promoção pelo critério de merecimento será
processada no mês de maio de cada ano, com
vigência a partir do mês de junho seguinte, sendo
ocupados nesta movimentação posições em cada
referência, considerado o tempo de efetivo exercício
no cargo.
§ 3° O tempo de serviço, para fins de promoção pelo
critério de merecimento, será apurado em até 30
(trinta) de março de cada ano e divulgado até o dia
30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificando
os nomes e respectivos tempos de efetivo exercício
na Prefeitura Municipal, no cargo e na referência.
§ 4° A confirmação do atendimento do requisito de
tempo de serviço para concorrer à promoção pelo
critério de merecimento exclui da contagem os
afastamentos do exercício da função ocorridos
durante o período de apuração desse interstício.
§ 5° O período de afastamento para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou de
entidade integrante de sua estrutura e para
Mandato Classista não será descontado para
apuração do interstício da promoção vertical, bem
como as licenças para tratamento de saúde até
cento e oitenta dias no período da apuração.
Art. 40. A promoção por antiguidade será concedida,
independentemente do número de vagas, aos
servidores que contarem de efetivo exercício no
cargo:
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I – cinco anos, para a referência B;
II – dez anos, para a referência C;
III – quinze anos, para a referência D;
IV – vinte anos, para a referência E;
V – vinte e cinco anos, para a referência F;
VI – trinta anos, para a referência G;
VII – trinta e cinco anos, para a referência H;
VIII – quarenta anos, para a referência I.
§ 1º. Asseguram-se aos servidores os direitos
adquiridos, não podendo ser re-enquadrado em
referência inferior a qual se encontra.
§ 2º. A promoção por antiguidade terá seu
interstício apurado a contar da data do provimento
no cargo ou, qualquer que seja, da última promoção
obtida pelo servidor.
Art. 41. Não obterá à promoção o servidor que no período
correspondente à apuração do tempo de serviço,
registrar uma ou mais de uma das seguintes
situações:
I – deixar de exercer a respectiva função, por
qualquer motivo, exceto para desempenho de
mandato classista e tratamento de saúde, por
mais de cento e oitenta dias consecutivos;
II – registrar afastamento por suspensão
disciplinar ou cessão para outro órgão ou
entidade não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal, por período superior a
trinta dias.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 42. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir a
eficiência do servidor mediante apuração do seu
rendimento e o desenvolvimento do servidor no
exercício do cargo e função e processar-se-á com
base nos seguintes fatores:
I – qualidade de trabalho;
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II – produtividade no trabalho;
III – iniciativa e presteza;
IV – assiduidade e pontualidade;
V – disciplina e zelo funcional;
VI – chefia e liderança e participação em órgão de
deliberação coletiva;
VII – aproveitamento em programas de capacitação;
§ 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento
expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar
para avaliação do desempenho, sempre que
possível, as condições e os requisitos relativos à
habilitação profissional, capacitação em cursos de
formação ou especialização para o exercício da
função, o exercício de cargos em comissão, funções
de confiança e ou participação em órgãos de
deliberação coletiva, comissões ou grupos de
trabalho.
§ 2° O regulamento do sistema de avaliação deverá
prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por
cento) de ponderação para os critérios referidos nos
incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação
para atribuição dos seguintes conceitos:
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
§ 3° A metodologia de avaliação de desempenho
deverá considerar a natureza das atribuições
desempenhadas pelo servidor e as condições em que
estas são exercidas, segundo as regras e critérios
estabelecidos para os servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 43. A avaliação de desempenho do servidor durante o
estágio probatório será realizada a cada trimestre,
com base nos seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – responsabilidade e iniciativa;
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III – assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV – aptidão e capacitação para o exercício do
cargo ou função;e
V – eficiência e produtividade.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais
faltas imotivadas no período de avaliação do estágio
probatório e o afastamento para tratamento de
saúde por moléstia pré-existente, se ficar
comprovada a má fé, implicará na perda,
respectivamente, de toda a pontuação dos fatores
indicados nos incisos III e V deste artigo.
Art. 44. O estágio probatório será cumprido,
obrigatoriamente, no exercício das atribuições
próprias do cargo ou função para a qual tenha sido
o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse
período, ressalvados os casos de:
I – doação de sangue;
II – licença paternidade;
III – casamento ou luto;
IV – férias, até trinta dias;
V – para servir a júri, para estudo ou missão oficial,
até trinta dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e vinte dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e oitenta dias;
(Redação dada pela LC 158/2010)
(através do art. 3º da LC 158/2010 o direito à
licença gestante de 180 (cento e oitenta dias) aplicase
também às servidoras comissionadas e celetistas)
VII – cedência para órgão ou entidade não integrante
da Prefeitura Municipal, com desconto do período de
afastamento, quando superior a trinta dias.
VIII – licença para concorrer, pelo período
determinado pela Justiça Eleitoral, ou exercer cargo
eletivo.
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§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos
incisos deste artigo serão considerados
relativamente ao trimestre da avaliação.
§ 2° Não serão considerados como cumprimento do
estágio probatório os períodos de afastamento que
ultrapassarem aos prazos limites indicados no § 1°,
assim como os afastamentos por motivo de:
I – licenças:
a) prêmio por assiduidade;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
c) para exercer mandato eletivo;
d) para exercício de mandato classista;
II – cedência para outro órgão ou entidade.
§ 3° Na ocorrência das situações de afastamento
identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a
fruição do período do estágio probatório,
recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a
partir do retorno do servidor ao exercício do seu
cargo ou função de concurso.
§ 4° Ao servidor em estágio probatório não poderá
ser concedida licença prêmio assiduidade, para
trato de interesse particular ou licença para estudo
superior a trinta dias.
§ 5º – O servidor em estágio probatório poderá
ocupar cargo em comissão ou função de confiança,
regido por essa lei complementar, desde que as
atribuições tenham relação com as tarefas inerentes
à respectiva função. Nesse caso, enquanto perdurar
essa situação funcional, o estágio probatório não
ficara suspenso.
Art. 45. O servidor que não atender aos requisitos referentes
aos fatores discriminados no art. 43 desta Lei
Complementar poderá, conforme sua condição
funcional, ser exonerado durante o estágio
probatório e, se estável, ser reconduzido ao cargo de
origem ou ser demitido por insuficiência de
desempenho.
§ 1° Será dada aos servidores ciência,
obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas,
para fins do exercício do contraditório e recurso
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contra os seus resultados.
§ 2° A avaliação durante o estágio funcional, nos
cento e oitenta primeiros dias de exercício do cargo,
verificará o desempenho do servidor na função em
face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V
do artigo 43 desta Lei Complementar.
Art. 46. As avaliações de desempenho serão processadas por
Comissão integrada por um representante de
entidade de defesa dos interesses dos servidores
municipais e dois membros ocupantes de cargos
efetivos.
§ 1° A escolha do representante dos servidores
deverá recair, preferencialmente, em servidor de
nível superior, cuja avaliação de desempenho, do
ano imediatamente anterior, corresponda ao
conceito bom ou superior, e a escolha recair em
filiado de entidade indicado em assembléia, da
entidade de representação da categoria.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá constituir
Comissão de Avaliação por carreira, por grupo
ocupacional, cargo ou função, considerada as
condições especiais de desempenho das respectivas
atribuições.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos,
Carreiras do Município de Dourados é constituído
das regras de fixação dos vencimentos e de
concessão de vantagens financeiras, identificadas
como adicionais e gratificações.
Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serão
atribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou à
pessoa do servidor, considerando-se a natureza do
cargo ou as condições de exercício da função ou os
locais de trabalho.
Art. 48. Os cargos de atribuições assemelhadas deverão
perceber vencimentos iguais, ressalvadas as
vantagens de caráter individual, as vinculadas à
natureza da função e ou as inerentes ao local ou
condições de trabalho.
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Art. 49. É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal
da Prefeitura da Municipal de Dourados,
ressalvados os casos de isonomia demonstrada com
base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 50. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal vencimento base superior à
fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao
salário mínimo vigente.
Art. 50. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal remuneração superior à fixada
para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário
mínimo vigente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de 2008
Art. 51. Os vencimentos fixados conforme disposições desta
Lei Complementar não poderão servir de base para
equiparação de vencimentos ou como vinculação
para efeito de remuneração de outros servidores da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O reexame de vencimentos fixados
em decorrência da aplicação desta Lei
Complementar e destinado a restabelecer a
isonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras,
deverá ser precedido de avaliação dos cargos ou
funções, de conformidade com as disposições do
§1º, 39 da Constituição Federal.
Art. 52. É vedada a alteração de vencimentos ou
remuneração sob o argumento da eqüidade,
equiparação ou vinculação.
Art. 53. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e as
condições para concessão e pagamento de
vantagens, previstas nesta Lei Complementar, a
servidores públicos da Prefeitura Municipal ou
colocados à sua disposição, mediante convênio.
Art. 54. As vantagens pagas aos servidores da Prefeitura
Municipal não serão computadas nem acumuladas
para concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 55. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei
Complementar somente poderão ser pagos aos
servidores que ingressarem nos cargos integrantes
das carreiras discriminadas no art. 14 desta Lei
Complementar.
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Art. 56. Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a que
pertencer, terá a classe salarial ou o padrão salarial
inicial no cruzamento da primeira referência com a
primeira rubrica, de acordo com a tabela da classe
ou do padrão em que estiver inserido, e conforme o
nível de habilitação necessário para nomeação,
posse e exercício do cargo/função.
§ 1º Cada tabela de vencimento dos cargos,
respeitado o grupo ocupacional dos mesmos, nos
termos do § 1º do art. 14, discriminará a rubrica
inicial, de acordo com o nível escolar de habilitação
necessário para a posse e exercício do cargo,
tomando como base, para a definição da rubrica
inicial, as escalas de nível escolar e suas respectivas
rubricas, mencionados nos incisos de I a IX do art.
37.
§ 2º Na elaboração das novas tabelas, serão
considerados os padrões iniciais I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII constantes na Tabela A: Geral, definida pela
Lei Complementar nº 056/2002.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 57. Os Padrões salariais e os vencimentos básicos dos
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal e de suas autarquias e
fundações são os fixados nas Tabelas constantes
dos Anexos VII desta Lei Complementar.
Art. 58. Os vencimentos dos cargos da carreira da
Administração Tributária, da Educação Municipal,
da Guarda Municipal e da Procuradoria Geral do
Município serão fixados conforme leis específicas.
Art. 59. Os vencimentos dos cargos em comissão são os
fixados no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1° O servidor público nomeado para ocupar cargo
em comissão poderá optar pela percepção do
vencimento do cargo em comissão ou pela
remuneração permanente do cargo efetivo de que
seja titular, acrescido de cinqüenta por cento do
vencimento do cargo em comissão, a título de
gratificação.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente com carga horária igual a
vinte ou trinta horas semanais que exercer cargo
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comissionado terá que cumprir quarenta horas,
podendo optar:
a) pelo salário do cargo efetivo acrescido do valor
proporcional o acréscimo de carga horária;
b) valor integral do cargo de provimento em
comissão;
c) salário do cargo efetivo acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) do cargo de provimento em
comissão.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 60. As vantagens financeiras identificadas como
adicional ou gratificação serão devidas, concedidas
ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou
função ou das condições ou do local em que o
trabalho é executado.
Seção II
Dos Adicionais
Art. 61. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargo
do PCCR-DOURADOS os seguintes adicionais:
I – de incentivo à capacitação pela escolaridade
superior à requerida para ocupar o respectivo cargo
ou função, na proporção de 5% (cinco por cento), do
vencimento base para cada nova escolaridade;
II – de operações especiais, no percentual fixado em
lei específica, para compensar os membros da
Guarda Municipal pelo exercício de suas funções em
condições especiais sob risco de vida e prestação
efetiva ou potencial em horário noturno;
III – de produtividade fiscal, para incentivar os
ocupantes de cargo ou função que tenha como
atribuição funcional de posturas, de obras,
ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilância
sanitária.
IV – adicional de Representação Profissional,
privativo de Auditor de Serviços de Saúde, para
compensar a representatividade do cargo, a
dedicação exclusiva que impede outro vínculo de
trabalho com órgão ou entidade na área pública ou
privada, bem como o exercício da função em
condições especiais, relativamente ao cumprimento
de escalas de serviços, no percentual de 105%
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(cento e cinco por cento) do respectivo vencimento.
(Revogado pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1º- O servidor não perceberá os adicionais
discriminados nos incisos II e III deste artigo nos
afastamento do exercício do cargo, exceto nas
licenças para tratamento de saúde, licença prêmio
por assiduidade e para o exercício de mandato
classista e na condição referida no § 2° do art. 33
desta Lei Complementar.
§ 2º- O adicional de produtividade fiscal inerente
aos servidores do Grupo de Administração
Tributária será atribuído conforme dispuser
legislação específica da carreira.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido na proporção de 5% (cinco por cento) do
vencimento base para cada nova escolaridade, no
limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente, aos servidores estáveis.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido aos servidores efetivos na proporção de
5% do vencimento base para cada nova
escolaridade, no limite máximo de 25% do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008
§ 1º O certificado ou diploma que motivar a
concessão de adicional de incentivo à capacitação
não poderá ser concomitantemente comprovante de
nova habilitação que atribua progressão funcional
ao servidor.
§ 2° A vantagem será concedida a partir do mês
subseqüente ao da comprovação da nova
escolaridade.
§ 3° A concessão do adicional de capacitação, para
os servidores em exercício na data da publicação
desta Lei Complementar que comprovarem
habilitação superior à exigida para o cargo que
ocupam, ou outro curso de nível superior ou um
curso de pós-graduação, ocorrerá a partir do
exercício de 2008, observado o disposto no § 1°
deste artigo e regulamentação expedida pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 63. O adicional de operações especiais não poderá ser
pago com as gratificações de produtividade, de
periculosidade, de insalubridade, pelo trabalho
noturno, dedicação exclusiva ou plantão de serviço.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 200%
(duzentos por cento) do vencimento base.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 100%
(cem por cento) do vencimento base.
(Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de 2010)
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto em
percentual do vencimento base. (Redação dada pela
LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1° A produtividade será aferida com base na
avaliação de desempenho coletiva e individual em
periodicidade não superior a três meses e o valor do
ponto corresponderá a um por cento do vencimento
base.
§ 2° O pagamento do adicional de produtividade
fiscal dependerá do resultado da avaliação, apurada
com base na demonstração das ações fiscais e dos
procedimentos realizados pelo servidor
pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela
unidade de exercício do servidor e boletins
individuais assinados pelo avaliado e pela chefia
imediata.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades vinculadas ao exercício de cada cargo do
Grupo Serviços de Fiscalização.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) pelo
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resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 50%
(cinqüenta por cento) pela apuração do resultado
das atividades vinculadas ao exercício de cada cargo
do Grupo Serviços de Fiscalização.
Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de
2010
§ 3°. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades de fiscalização vinculadas ao exercício
dos cargos de fiscais de nível médio. (Redação dada
pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 4º- Não será devido o adicional de produtividade
fiscal para o servidor que não estiver no efetivo
exercício do cargo e função. (Revogado pela LC nº. 123
de 07 de março de 2008)
§4º.A. Não será devido o adicional de produtividade
fiscal ao servidor que não estiver no efetivo exercício
do cargo e função. (Acrescido pela LC nº 244 de 19 de
março de 2014)
§ 5º O valor do adicional de produtividade dos
Fiscais de Vigilância Sanitária corresponderá a até
100% (cem por cento) do vencimento base.
Acrescido pela LC 157 de 03 de fevereiro de 2010
§5º. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pela
apuração do resultado das atividades de fiscalização
vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais de nível
superior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 61
desta lei.
(Redação dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
Seção III
Das Gratificações
Art. 65. As gratificações se constituem de vantagens
pecuniárias concedidas, em caráter transitório e
temporário, em razão da prestação de serviços em
condições especiais, assim identificadas:
I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, é
devida a gratificação correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da remuneração do
cargo em comissão, reservando-se ao servidor o
direito de opção pela totalidade da remuneração do
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cargo em comissão ou pela totalidade do cargo
efetivo acrescida da devida gratificação;
II – pelo exercício de função de confiança, devida a
servidor designado pelo Prefeito Municipal,
conforme símbolo e valores fixados,
respectivamente, nos Anexos III e IV;
III – de periculosidade, pelo exercício de atividades
da função em condições que, exponha a vida do
servidor permanentemente a riscos, em razão de
atividades e operações perigosas, como manutenção
em instalações elétricas, alta tensão, armazenagem
de inflamáveis líquidos e atividades com aparelhos
de raio-X, em valor equivalente a 30% (trinta por
cento) do vencimento-base;
IV – de insalubridade, pelo exercício das atribuições
do cargo ou função em condições que exponha o
servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento) do valor do salário mínimo
nacional;
V – por trabalho em período noturno, quando o
serviço for prestado, esporádica e eventualmente,
em horário compreendido entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco do dia seguinte, a razão
de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor
das horas trabalhadas nesse período;
VI – pela prestação de serviço extraordinário, em
razão do trabalho realizado em horas excedentes ao
expediente diário normal, por exigência da própria
atividade funcional ou por motivo de força maior ou
de situação excepcional, limitada até duas horas por
dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal
ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado
em horário noturno ou em dias que não
corresponderem ao expediente normal da
repartição;
VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, em valor
correspondente a até de 100% (cem por cento) do
vencimento base.
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VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, é devido
gratificação estabelecida em ato do Executivo.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
VIII – por produtividade – para incentivar a obtenção
de melhores resultados no exercício de função cujo
desempenho possa ser mensurado e ou pela
participação em programas de competência
privativa da Prefeitura Municipal, aferidos conforme
resultado da avaliação da qualidade e quantidade do
trabalho produzido, até o limite de 200% (duzentos
por cento) do vencimento base;
IX – por dedicação exclusiva, concedida para
retribuir o ocupante de função de nível superior que
tiver que ficar disponível para atender convocações
de trabalhos além da carga horária de quarenta
horas semanais, até o limite de 100% (cem por
cento) do vencimento base.
X – por plantão de serviço, para remunerar o
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária regular, por período certo
e com carga horária pré-estabelecida, no limite de
vinte e quatro horas semanais e em valor
proporcional às horas trabalhadas, considerando o
serviço extraordinário em dias não úteis e
eventualmente prestado no horário noturno.
XI – de incentivo ao magistério, calculado sobre o
valor do vencimento do nível e referência em que se
encontra classificado o membro do Magistério
Municipal; (Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
XII – gratificação pelo exercício de liderança de
equipe, para retribuir as atribuições de Coordenação
de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e
Supervisão de Área de Bloqueio.
Inciso acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de
2010
XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico, pelo exercício das atribuições do
cargo ou da função no Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a
70% (setenta por cento) do vencimento base; (Inciso
acrescido pela LC 187 de 15 de dezembro de 2011)
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XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico e enfermeiro, pelo exercício das
atribuições do cargo ou da função no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor
equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento
base. (Redação dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
XIV – A gratificação especial, pelo exercício das
atribuições do cargo de Profissional de Saúde
Pública, na função de Enfermeiro, no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, será
devida da seguinte forma: (Redação acrescida pela LC nº
281, de 20/05/2015)
a) a partir de 1º de abril de 2015 em valor
equivalente a 42% do vencimento base;
b) a partir de 1º de agosto de 2015 em valor
equivalente a 18% do vencimento base;
c) a partir de 1º de outubro de 2015 em valor
equivalente a 10% do vencimento base.
§ 1º Os critérios, os requisitos e os percentuais
individuais de concessão das gratificações serão
estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, observados os limites percentuais
discriminados neste artigo, as condições e as áreas
de atuação, assim como as atribuições inerentes às
funções e a natureza de suas atividades.
§ 2° Não poderão ser percebidas, cumulativa,
concorrente e ou concomitantemente, gratificações
discriminadas no inciso I com as referidas nos
incisos II e VI e as previstas nos incisos III e IV,
entre si, todos do artigo 65 desta Lei Complementar.
§ 3° Não poderá ser paga gratificação prevista neste
artigo, concorrentemente com adicionais instituídos
no art. 61, que tenha o mesmo fundamento ou
natureza.
§ 4° As gratificações discriminadas neste artigo não
têm caráter permanente, podendo seu pagamento
cessar a qualquer momento, independentemente de
manifestação do servidor, e não se incorporam ao
vencimento para fins de pagamento de qualquer
outra vantagem financeira.
§ 5° A gratificação de incentivo ao magistério será
atribuído ao Professor, conforme dispuser a
legislação do Magistério, em compensação pelo
exercício de suas funções em condições especiais.
(Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
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Art. 66. A gratificação pelo exercício de função de confiança
destina-se a remunerar o servidor designado para
exercê-la em complementação ao vencimento do seu
cargo efetivo e corresponderá aos símbolos
constantes do Anexo III e aos valores fixados no
Anexo IV.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da
função de confiança de Diretor de Escola será
definida nos termos da legislação específica da
Educação Municipal.
Art. 67. A fixação do percentual da gratificação de
insalubridade observará a caracterização dos graus
de incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores,
durante o período de realização do trabalho e
segundo indicação da perícia médica do trabalho.
§ 1º A indicação do grau deverá ser resultado de
avaliação realizada por Comissão Pericial do
Município ou de especialista de medicina ou de
engenheiro de segurança do trabalho, que caberá
indicar os limites de tolerância aos agentes
agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo
de exposição do servidor a esses agentes.
§ 2° O pagamento das gratificações deverá ser
imediatamente suspenso ou revisto, quando
cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais
ao servidor, ou pelo seu afastamento para outra
função ou local que elimine as condições que
fundamentaram o pagamento da vantagem, bem
como nos afastamentos do exercício do cargo ou
função, por período consecutivo superior a sessenta
dias.
§ 3° A avaliação da condição de trabalho, para fins
de pagamento da gratificação de insalubridade ou
periculosidade deverá ser renovada anualmente ou
quando o servidor ou chefia imediata requerer a
revisão da classificação.
§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
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§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
Art. 68. As regras de pagamento da gratificação por
produtividade observarão, no que couber, às
constantes do art. 64 desta Lei Complementar e
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 69. O servidor, enquanto receber a gratificação de
dedicação exclusiva fica impedido de exercer outro
cargo ou função, pública ou privada, em virtude da
exigência de sua disponibilidade para atender aos
serviços inerentes ao seu cargo ou função, além de
seu expediente normal.
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva será
atribuída, por período certo, a servidor ocupante de
função de nível superior e corresponderá à
respectiva graduação profissional.
§ 2° O valor da gratificação será atribuído por ato do
Prefeito Municipal, no qual deverá constar o
impedimento de exercer outro cargo ou função.
§ 3° A gratificação de que trata esse artigo poderá
ser concedida:
I – quando houver reconhecimento formal e
expresso do interesse da Administração;
II – manifestação do servidor no sentido de
aceitar prestar serviços nessas condições;
III – quando não houver qualquer impedimento
legal para que o servidor exercer suas funções
nessas condições.
Art. 70. A gratificação por plantão de serviço será paga ao
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária normal e fora do seu
expediente diário, por período certo e com carga
horária pré-estabelecida.
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§ 1° A gratificação por plantão de serviço
remunerará a prestação de serviço extraordinário e,
quando for o caso, o trabalho em horário noturno, e
não poderá ser percebida concomitantemente com
os adicionais previstos nos incisos V, VI e IX do art.
65 desta Lei Complementar.
§ 2° Poderá, conforme ficar determinado em
regulamento, ser considerado como horário
noturno, para fins de atribuição da gratificação de
plantão de serviço, período compreendido entre as
dezenove horas de um dia e as seis do dia seguinte.
§ 3º – A gratificação por plantão de serviço de pronto
atendimento, referente aos profissionais da saúde
pública e de serviços de saúde, excetua-se do que
dispõe esse artigo e será regida pelo que estabelece
a tabela especial.
§ 3º Excetua-se do disposto nesse artigo a
gratificação por plantão de serviço aos profissionais
da saúde pública e de serviços de saúde, que serão
regidos conforme o estabelecido nas tabelas do
Anexo VIII desta lei.
(redação dada pela LC n º 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual o
Médico será remunerado mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas, conforme
valores indicados na Tabela B do Anexo VIII desta
lei.
(inciso acrescido pela LC 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual os
profissionais Médico, Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e o motorista
serão remunerados mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas. (Redação
dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Paragrafo único: Caso o acompanhamento do
paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá conforme valores indicados na Tabela do
Anexo VIII por hora excedida.
§ 5º – Os valores constante no anexo VIII, para
regime de plantão para os servidores do Grupo de
Saúde Pública serão reajustadas anualmente
conforme o índice de reajuste salarial linear
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concedido aos servidores. (Acrescido pela LC nº 238
de 19/12/2013)
Art. 71. A gratificação pelo exercício em localidade de difícil
acesso ou provimento será devida ao servidor que
estiver em uma das seguintes condições:
I – ter exercício permanente em unidade
administrativa instalada em localidade não
atendida por meio de transporte coletivo
regular;
II – estiver lotado em unidade fora da área urbana
da sede do Município;
III – ter exercício em localidade que não lhe permita
fixar residência devido a dificuldade para obter
habitação em condições mínimas de higiene e
conforto.
IV – estar lotado em unidade não atendida com
transporte fornecido pelo Município.
(inciso acrescido pela LC 194 de 23/12/2011)
§ 1° A classificação das localidades ou unidades que
se enquadrem nas condições referidas neste artigo
deverá ser divulgada, anualmente, por ato do
Prefeito Municipal e de acordo com proposta do
Secretário da pasta interessada.
§ 2° O valor da gratificação corresponderá a
percentual, no limite de cem por cento, incidente
sobre o vencimento base do servidor, de acordo com
a classificação estabelecida anualmente pelo Prefeito
Municipal, consideradas as dificuldades de acesso e
de lotação de servidor na localidade.
§ 2° O valor da gratificação será estabelecida em ato
do Executivo, de acordo com a classificação
estabelecida anualmente pelo Prefeito Municipal,
consideradas as dificuldades de acesso e de lotação
de servidor na localidade.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
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Art. 72. A admissão temporária, com fundamento no inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, será
formalizada em contrato administrativo, em caráter
excepcional, por prazo determinado, prorrogável por
uma única vez e com remuneração respectiva.
§ 1° A contratação temporária ocorrerá quando
estiver caracterizada a situação de excepcional
interesse público, prorrogável por uma única vez de
igual período e, somente, para atender às seguintes
situações:
I – desenvolvimento de atividades temporárias
vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção
para executar programas, projetos, ações ou
atividades nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura e desporto, firmados com
órgão ou entidade integrante da Administração
Pública municipal, estadual ou federal, no prazo
máximo de doze meses, permitida a renovação, por
período igual ao inicial, enquanto o termo de origem
da admissão estiver em vigor;
II – a execução de trabalhos, mediante execução
direta, de recuperação ou conservação de vias
públicas ou prédios públicos para restabelecer
condições de uso ou atender a situação de danos,
prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens
públicos ou de terceiros, por prazo não superior a
seis meses, permitida uma renovação se persistir a
situação excepcional que originou a contratação;
III – para substituir servidor afastado de posto de
trabalho, cuja ausência provoca impedimentos na
prestação de serviço público essencial e para
manter atendimento indispensável e inadiável à
população nas áreas de saúde, educação e serviços
públicos, por até seis meses, podendo haver uma
renovação;
IV – atendimento a calamidade pública, sinistros ou
outros eventos da natureza que demandem ações
imediatas e inadiáveis para prevenção, controle ou
recuperação da regularidade de situações que
implicam em prejuízos a pessoas ou bens, por prazo
não superior a cento e oitenta dias;
V – contratação de Professor por prazo determinado
nos termos e condições estabelecidas na legislação
da Educação Municipal;
VI – atender outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em lei.
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§ 2° Os prazos de contratação previstos no §1°,
exceto o inciso IV, poderão ser renovados, por uma
única vez, de igual período, mediante apresentação
de justificativa da continuidade da situação
excepcional para manutenção da contratação
temporária.
§ 3° A justificativa para a contratação temporária,
na forma deste artigo, é da competência do órgão ou
entidade proponente e deverá explicitar a situação
excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser
atendida e os prejuízos iminentes.
§ 4° Nas contratações previstas no inciso I, quando
o concedente do recurso determinar o valor da
remuneração e a denominação da função no termo
de convênio, deverá a função sugerida ser vinculada
a um cargo do Quadro de Pessoal para identificação
do vencimento base.
§ 5° Na condição do § 4°, o termo de contrato
identificará o valor do vencimento e o valor do
adicional complementar que equivalerá à diferença
entre o vencimento da função e a remuneração
oferecida pela concedente, deduzidos os encargos
sociais e patronais incidentes sobre a relação de
trabalho.
§ 6º As contratações previstas neste artigo, exceto a
do inciso IV, não mais poderão ser renovados antes
de completado 24 meses de efetivo afastamento, a
contar da data do vencimento do último contrato ou
da renovação do mesmo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O ocupante de cargo de provimento efetivo está
sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ressalvado os ocupantes de
cargo ou função com carga horária especial definida
nesta Lei Complementar ou em legislação específica.
Art. 74. Cumprirão carga horária de:
I – de 12, 20, 30 e 40 horas semanais os
Profissionais da Saúde Pública na função de
Médico, conforme dispuser a legislação específica da
categoria, e seu cargo de concurso;
II – de 30 e 40 horas semanais os Profissionais da
Saúde Pública na função de enfermeiro, e os
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Profissionais de Serviços de Saúde, conforme
dispuser seu cargo de concurso;
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Odontólogo,
Procurador, e conforme dispuser a legislação
específica, o Profissional do Magistério Municipal na
função de Professor.
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Medico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, e
conforme dispuser a legislação específica, o
Profissional do Magistério Municipal na função de
Professor.(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março
de 2008)
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Médico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, Gestor
de Ações Ambientais e conforme dispuser a
legislação específica, o Profissional do Magistério
Municipal na função de Professor. (Redação dada pela
LC 242, de 19.03.2014)
IV – Os Profissionais de Saúde Pública e os de
Serviço de Saúde que atuam nos Programas de
Saúde da Família – PSF – cumprirão carga horária
de 40 horas semanais.
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária, de Fiscal Ambiental e de
Fiscal de Inspeção Sanitária. (Redação dada pela LC
242, de 19.03.2014)
VI – de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas
semanais os Profissionais de Saúde Pública na
função de Odontólogo. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
VII – de 30 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Assistente Social, conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
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VIII – de 20 horas semanais o ocupante do cargo de
Advogado Público conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
§ 1º Os cargos e as funções referentes a serviços de
pronto atendimento e hospitalares, em regime
plantonista, serão regidos por Tabela própria, a ser
regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º – Aos Profissionais de Saúde Publica
integrantes da Tabela Especial poderá ser paga
gratificação mensal por especialidade, observados os
critérios a serem fixados por ato do poder executivo.
§ 3º . Os servidores que atuam na rede hospitalar
cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais em regime de escala, turnos ou
revezamento, definidas de acordo com o interesse e
necessidade da Administração Municipal.
§ 4° Os integrantes da Guarda Municipal cumprirão
carga horária semanal de quarenta e quatro horas
semanais, em escalas de serviço definidas pelo
Comando da respectiva corporação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, a carga
horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais
poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal,
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com
acréscimo financeiro à respectiva remuneração,
proporcional ao número de horas da ampliação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, e VII e VIII
deste artigo, a carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais poderá ser ampliada, por ato do
Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta)
horas semanais, com acréscimo financeiro à
respectiva remuneração, proporcional ao número de
horas da ampliação. (Acrescido pela LC nº. 182 de
04.08.2011)
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
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referida nos incisos II, VI, VII e alínea ‘a’ do inciso XI
do art. 14, e VII e VIII deste artigo, a carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ser
ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite
de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação. (Redação dada
pela LC 242, de 19.03.2014)
Art. 75. O servidor efetivo e estável poderá requerer, em
caráter temporário, por um período mínimo de 30
dias, a diminuição da sua carga horária diária, com
a redução proporcional na sua remuneração, para
freqüentar curso de formação regular, capacitação
profissional ou pós-graduação .
Art. 76. O servidor que exercer cargos ou funções públicas
no Município de Dourados, em regime de
acumulação permitido na Constituição Federal, não
poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias,
mais de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 76-A. O ocupante de cargo de provimento efetivo indicado
no art. 14, inciso VII, alínea “b2” deverá frequentar
curso específico indicado pela administração
municipal, bem como submeter-se a prova realizada
pela Agência Nacional de Aviação Civil, para o
exercício das funções descritas no Anexo I desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os honorários de sucumbência nas ações judiciais
em que o Município for vencedor, conforme
regulamentação expedida pelo Prefeito Municipal,
serão revertidos em benefício dos procuradores do
Quadro da Procuradoria Geral do Município.
Art. 78. Os grupos ocupacionais que por força de dispositivo
constitucional tenham organização, funcionamento
e estatuto próprio, serão regidos e regulamentados
por suas leis específicas.
Art. 79. Os servidores ocupantes dos cargos constantes do
Anexo II serão admitidos pelo regime jurídico
estatutário, instituído pela Lei Complementar n°
107, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 80. Os candidatos habilitados em concurso público
homologado e em vigor na data de publicação desta
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Lei Complementar serão nomeados e assumirão os
cargos efetivos e função, observado o Anexo II.
Parágrafo único: A partir da vigência desta Lei
Complementar é vedada a realização de novo
concurso público de provas ou de provas e títulos
que exijam o Ensino Fundamental Incompleto, sem
prejuízo aos servidores anteriormente concursados e
efetivados.
Art. 81. Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e
normas regulamentando os procedimentos e
disposições complementares necessárias à aplicação
e implementação desta Lei Complementar.
Art. 82. As regulamentações mencionadas na presente lei
complementar serão implementadas através de
Decreto, salvo quanto às matérias reservadas à Lei.
Art. 83. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal
os atos de provimento dos cargos efetivos e
determinação e alteração de função, de nomeação e
exoneração de ocupante de cargo em comissão, de
designação e dispensa de função de confiança, bem
como de contratação e admissão de pessoal por
prazo determinado, conforme previsto no art. 72
desta Lei Complementar.
Art. 84. O art. 53, os incisos I, III e IV do art. 54, o § 1º do
art. 151, o § 1º do art. 164, o § 2º do art. 223, todos
da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de
2006, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Dourados e de
suas autarquias e fundações públicas”, passam a
viger com as seguintes alterações:
“Art. 53. A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da classe ou nível ou
padrão em que se encontrar, obedecido aos critérios
disposto em legislação específica.”
“Art. 54 – (…)
I – revogado;
(…)
III – da saúde pública, desenvolvimento social,
serviço de fiscalização, Administração Tributária,
Planejamento e Infra-estrutura, atividades técnicoorganizacionais
e atividades de apoio auxiliar,
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conforme dispuser a legislação específica e
regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.
IV – do Magistério Municipal, a qualquer tempo, os
que adquirirem nova habilitação, conforme legislação
específica.
(…)”
“Art. 151 (…)
§ 1º (…)
I – Para até 300 filiados, um servidor com carga
horária de 40 horas semanais, ou dois com carga
horária de 20 horas semanais cada um;
II – De 301 a 600 filiados, dois servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
dois com carga horária de 20 horas semanais cada,
ou ainda quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um;
III – De 601 a 1000 filiados, três servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou, um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
outros quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um, ou dois servidores com
carga horária de 40 horas semanais cada um e
outros dois com carga horária de 20 horas semanais;
IV – A partir de 1000 filiados, será acrescido 1
servidor com carga horária de 40 horas para cada
mil nossos filiados;
(…)”
“Art. 164- (…)
§ 1º A concessão do direito a licença prêmio
dependerá de requerimento do servidor.
(…)”
“Art. 223- (…)
(…)
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de
suspensão, será computado o período de
afastamento preventivo do servidor, caso em que
será aplicado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 220.”
Art. 85. Ficam extintos os cargos de provimento em
comissão símbolos DGA-9 passando os integrantes
dos mesmos a ocuparem os cargos de provimento
em comissão símbolo DGA-8.
Art. 86. Fica revogada a gratificação de representação
prevista ao Diretor Superintendente e Diretor
Clínico da Fundação de Saúde e Administração
Hospitalar de Dourados, no anexo único da Lei nº
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2.592 de 18 de julho de 2003, alterado pelo art. 59
da Lei nº 2726, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 87. Os Anexos desta Lei Complementar constituem
parte integrante do seu texto.
Art. 88. As despesas decorrentes da aplicação das
disposições desta Lei Complementar correrão à
conta dos recursos orçamentários e créditos
próprios que forem consignados para as despesas
de pessoal do Município de Dourados.
Art. 89. Esta Lei Complementar entrará a partir de 1º de
janeiro de 2008.
Art. 90. Ficam revogadas todas as disposições legais
editadas concedendo adiantamento salarial, abonos
pecuniários, complementação salarial e outras
vantagens de mesma natureza, ressalvada o
atendimento do disposto no art. 50 desta Lei
Complementar para servidores do Município de
Dourados.
Art. 91. Revogam-se a disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 056 de 23 de
dezembro de 2002 e suas alterações.
Dourados – MS, 31 de dezembro de 2007.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito
Wilson Valentin Biasotto
Secretário Municipal de Governo
Jovina Nevoleti Correia
Procuradora-Geral do Município
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LEI COMPLEMENTAR Nº117, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
ANEXO I
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública Médico, Médico Veterinário, Médico do Trabalho,
Odontólogo, Enfermeiro, Fiscal de Vigilância
Sanitária, Sanitarista
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII, IX, X ou
XI, conforme carga
horária
Profissional de Saúde Pública
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 07 de
março 2008)
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX-A, conforme
carga horária e concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157 de 03 de
fevereiro de 2010)
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Sanitarista Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA
“E” – Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III Técnico de Serviços de Saúde. Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II Auxiliar de Serviços de Saúde. Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de
outubro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Serviços de Saúde III
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
Gestor de Ações Institucionais Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Gestor de Ações Institucionais
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
criado pela LC 175 de 17 de
dezembro de 2010
Advogado Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente Social Pública
criado pela LC 182 de 04 de agosto
de 2011
Assistente Social Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VIII
Assistente de Apoio
Institucional
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
56
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas.
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca (Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial. Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe legislação específica.
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal Ambiental. Fiscal Ambiental Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais Fiscal de Tributos Municipais Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
Metereologista, Zootecnista e Gestor
Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Obras e Projetos
(Redação dada pela LC n° 229 de
04/11/2013)
Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
meteorologista, Zootecnista, Engenheiro Elétrico
e Gestor Ambiental,
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 –
TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI (Redação dada
pela LC 196/2012)
Analista Técnico de Projetos Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
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59
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV (Redação dada
pela LC 196/2012)
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo. TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo TABELA da Legislação
específica da categoria
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Pedagogo, Bibliotecário, Arquivista, Relações
Públicas, Jornalista, Profissional de
Comunicação Social, Analista de Tecnologia da
Informação (áreas de desenvolvimento de
sistemas, banco de dados e administração de
redes) e outras funções de nível superior
correspondentes a profissões regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de
Tecnologia da Informação (nas atividades de
produção de som e imagem), Técnico
Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica V
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes e
Agente Condutor de Veiculo.
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Anexo I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
Sanitarista
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
– Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I
Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II
Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III
Técnico de Serviços de Saúde.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I
Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II
Auxiliar de Serviços de Saúde.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de
Saúde III
(LC nº 277, de 16/04/2015)
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Ações Institucionais
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador, Pedagogo e
Sociólogo.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Gestor de Ações Institucionais
Indígena
Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidade
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
Advogado
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente de Apoio
Institucional
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Assistente de
Atividades Educacionais, Técnico de Biblioteca,
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Berçarista, Monitor de Informática,
Monitor de Educação Infantil, Monitor de Sala,
Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
65
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
Assistente de Apoio
Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Técnico de Apoio
Social, Técnico de Esportes, Técnico de Cultura,
Técnico de Serviços Sociais, Monitor de
Informática, Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Monitor de Informática.
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, e Plantonista.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
66
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, Plantonista.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial.
Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
legislação específica.
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
67
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Obras (Redação alterada
pela LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Obras Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais
(Redação alterada pela LC nº 244 de
19/03/2014)
Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do
Consumidor (Redação alterada pela
LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Inspeção Sanitária Fiscal de Inspeção Sanitária Nível Superior completo em medicina
veterinária
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI-A
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais
Fiscal de Tributos Municipais
Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos
Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro do Trabalho,
Engenheiro de Trânsito, Arquiteto,
Metereologista, Zootecnista, Engenheiro
Elétrico.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Analista Técnico de Projetos
Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional
Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
Gestor de Ações Ambientais
Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro
Químico, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Geólogo,
Geógrafo, Engenheiro Sanitarista, Biólogo,
Gestor Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Fiscal Ambiental
Fiscal Ambiental
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Engenharia
Agrônoma, Engenharia Florestal,
Biologia, Geografia, Gestão
Ambiental.
PADRÃO 3 –
TABELA C – Rubrica VI
Assistente de Serviços
Ambientais
Técnico Agrícola, Topógrafo
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Agente de Serviços Ambientais
Motorista de Veículo Pesado Nível fundamental completo, CNH
modelo “C” ou “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda
Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo.
TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor
Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo
TABELA da Legislação
específica da categoria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Bibliotecário, Arquivista, Relações Públicas,
Jornalista, Profissional de Comunicação Social,
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistemas, banco de dados e
administração de redes) e outras funções de
nível superior correspondentes a profissões
regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Informática, Técnico de Segurança do
Trabalho, Técnico de Tecnologia da Informação
(nas atividades de produção de som e imagem),
Técnico Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Serviços
Administrativos Indígenas
Técnico Administrativo.
Nível médio completo.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidades
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (Acrescido pela Lei Complementar nº 253 de 23 de junho de 2014)
Profissional de Saúde
Previdenciária
Médico do Trabalho
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX OU XI-A,
conforme carga horária.
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária
Assistente Social
Graduação de Nível Superior completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
Rubrica XII ou XIII,
conforme carga horária
Fisioterapeuta
Psicólogo
Gestor de Serviços
Previdenciários
Contador Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Economista Rubrica VI
Jornalista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistema, banco de dados e
administração de redes).
Advogado Previdenciário
Advogado
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação em Direito, registro na
Ordem dos Advogados do Brasil-OABMS
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Rubrica VII-A
Assistente Administrativo
Previdenciário
Técnico Administrativo
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA “B”
Rubrica IV
73
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 200
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 38
Gestor de Ações Institucionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
61
Advogado Público (alterado pela LC nº 175, de
17.12.2010) 01
Assistente de Apoio Institucional 513
Assistente de Apoio Institucional
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 26
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 175 de 17 de dezembro de 2010 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 13
Fiscal de Posturas Municipais
Alterado pela LC 214 de 25.04.2013. 20
74
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal Ambiental. 03
Gestor de Obras e Projetos 51
Analista Técnico de Projetos 25
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 39
Gestor de Serviços Organizacionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 41
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 229
Assistente de Serviços Administrativos
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
240
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de 2010
440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
01
Técnico de Serviços Semafóricos
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
04
Agente de Proteção da Aviação Civil
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
15
75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
40
Anexo II
Cargos Efetivos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
(Alteração pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 220
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 85
Gestor de Ações Institucionais Indígena 04
Advogado Público 02
Assistente de Apoio Institucional 533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 20
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal de Inspeção Sanitária 06
Gestor de Obras e Projetos 51
Gestor de Ações Ambientais 12
76
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Assistente de Serviços Ambientais 05
Fiscal Ambiental 10
Agente de Serviços Ambientais 04
Analista Técnico de Projetos 20
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 30
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 240
Assistente de Serviços Administrativos Indígenas 10
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III 440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito 01
Técnico de Serviços Semafóricos 04
Agente de Proteção da Aviação Civil 15
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal 40
Profissional de Saúde Previdenciária 03
Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária 05
Gestor de Serviços Previdenciários 05
Advogado Previdenciário 04
Assistente Administrativo Previdenciário 14
77
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
ANEXO III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO
S
DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de Escola I
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de Escola II
DAI-4 Secretário de Escola III
DAÍ-5 Assistente de Gabinete
DAI-6 Secretário de Escola IV
Anexo III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 18 de março de 2014)
SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-1 Secretário de CEIM de
Tipologia – A
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de CEIM de
Tipologia – B
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de CEIM de
Tipologia – C
DAI-5 Assistente de Gabinete
FGE Função Gratificada Especial
(LC nº 271, de 22/12/2014)
FGSUS Função Gratificada Especial
de Unidade de Saúde
(LC nº 271, de 22/12/2014)
ANEXO IV
78
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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VALORES GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL 1.032,76
DAI-01 457,34
DAI-02 406,50
DAI-03 356,43
DAI-04 304,90
DAI-05 254,07
DAI-06 203,26
(Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012)
Anexo IV – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL
1.107,32
DAI-01 490,35
DAI-02 435,84
DAI-03 382,16
DAI-04 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 326,91
DAI-05 272,41
DAI-06 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 217,93
Anexo IV
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
ESPECIAL 1.175,43
DAI-01 520,51
DAI-02 462,64
DAI-03 405,66
DAI-05 289,16
FGSUS
R$ 2.000,00
(LC nº 271 de
22/12/2014)
79
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Anexo V
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Alterado pela LC 156 de 28/12/2009 – DO nº 2674 de 11/01/2010 e pela LC 165 de
19/05/2010)
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
DGA – 01 Secretário Municipal (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 10
DGA – 01 Assessor Especial Jurídico (alterado pela LC 165 de 19 de maio de
2010)
01
DGA – 01 Secretário Adjunto 01
DGA – 01 Procurador Geral do Município 01
DGA – 01 Assessor Especial de Agronegócio 01
DGA – 01 Assessor de Comunicação Social(alterado pela LC 165 de 19 de
maio de 2010)
01
DGA 01 Assessor Especial 1 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Comandante da Guarda Municipal 01
DGA -02 Diretor Presidente 03
DGA 02 Assessor Especial I(alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Assessor Especial 2 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
CAJ – 02 Procurador Geral Adjunto 01
DGA – 03 Diretor de Departamento 42
DGA – 03 Chefe do Gabinete do Prefeito 01
DGA 03 Diretor Superintendente 01
DGA – 03 Sub-Comandante da Guarda Municipal 01
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 10
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 09
CAJ – 03 Chefe de Procuradoria Especializada 05
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
04
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
03
DGA -04 Chefe da Controladoria 01
DGA 04 Chefe de Gabinete do Vice Prefeito* 01
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
30
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
29
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
28
DGA – 04 Assessor de Conselhos 01
DGA – 04 Secretário de Gestão de Conselhos 01
DAA-01 Assessor Técnico I 10
CAJ – 04 Assessor Técnico Jurídico 05
DGA – 05 Assessor Executivo 12
DGA 05 Coordenador 28
DGA -05 Corregedor da Guarda Municipal 01
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 150
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 149
DGA 05 Assessor II 37
DAA – 02 Assessor Técnico II 01
DGA 06 Assessor III 36
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 53
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 54
DAA – 03 Assistente I 04
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 87
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843de 19/02/2010) 92
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843 de 19/02/2010) 102
DAA – 04 Assistente II 01
TOTAL 555
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 25 DE ABRIL DE 2013.
80
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Anexo VI
Lei LC nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei nº 3.658 de 02 de janeiro de 2013 – Lei que reajustou o salário do DGA-01.
LC nº 214 de 25.04.2013 – reorganizações os CAJ’s de 01 a 04 e criou o DAC e
definiu o valor dos salários.
Anexo VI
VALORES DE VENC. DE CARGOS EM
COMISSÃO
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 3.163,83
DAA – 02 2.214,66
DAA – 03 1.230,42
DAA – 04 963,75
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.456,80
VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 02 5.154,74
CAJ – 03 4.252,66
CAJ – 04 2.074,78
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 2.950,79
DAA – 02 2.065,53
DAA – 03 1.147,57
DAA – 04 898,86
DGA- 01 9.663,19
DGA- 02 6.022,02
DGA- 03 4.215,42
DGA- 04 2.950,79
DGA- 05 2.065,53
DGA- 06 1.445,87
DGA- 07 1.147,57
DGA- 08 898,86
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DGA- 03 4.519,77
DGA- 04 3.163,83
DGA- 05 2.214,66
DGA- 06 1.550,26
DGA- 07 1.230,42
DGA- 08 963,75
DAC – 01 2.214,66
DGAI – 03 4.519,77
DGAI – 04 3.163,83
DGAI – 05 2.214,66
(Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
Anexo VI
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES DE VENC DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 01 5.866,81
CAJ – 02 4.840,12
CAJ – 03 3.343,72
CAJ – 04 2.361,38
DAA – 01 3.358,41
DAA – 02 2.350,86
DAA – 03 1.306,09
DAA – 04 1.023,02
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.853,89
DGA- 03 4.797,74
DGA- 04 3.358,41
DGA- 05 2.350,86
DGA- 06 1.645,60
DGA- 07 1.306,09
DGA- 08 1.023,02
DAC – 01 2.350,86
DGAI – 03 4.797,74
DGAI – 04 3.358,41
DGAI – 05 2.350,86
DGAS – 01 4.797,74
DGAS – 02 3.358,41
82
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DGAS – 03 2.350,86
Anexo VII
TABELA A – PADRÃO 1: Ensino Fundamental
Referência
RUBRICAS
40h 40h 40h
I II III
A 745,72 801,47 862,81
B 783,01 841,54 905,95
C 822,15 883,62 951,25
D 863,27 927,80 998,81
E 906,43 974,20 1.048,76
F 951,75 1.022,90 1.101,19
G 999,34 1.074,04 1.156,25
H 1.049,31 1.127,75 1.214,06
I 1.101,77 1.184,14 1.274,77
TABELA B – PADRÃO 2: Ensino Médio
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.233,15 1.455,78
B 1.294,81 1.528,57
C 1.359,54 1.605,00
D 1.427,52 1.685,25
E 1.498,89 1.769,51
F 1.573,85 1.857,99
G 1.652,54 1.950,88
H 1.735,16 2.048,44
I 1.821,93 2.150,86
TABELA C – PADRÃO 3: Ensino Superior
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.407,34 2.061,89 2.209,17 2.555,50
B 3.577,71 2.164,98 2.319,62 2.683,28
C 3.756,60 2.273,23 2.435,61 2.817,45
D 3.944,43 2.386,89 2.557,39 2.958,32
E 4.141,65 2.506,24 2.685,26 3.106,24
F 4.348,74 2.631,55 2.819,52 3.261,55
G 4.566,16 2.763,12 2.960,50 3.424,62
H 4.794,51 2.901,28 3.108,51 3.595,89
I 5.034,20 3.046,35 3.263,95 3.775,65
TABELA D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência RUBRICAS
83
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12 h 20 h 30 h 40 h 30 h 40 h
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.095,37 1.809,30 1.809,30 2.412,39 2.713,43 3.618,58
B 1.150,14 1.899,77 1.899,77 2.533,00 2.849,10 3.799,52
C 1.207,65 1.994,74 1.994,74 2.659,66 2.991,55 3.989,50
D 1.268,04 2.094,48 2.094,48 2.792,65 3.141,13 4.188,98
E 1.331,43 2.199,20 2.199,20 2.932,27 3.298,18 4.398,43
F 1.398,00 2.309,18 2.309,18 3.078,89 3.463,09 4.618,36
G 1.467,91 2.424,62 2.424,62 3.232,83 3.636,25 4.849,26
H 1.541,30 2.545,86 2.545,86 3.394,47 3.818,07 5.091,73
I 1.618,38 2.673,15 2.673,15 3.564,21 4.008,97 5.346,32
TAB. E-PADRÃO 3: PROFISSIONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 h 40 h
XII XIII
A 2.555,50 3.407,34
B 2.683,28 3.577,71
C 2.817,45 3.756,60
D 2.958,32 3.944,43
E 3.106,24 4.141,65
F 3.261,55 4.348,74
G 3.424,62 4.566,16
H 3.595,89 4.794,51
I 3.775,65 5.034,20
TAB. F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 3.897,46
B 4.092,31
C 4.256,01
D 4.426,25
E 4.603,31
F 4.787,43
G 4.978,92
H 5.178,09
I 5.385,21
Anexo VII – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO
FUNDAMENTAL
Referência RUBRICAS
40h 40h 40h
84
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I II III
A 799,56 859,33 925,10
B 839,54 902,29 971,35
C 881,50 947,41 1.019,93
D 925,59 994,78 1.070,92
E 971,87 1.044,53 1.124,48
F 1.020,46 1.096,75 1.180,69
G 1.071,49 1.151,58 1.239,73
H 1.125,07 1.209,17 1.301,71
I 1.181,31 1.269,63 1.366,80
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.322,18 1.560,88
B 1.388,29 1.638,93
C 1.457,69 1.720,88
D 1.530,58 1.806,92
E 1.607,10 1.897,26
F 1.687,48 1.992,13
G 1.771,85 2.091,73
H 1.860,43 2.196,33
I 1.953,47 2.306,15
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
B 3.836,02 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66 3.266,29 3.499,60 4.048,25
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
85
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3.879,84
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 3.499,60 4.048,25
(Tabela dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34
3.879,84 2.210,75 3.592,71 2.740,00
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 3.772,35 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 3.960,96 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 4.159,01 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 4.366,96 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 4.585,31 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 4.814,58 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 5.055,30 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 5.308,07 4.048,25
(Tabela alterada pela LC nº 246 de 23 de abril de 2014)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A
1.174,45
1.939,93
1.939,93
2.586,56
2.909,33
3.879,84
B
86
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1.233,18 2.036,93 2.036,93 2.715,88 3.054,80 4.073,84
C
1.294,84
2.138,76
2.138,76
2.851,68
3.207,53
4.277,54
D
1.359,59
2.245,70
2.245,70
2.994,27
3.367,91
4.491,42
E
1.427,55
2.357,98
2.357,98
3.143,97
3.536,30
4.715,99
F
1.498,93
2.475,90
2.475,90
3.301,18
3.713,12
4.951,80
G
1.573,89
2.599,67
2.599,67
3.466,24
3.898,78
5.199,37
H
1.652,58
2.729,67
2.729,67
3.639,55
4.093,73
5.459,35
I
1.735,22
2.866,15
2.866,15
3.821,54
4.298,41
5.732,32
TAB E-PADRÃO 3: PROFISSONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR
DE SERV SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência
RUBRICAS Referência XIV
30 hs 40 hs A 4.178,85
XII XIII B 4.387,77
A 2.740,00 3.653,34 C 4.563,29
B 2.877,01 3.836,02 D 4.745,82
C 3.020,86 4.027,82 E 4.935,66
D 3.171,91 4.229,21 F 5.133,08
E 3.330,51 4.440,67 G 5.338,39
F 3.497,03 4.662,71 H 5.551,94
G 3.671,87 4.895,83 I 5.774,02
H 3.855,51 5.140,67
I 4.048,25 5.397,66
Anexo VII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO FUNDAMENTAL
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs 40hs 40hs
I II III IV
A 848,73 912,17 981,99 1.014,00
B 891,17 957,78 1.031,08 1.064,70
C 935,71 1.005,67 1.082,65 1.117,94
87
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D 982,51 1.055,95 1.136,78 1.173,83
E 1.031,64 1.108,76 1.193,63 1.232,52
F 1.083,21 1.164,20 1.253,30 1.294,15
G 1.137,38 1.222,40 1.315,97 1.358,86
H 1.194,26 1.283,53 1.381,76 1.426,80
I 1.253,96 1.347,71 1.450,85 1.498,14
(Rubrica IV acrescentada pela LC nº 277, de 16/04/2015)
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs
IV V
A 1.403,49 1.656,87
B 1.473,66 1.739,72
C 1.547,33 1.826,71
D 1.624,71 1.918,04
E 1.705,93 2.013,94
F 1.791,26 2.114,64
G 1.880,81 2.220,37
H 1.974,84 2.331,40
I 2.073,60 2.447,97
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40hs 20hs 20hs 30hs
VI VII VII-A VIII
A 3.878,02 2.346,71 3.592,71 2.908,51
B 4.071,94 2.464,04 3.772,35 3.053,94
C 4.275,53 2.587,24 3.960,96 3.206,64
D 4.489,31 2.716,61 4.159,01 3.366,98
E 4.713,77 2.852,45 4.366,96 3.535,33
F 4.949,46 2.995,06 4.585,31 3.712,09
G 5.196,92 3.144,81 4.814,58 3.897,69
H 5.456,82 3.302,06 5.055,30 4.092,62
I 5.729,61 3.467,16 5.308,07 4.297,21
88
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de abril de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.246,67 2.059,23 2.059,23 2.745,63 3.088,25 4.118,45
B 1.309,02 2.162,20 2.162,20 2.882,90 3.242,67 4.324,38
C 1.374,47 2.270,29 2.270,29 3.027,05 3.404,79 4.540,60
D 1.443,20 2.383,81 2.383,81 3.178,41 3.575,03 4.767,64
E 1.515,34 2.502,99 2.502,99 3.337,32 3.753,78 5.006,02
F 1.591,11 2.628,16 2.628,16 3.504,20 3.941,47 5.256,33
G 1.670,68 2.759,54 2.759,54 3.679,41 4.138,55 5.519,13
H 1.754,21 2.897,54 2.897,54 3.863,38 4.345,49 5.795,10
I 1.841,93 3.042,41 3.042,41 4.056,56 4.562,76 6.084,85
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.402,30 3.203,05
B 2.522,42 3.363,19
C 2.648,52 3.531,36
D 2.780,95 3.707,93
E 2.919,99 3.893,32
F 3.066,01 4.088,00
G 3.219,28 4.292,40
H 3.380,27 4.507,02
I 3.549,28 4.732,38
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de agosto de 2015)
(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de outubro de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.762,64 3.683,51
B 2.900,79 3.867,67
C 3.045,80 4.061,06
D 3.198,10 4.264,12
E 3.357,99 4.477,32
F 3.525,91 4.701,20
G 3.702,17 4.936,26
H 3.887,31 5.183,07
I 4.081,67 5.442,24
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 3.088,25 4.118,45
B 3.242,67 4.324,38
C 3.404,79 4.540,60
D 3.575,03 4.767,64
E 3.753,78 5.006,02
F 3.941,47 5.256,33
G 4.138,55 5.519,13
H 4.345,49 5.795,10
I 4.562,76 6.084,85
90
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(Tabela dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 8.566,64
B 8.994,93
C 9.354,74
D 9.728,93
E 10.118,10
F 10.522,81
G 10.943,70
H 11.381,48
I 11.836,74
TAB E – PADRÃO 3: PROFISSONAIS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 hs 40 hs
XII XIII
A 2.908,51 3.878,02
B 3.053,94 4.071,93
C 3.206,64 4.275,53
D 3.366,98 4.489,30
E 3.535,33 4.713,77
F 3.712,09 4.949,46
G 3.897,69 5.196,92
H 4.092,62 5.456,82
I 4.297,21 5.729,61
91
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ANEXO VIII (Redação dada pela LC 159/2010)
TABELA DE SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO E ATENDIMENTO
HOSPITALAR
– REGIME DE PLANTÃO –
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 400,00 R$ 800,00
Profissional de
Saúde Pública
odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
OBS: Poderá ser pago um adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
ANEXO VIII
(Redação dada pela LC 228 de 16/10/2013)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em
caráter excepcional.
2. Poderá ser paga carga horária inferior ao previsto no valor correspondente à hora
trabalhada.
TABELA A
(Redação dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Cargo Função Plantão
Presencial –
valor por hora
Plantão de
Transferênci
a – valor até
12 horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
92
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Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Profissional de
Serviços de
Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de
Saúde Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de
Saúde Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de
Saúde I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação: Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano
novo e carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de
atendimento em caráter excepcional.
ANEXO VIII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Cargo Função Plantão
Presencial
– valor
por hora
Plantão de
Transferência
– valor até 12
horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
93
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Saúde Pública Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Veterinário R$ 33,34 _______ ______
Profissional de
Serviços de Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente
Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de Saúde
Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de Saúde
Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de Saúde
I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços de
Saúde III
Agente de
Controle de
Vetores de
Campo, Agente
de Controle de
Vetores de
Bloqueio, Agente
de Zoonoses
R$ 4,15 _____ ________
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento
em caráter excepcional.
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TABELA B
(Revogada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
CARGO FUNÇÃO Valor/hora Valor/transferência/
até 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00
Observação:
2. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
3. Caso o acompanhamento do paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por hora excedida.www.dourados.ms.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração da Prefeitura Municipal de
Dourados – PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Lei atualizada com as seguintes leis complementares
Lei Complementar nº 123, de 07 de março 2008
Lei Complementar nº 125, de 04 de abril de 2008
Lei Complementar nº 129, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 131, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 2009
Lei Complementar nº 157, de 03 de fevereiro de 2010
Lei Complementar nº 158, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 159, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
Lei Complementar nº 166, de 19 de maio de 2010
Lei Complementar nº 167, de 22 de julho de 2010
Lei Complementar nº 169, de 07 de outubro de 2010.
Lei Complementar nº 174, de 07 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 175, de 17 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 182, de 04 de agosto de 2011
Lei Complementar nº 187, de 15 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 194, de 23 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 178, de 25 de abril de 2011 (tabelas)
Lei Complementar nº 196, de 16 de maço de 2012
Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei Complementar nº 214, de 25 de abril de 2013
Lei Complementar nº 219, de 10 de maio de 2013
Lei Complementar nº 228, de 16 de outubro de 2013.
Lei Complementar n° 242, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 244, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 246, de 23 de abril de 2014.
Lei Complementar nº 253, de 23 de junho de 2014.
Lei Complementar nº 259, de 22 de julho de 2014.
Lei Complementar nº 268, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar n° 271, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar nº 277, de 16 de abril de 2015.
Lei Complementar nº 281, de 20 de maio de 2015.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
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Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei
Complementar estabelece a sucessão ordenada de
posições que permitirá a evolução funcional do
servidor dentro do serviço público municipal e
orientando-o para a sua realização profissional
fundamentado nas seguintes premissas:
I – identidade entre o potencial profissional e o
nível de desempenho exigido no exercício das
funções;
II – competência profissional identificada com a
carreira e a realização pessoal;
III – salário justo e compatível com a complexidade
do cargo e a capacitação, experiência e
especialização requeridas para o desempenho
da função.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados é instituído por esta Lei
Complementar com o objetivo de estruturar a
organização dos cargos em carreiras, considerada a
natureza, a similitude e a complexidade das
atribuições e responsabilidades que lhes são
inerentes.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados- PCCR-DOURADOS tem por
finalidade democratizar as oportunidades de
crescimento e de desenvolvimento funcional,
implantar o sistema do mérito, além de incentivar a
qualificação e reconhecer a eficiência do servidor.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 4º O PCCR-DOURADOS instituído por esta lei
complementar funda-se nos princípios
constitucionais da moralidade, igualdade,
impessoalidade e da eficiência.
Art.5º O PCCR-DOURADOS visa, ainda, transformar os
quadros funcionais do Município de Dourados em
um sistema organizado em cargos, carreiras e
remuneração, possibilitada a adoção de critérios de
plurifuncionalidade de cargos amplos e estratégicos,
objetivando:
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I – englobar, em um mesmo cargo, todas as
especialidades abrangidas pela dimensão
adotada para a respectiva natureza do
trabalho, permitindo que haja flexibilidade
para seus ocupantes exercerem atribuições
diversificadas, com níveis equivalentes de
complexidade e responsabilidade;
II – propiciar uma maior mobilidade das pessoas
no âmbito das diversas unidades
organizacionais, valorizando a polivalência e o
enriquecimento do trabalho e, como
conseqüência, otimiza o aproveitamento do
potencial dos servidores, evitando a sua
subutilização;
III – implementar programas de desenvolvimento e
capacitação do servidor público municipal;
IV – reconhecer o mérito e a competência do
servidor no desempenho das tarefas da função
que ocupa, como condicionante ao seu
processo de crescimento funcional;
V – institucionalizar um sistema de avaliação do
desempenho do servidor público municipal;
VI – criar condições favoráveis à inovação e ao
aprimoramento profissional e à manutenção do
nível técnico e gerencial;
VII – adotar política salarial compatível com a
complexidade e responsabilidade das tarefas
desempenhadas pelo servidor, obedecidas as
determinações constitucionais;
VIII– dimensionar a força de trabalho visando a
eficiência, a continuidade e a qualidade da
prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único: As ações da política de recursos
humanos serão orientadas por programas e projetos
que visem o desenvolvimento de atividades que
permitam a satisfação das necessidades do
Município de Dourados e a realização profissional
dos seus servidores.
Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham por
objetivo o incentivo à qualificação dos servidores
municipais, através da criação de oportunidades
para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o
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treinamento orientado, o aperfeiçoamento e a
complementação da formação profissional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores do
Município de Dourados é manter a remuneração,
em razão de perdas decorrentes da desvalorização
da moeda e incentivar o aumento da produtividade.
Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, observando sempre
as disponibilidades de recursos e aos limites de
despesa com pessoal determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da
Constituição Federal.
Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipal
de Dourados, ficam condicionados a:
I – existência de dotação orçamentária prévia,
suficiente para atender às projeções das
despesas de pessoal e dos acréscimos dela
decorrentes, nos exercícios seguintes;
II – autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual
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para a medida, conforme proposição
apresentada pelo Prefeito Municipal.
III – atender aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I – adicional – vantagem pecuniária que retribui
situações referentes ao desempenho de atribuições
especiais em caráter continuado;
II – cargo – conjunto delimitado de funções sócioorganizadas
de natureza, conteúdo e complexidade
de tarefas similares, responsabilidades semelhantes,
cuja denominação, quantidade, vencimento são
definidas em lei;
III – cargo de carreira – cargo integrante de uma
escala hierárquica para acesso privativo de titulares
posicionados em escalões inferiores da mesma
carreira;
IV – cargo efetivo – conjunto de deveres,
responsabilidades e atribuições cometidas ao
servidor submetido ao regime jurídico estatutário e
provimento decorrente de aprovação em concurso
público;
V – cargo em comissão – conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção, gerência, chefia,
assessoramento ou assistência de órgãos, entidades
ou unidades organizacionais da administração
pública municipal e de provimento em confiança;
VI – carreira – conjunto de cargos de mesma
natureza funcional escalonados segundo a gradação
de complexidade das tarefas e do nível de
responsabilidade que estabelece a linha de
promoção funcional do servidor;
VII – referência – identifica a posição do cargo na
escala salarial que determina os valores dos
vencimentos segundo a hierarquia funcional ou o
tempo de serviço do ocupante do cargo;
VIII – função – desdobramento do cargo identificado
pela atividade profissional, ocupação, ofício ou
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profissão de mesma denominação, complexidade de
tarefas, responsabilidades e atribuições;
IX – função de confiança – ocupação atribuída a
titular de cargo efetivo para o exercício de encargos
de gerência, chefia, assessoramento ou assistência
direta;
X – gratificação – vantagem pecuniária temporária
que remunera o exercício da função em local,
condições anormais de trabalho ou em razão da
situação excepcional em que um serviço comum é
executado ou prestado;
XI – rubrica – posição que identifica o valor do
vencimento de cargo na escala hierárquica funcional
definida pela habilitação escolar e o crescimento
profissional;
XII – classe salarial, ou nível salarial ou padrão
salarial – identidade da retribuição dos cargos que
aponta a escala de valores dos vencimentos segundo
o tempo de serviço, identificada pelo cruzamento da
referência com a rubrica;
XIII – remuneração – total da retribuição pecuniária
mensal recebida pelo servidor e correspondente ao
somatório do vencimento e vantagens pecuniárias
de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou
acessória devida de conformidade com leis ou
regulamentos;
XIV – tabela de vencimentos – conjunto dos
padrões salariais, hierarquicamente organizados
para identificação dos valores dos vencimentos
básicos dos cargos efetivos do PCCR-DOURADOS;
XV – vencimento – retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função,
conforme símbolo, padrão, rubrica e valores fixados
em lei.
§ 1º As definições discriminadas no inciso XII do
caput, atendem às disposições contidas na Lei
Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 –
Regime Jurídico dos Servidores Públicos,
relativamente ao grupo ocupacional a que pertence
o cargo do servidor, conforme mencionado nos
incisos II, III e IV do art. 54 da citada lei.
§ 2º O termo nível salarial mencionado no inciso XII
do caput, no que se refere à nomenclatura nas
tabelas de vencimentos, com base no inciso IV do
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art. 54 da Lei Complementar 107, será destinado
exclusivamente à carreira do magistério.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 11. A estrutura do PCCR-DOURADOS é definida por
carreiras identificadas pelos seguintes grupos
ocupacionais:
I – Educação Municipal – integrado por cargos com
atribuições de prestação do ensino fundamental,
educação especial e educação infantil e de promoção
e estímulo ao aprimoramento da ação educativa,
assim como de direção, inspeção e apoio a gestão
educacional, coordenação pedagógica relacionados
com a educação em todos os níveis em que o
Município atua;
II – Saúde Pública – integrado por cargos com
atribuições de supervisão e execução de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da
população, de vigilância sanitária e auditoria dos
serviços de saúde;
III – Desenvolvimento Social – integrado por cargos
com atribuições de prestação dos serviços de
assistência e inclusão social no âmbito de atuação
da Prefeitura Municipal; de proteção e conservação
da memória cultural, de estímulo à criação artística
e de restauração e conservação de bens culturais e
históricos do Município; de desenvolvimento,
promoção, execução e difusão do desporto e
realização de eventos desportivos; ou de apoio
técnico e auxiliar às atividades de promoção social e
educação nas unidades educacionais e nos centros
de educação infantil;
IV – Guarda Municipal – integrado por cargos que
detêm a competência constitucional de proteção dos
bens, patrimônio público, serviços e instalações do
Município, e a responsabilidade pela fiscalização do
trânsito nas vias urbanas e a proteção do meio
ambiente;
V – Serviços de Fiscalização – integrado por cargos
com atribuições vinculadas às atividades de
fiscalização das posturas municipais e medidas de
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polícia administrativa relacionadas aos costumes e
ao ordenamento dos serviços públicos e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e feiras-livres;
de fiscalização e controle da produção,
industrialização, distribuição, publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo,
visando a proteção e o bem estar do consumidor; de
fiscalização da construção e edificação de obras
particulares no território do Município; de promoção
de ações de preservação, proteção e fiscalização do
meio ambiente e de permissão para realização de
obras potencialmente causadoras de degradação do
meio ambiente; e da emissão de notificações e autos
de infração relacionados a essas atividades;
VI – Procuradoria Municipal – integrado por cargos
que detêm a competência legal de representar
judicial e administrativamente a Prefeitura
Municipal e suas entidades de direito público, em
caráter exclusivo, e o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e
entidades da administração municipal;
VII – Planejamento e Infra-estrutura – integrado
por cargos com atribuições relacionadas às
atividades de elaboração de estudos, projetos e
planos sócio-econômicos e formulação da política de
desenvolvimento urbano do Município; de
elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e
execução de serviços relacionados à construção,
conservação e manutenção de rodovias, vias
públicas e de próprios municipais; de fiscalização e
medição de obras de edificações e de infraestruturas
públicas;
VIII – Atividades Técnico-Administrativas –
integradas por cargos com atribuições de apoio
técnico-administrativo às atividades de apoio às
atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de
assessoramento, orientação, supervisão e execução
das atividades meio da Prefeitura Municipal nas
áreas de recursos humanos, compras, material e
patrimônio, de administração financeira, contábil e
orçamentária, e aos serviços de comunicações
administrativas;
IX – Serviços Auxiliares – integrado por cargos com
atribuições relativas às atividades de apoio auxiliar
e especializado à realização de obras e serviços de
engenharia e a execução dos serviços de
manutenção de bens e instalações, de vigilância,
limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestação
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dos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre
e de operação de máquinas e equipamentos pesados
utilizados em obras públicas e atividades afins;
X – Administração Tributária – integrado por
cargos com atribuições vinculadas às atividades de
planejamento, organização, coordenação e execução
das ações pertinentes à arrecadação e fiscalização
de tributos e de constituição de créditos tributários
e da emissão de autos de infração e notificações
relativas a essas atividades.
Art. 12. Os grupos reúnem os cargos organizados em
carreiras segundo a natureza do trabalho e
escalona-os pela complexidade das atribuições,
responsabilidades, escolaridade e habilitação.
Art. 13. Os cargos que integram as carreiras terão
identidade com as linhas de crescimento funcional
do servidor, evidenciada pela adição cumulativa de
responsabilidades, complexidade das tarefas e da
elevação hierárquica das relações funcionais.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES
Art. 14. Os cargos, agrupados em carreiras conforme a
natureza das atribuições, complexidade das tarefas,
grau de responsabilidade, habilitação profissional e
nível de escolaridade, são identificados pelas
seguintes denominações:
I – do Grupo da Educação Municipal:
a) Profissional do Magistério Municipal;
b) Grupo de Apoio a Gestão Educacional;
c) Profissional do Magistério Indígena Municipal.
d) Grupo de Apoio a Gestão Educacional
Indígena.
II – do Grupo Saúde Pública:
a) Profissional de Saúde Pública;
b) Profissional de Serviços de Saúde;
c) Técnico de Saúde Pública I;
d) Técnico de Saúde Pública II;
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e) Técnico de Saúde Pública III;
f) Agente de Serviços de Saúde I;
g) Agente de Serviços de Saúde II;
h) Auditor de Serviços de Saúde.
III – do Grupo Desenvolvimento Social:
a) Gestor de Ações Institucionais;
b) Assistente de Apoio Institucional;
c) Assistente de Apoio Institucional Indígena;
d) Agente de Apoio Institucional;
e) Agente de Apoio Institucional Indígena;
f) Auxiliar de Apoio Institucional;
g) Auxiliar de Apoio Institucional Indígena.
IV – do Grupo Guarda Municipal:
a) Na Carreira de Inspetor
1. Inspetor-Geral;
2. Inspetor de Divisão;
3. Inspetor de Área;
4. Inspetor de 1ª Classe;
5. Inspetor de 2ª Classe;
6. Inspetor de 3ª Classe;
b) Na Carreira de Guarda Municipal:
1. Guarda Subinspetor;
2. Guarda Supervisor;
3. Guarda de 1ª Classe;
4. Guarda de 2ª Classe;
5. Guarda de 3ª Classe;
V – do Grupo Serviços de Fiscalização:
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a) Fiscal de Posturas Municipais;
b) Fiscal de Defesa do Consumidor;
c) Fiscal de Obras;
d) Fiscal Ambiental; (Revogado pela LC nº 242,
de 19.03.2014)
e) Fiscal de Inspeção Sanitária. (Acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014).
VI – do Grupo Procuradoria Municipal:
a) Procurador de Classe Especial;
b) Procurador de 1ª Classe;
c) Procurador de 2ª Classe;
d) Procurador de Classe Inicial;
VII – do Grupo Planejamento e Infra-estrutura:
a) Gestor de Obras e Projetos;
a1) Gestor de Educação e Segurança no Trânsito;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
b) Analista Técnico de Projetos;
b1) Técnico de Serviços Semafóricos;
b2) Agente de Proteção da Aviação Civil;
b3) Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
c) Assistente Técnico Operacional;
VIII – do Grupo Atividades Técnico-
Organizacionais:
a) Gestor de Serviços Organizacionais;
b) Técnico de Serviços Organizacionais;
c) Assistente de Serviços Administrativos;
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d) Agente de Serviços Administrativos;
e) Auxiliar de Serviços Administrativos.
IX – do Grupo Atividades de Apoio Auxiliar:
a) Agente de Serviços Especializados;
b) Auxiliar de Serviços Especializados;
c) Auxiliar de Serviços Básicos;
X – do Grupo Administração Tributária:
a) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
b) Fiscal de Tributos Municipais.
XI – do Grupo Gestão Ambiental: (acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014)
a) Gestor Ambiental;
b) Fiscal Ambiental;
c) Assistente de Serviços Ambientais;
d) Agente de Serviços Ambientais.
XII – do Grupo Previdenciário Municipal:
(Acrescido pela LC nº 253, de 23/06/2014)
a) Profissional de Saúde Previdenciária
b) Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária
c) Gestor de Serviços Previdenciários
d) Advogado Previdenciário
e) Assistente Administrativo Previdenciário.
§ 1o Os cargos mencionados nos incisos I e V, nas
alíneas “a” e “b” do inciso II, na alínea “a” do inciso
III, nas alíneas “a” e “b” do inciso VII, e nas alíneas
“a” e “b” do inciso VIII, todos deste artigo, são de
provimento isolado e os demais são destinados ao
provimento inicial ou derivado nas carreiras.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Profissional do
Magistério Indígena Municipal mencionado na
alínea “c” do inciso I e dos cargos do Grupo
Desenvolvimento Social descritos nas alíneas “c”, “e”
e “g” do inciso III, ambos desse artigo, deverão ser
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indígena, pertencentes a uma das etnias existentes
no Município, falante da língua materna de uma das
comunidades, além de ser também falante da língua
portuguesa, e exercer suas funções, exclusivamente
nas comunidades indígenas.
§ 3º Aplicam-se ao Profissional do Magistério
Indígena Municipal as disposições relativas ao
Profissional do Magistério Municipal contidas em Lei
Complementar específica e posteriores alterações.
Art. 15. As carreiras referidas nos incisos I, II, IV, VI e X do
art. 11 são regidas por leis específicas, quando
houver, sendo-lhes aplicadas as disposições desta
Lei Complementar relativamente à fixação de
remuneração, estruturação e movimentação na
carreira, criação de cargos e aquelas que não
conflitarem com disposições especiais do respectivo
estatuto, plano de cargos ou regimento.
Art. 16. Os cargos de carreira são integrados pelas funções
identificadas pelas denominações e vinculações
constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A função corresponde a uma
atividade profissional, ocupação, ofício ou profissão
identificada pela mesma denominação, com tarefas
de mesmo nível de complexidade e
responsabilidades e será atribuída ao servidor pelo
Prefeito Municipal no ato de provimento inicial no
cargo.
Art. 17. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica
própria que determina a classe, o nível ou o padrão,
identificado pelo tempo de serviço no cargo ou pelo
nível de habilitação, representados da seguinte
forma:
I – pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I
identificadoras das referências e das posições para a
promoção funcional, por antiguidade ou
merecimento;
II – pelas classes inicial, 2ª, 1ª e especial,
identificadoras das posições hierárquicas para
progressão funcional nas carreiras da Procuradoria
Municipal, da Guarda Municipal conforme
legislação específica e daquelas que forem
estabelecidas por força de dispositivo constitucional
quando regulamentadas pelo Município;
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III – pelos níveis I, II, III e IV que identificam o grau
de habilitação escolar para progressão funcional dos
membros do Magistério Municipal;
IV – pelas rubricas I, II, III, IV, V, VI, VII
discriminadas no art. 37, identificadoras das
posições hierárquicas ou do grau de habilitação
escolar nas demais carreiras não citadas nos incisos
II e III deste artigo.
Parágrafo único. Os termos classes, níveis e padrões
mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo,
obedecem ao disposto no inciso XII e §§ 1º e 2º do
art. 10 desta lei.
Art. 18. São requisitos para o provimento nos cargos e
exercícios das funções que integram o PCCRDOURADOS:
I – curso de graduação em nível superior e
habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso para os cargos de
nível superior;
II – certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, se for o
caso, conforme definido no edital do concurso, para
os cargos de nível intermediário;
III – certificado de conclusão do ensino fundamental
ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCRDOURADOS
far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos
no primeiro padrão de vencimento da classe inicial
do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá
ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo
curso de formação, quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital do concurso e observada
a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos
cargos efetivos do PCCR-DOURADOS poderão ser
realizados por áreas de especialização referentes à
área de formação do candidato, conforme dispuser o
edital de abertura do certame.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas
de especialização em que se desdobrará cada cargo
referido no § 3º deste artigo, quando couber.
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§ 5º O edital de concurso público poderá exigir
outros requisitos relacionados à habilitação ou
habilidades para a seleção dos candidatos ao
provimento dos cargos e exercício das funções.
Art. 19. Serão estabelecidas pelo Prefeito Municipal as
descrições de cada cargo e funções, mediante
discriminação:
I – a denominação do cargo, seus padrões salariais e
as funções que o integram;
II – a identificação e especificação de cada função e
as respectivas atribuições e as tarefas específicas;
III – os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e
as características especiais para recrutamento,
seleção e provimento no cargo e exercício da função.
Art. 20. Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal e de
suas autarquias e fundações serão formados pelos
cargos de provimento efetivo discriminados no
Anexo II.
Parágrafo único. O ato de provimento nos cargos
efetivos integrantes do PCCR-DOURADOS
discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser
exercida e o padrão salarial correspondente, assim
como a origem da vaga, a denominação da carreira e
a Tabela de Pessoal que este compor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 21. Os cargos em comissão, serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
Parágrafo único: Os cargos em comissão da
Procuradoria Geral do Município serão reunidos sob
a denominação de Chefia e Assessoramento
Jurídico- CAJ, para atender às atividades de
comando, chefia e das atribuições de
assessoramento ao Procurador –Geral, devendo os
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mesmos serem preenchidos privativamente por
advogados.
Art. 21 Os cargos em comissão serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
§ 1º Os cargos em comissão da Procuradoria Geral
do Município serão reunidos sob a denominação de
Chefia e Assessoramento Jurídico- CAJ, para
atender às atividades de comando, chefia e das
atribuições de assessoramento ao Procurador Geral,
devendo os mesmos ser preenchidos privativamente
por advogados.
§ 2º Os cargos em comissão da Fundação Municipal
de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados
serão reunidos sob a denominação de Direção,
Assessoramento e Assistência – DAA, para atender
às atividades e atribuições de direção,
assessoramento e assistência da referida fundação.
Redação dada pela LC nº 142 de 04.03.2009
§ 3º. Os cargos em comissão da Assessoria de
Comunicação Social e Imprensa serão reunidos sob
a denominação de Direção e Assessoramento de
Comunicação – DAC, para atender às atividades e
atribuições de direção e assessoramento de
comunicação com jornada de 25 horas semanais.
Redação dada pela LC nº 214 de 25.04.2013.
Art. 22. O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento será integrado por cargos,
identificados por símbolos e denominações fixados
no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanente
da Prefeitura Municipal criados para atender a
operacionalização de órgãos da administração direta
e autarquias e fundações ficam consolidados,
conforme símbolos e denominações constantes do
Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento agrupa os cargos em comissão
segundo a hierarquia funcional definida pelo grau
de responsabilidade, o poder decisório e a
complexidade das atribuições.
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Art. 23. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência,
Chefia e Assessoramento são de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
§ 1° Os cargos em comissão serão privativos de
habilitados para o exercício das atribuições que lhe
são inerentes e ou detentores de notórios
conhecimentos técnicos.
§ 2° Serão privativos dos servidores efetivos 20%
(vinte por cento) dos cargos em comissão da
Prefeitura Municipal, conforme dispuser ato do
Prefeito Municipal.
§ 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado a
transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir
cargos criados por esta Lei Complementar,
justificado o interesse público e a conveniência
administrativa.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 24. As funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, constitui
a atribuição a de encargos de gerência, chefia,
intermediárias ou de assessoramento técnico ou
assistência direta e são reunidas sob a denominação
de funções de Direção, Chefia, Gerência e
Assessoramento.
§ 1° A função de confiança constitui ampliação
temporária das atribuições do cargo ou função,
sendo de livre designação e dispensa do Prefeito
Municipal.
§ 2° A função de confiança será ocupada
privativamente por servidor com vínculo
permanente com a Prefeitura Municipal ou suas
entidades devendo apresentar experiência
profissional e ou habilitação requerida para o seu
exercício.
Art. 25. Os símbolos e denominações das funções de
confiança são os constantes do Anexo III e o valor
da respectiva gratificação corresponderá aos valores,
constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1° O quantitativo das funções de confiança será
definido pelo Prefeito Municipal e limitado a 80%
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(oitenta por cento) do número de cargos em
comissão existente na Prefeitura.
§ 2° As despesas com o pagamento de gratificação
de função ficam limitadas a cinqüenta por cento dos
gastos com cargos de provimento em comissão.
Art. 26. Serão remunerados por gratificação de função o
exercício das atribuições de Secretário de Escola e
outras chefias intermediárias de unidades
administrativas instituídas em regimento interno e
as funções de assistência direta e imediata a titular
de Secretaria ou unidade administrativa até o nível
de Superintendência, conforme definido pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL
Seção I
Da Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal
Art. 27. Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarão
o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal, de autarquia ou fundação municipal,
observados os seguintes critérios:
I – o Quadro de Pessoal Permanente será integrado
pelos cargos em comissão, funções de confiança e
por todos os cargos efetivos identificados, quando
houver, pelas suas funções, criados para permitir
aos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal
executarem as atividades de sua competência;
II – cada autarquia e fundação terá Quadro de
Pessoal próprio e cada Secretaria Municipal ou
órgão subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal terá Tabela de Pessoal que identificará
sua força de trabalho, representada pelo número de
cargos e funções necessários à consecução das
respectivas competências.
§ 1º Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoal
identificarão os cargos efetivos, as funções
permanentes, os cargos em comissão e as funções
de confiança pelos quantitativos, denominações,
símbolos e padrões salariais, bem como o
quantitativo das funções transitórias e temporárias
ocupadas.
§ 2º Os cargos efetivos instituídos no Anexo II, os
cargos em comissão e as funções de confiança serão
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distribuídos e destinados por ato do Prefeito
Municipal às Tabelas de Pessoal dos órgãos da
administração direta e aos Quadros de Pessoal do
Instituto Municipal de Meio Ambiente e da
Fundação de Cultura e Esportes, segundo as
necessidades de recursos humanos de cada órgão
ou entidade.
Seção II
Da Movimentação nos Quadros e Tabelas de
Pessoal
Art. 28. As alterações de lotação e as movimentações dos
servidores entre Quadros ou Tabelas de Pessoal da
Prefeitura Municipal dar-se-ão por:
I – remoção, mediante passagem do servidor de um
Quadro de Pessoal para outro ou de uma Tabela de
Pessoal para outra, a pedido, por permuta ou de
ofício no interesse da Prefeitura Municipal,
subordinada às competências privativas do órgão ou
entidade municipal;
II – redistribuição, pela movimentação do servidor
com o respectivo cargo e função de um Quadro para
outro, a fim de promover ajustamento em razão de
extinção, reorganização ou criação de órgãos,
unidades e ou atividade permanente.
§ 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerá
para ocupar cargo vago, e a redistribuição para
ampliação de Quadro ou Tabelas de Pessoal.
§ 2° A remoção e a redistribuição implicam na
redução do número de cargos e funções de um
Quadro ou Tabela de Pessoal para ampliação de
outro Quadro ou Tabela, salvo quando a remoção
decorrer de permuta entre servidores.
§ 3° Os servidores cedidos para exercer cargo em
comissão, função de confiança ou outra função em
órgão ou entidade da Prefeitura Municipal terão
lotação provisória onde tiverem exercício e
retornarão ao seu Quadro ou Tabela de origem ao
cessar a cedência.
§ 4° Os servidores cedidos ao Poder Legislativo
Municipal, a órgãos ou entidades de outro
Município, de Estados ou da União Federal ficarão
lotados na Secretaria Municipal de Gestão Pública,
sem vínculo ao órgão de origem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 5° Nos afastamentos e licenças, conforme
situações previstas em lei, o servidor não perderá
sua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela de
Pessoal de origem.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 29. Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro
Permanente são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei.
§ 2º As condições relativas às exigências de
recrutamento e seleção dos candidatos a provimento
nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade
do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do
processo seletivo público.
§ 3º O concurso público terá por objetivo recrutar e
selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos
e exercício das funções que os compõem e terá como
meta o provimento das vagas de acordo com as
áreas de atuação e especialização das funções da
convocação.
§ 4º As vagas oferecidas no concurso público serão
identificadas, nominais e quantitativamente, por
cargo, função e, quando for o caso, por habilitação
profissional e terão o provimento efetivado na
posição inicial do cargo.
Art. 30. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas a pessoas
portadoras de deficiência física, que serão
empossados se atenderem os requisitos exigidos
para exercício da função e ficar comprovada a
compatibilidade das atribuições da função com a
deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos
inscritos, na conformidade deste artigo, será em
separado e assegurada aos aprovados a nomeação
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alternada, uma para o deficiente e outra para os
demais candidatos, até que sejam nomeados todos
os candidatos classificados para as vagas
destinadas a essa modalidade de provimento.
Art. 31. O servidor nomeado em virtude de aprovação em
concurso público permanecerá em estágio
probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período
em que será avaliado quanto ao exercício da função
pública e das atribuições do respectivo cargo e
função.
§ 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágio
probatório serão definidos em regulamento expedido
por ato do Prefeito Municipal, observados os fatores
definidos no art. 43 desta Lei Complementar.
§ 2° O servidor terá seu período de estágio
probatório suspenso quando se afastar do exercício
do cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e 3°
do art. 44, voltando a apurar-se o atendimento dos
requisitos para a declaração da estabilidade, após
seu retorno ao exercício das atribuições da
respectiva função em órgão ou entidade autárquica
ou fundacional da Prefeitura Municipal.
Art. 32. O candidato nomeado será empossado após aceitar,
formalmente, a função, atribuições, deveres e
responsabilidades do cargo, mediante o
compromisso de bem desempenhá-lo, em
observância às leis, normas e regulamentos.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será
contado a partir da data de início do desempenho
no cargo e função, após sua lotação em órgão ou
entidade da Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Modalidades
Art. 33. O desenvolvimento funcional terá por objetivo
proporcionar aos servidores municipais
oportunidades de crescimento profissional e
funcional no cargo ou na carreira para sua
realização pessoal, de acordo com as seguintes
modalidades:
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I – progressão funcional – movimentação do servidor
do padrão em que se encontrar, conforme dispuser
a Legislação específica da categoria funcional do
servidor, quando houver;
II – promoção – movimentação do servidor da
referência em que se encontra para a outra
imediatamente superior, obedecido ao critério da
antiguidade ou do merecimento, alternadamente
nos termos desta lei.
§ 1º O servidor concorrerá à progressão ou
promoção somente depois de declarada a sua
estabilidade, contando o tempo de serviço desse
período para as avaliações do estágio, a estabilidade
e demais contagens para benefícios financeiros ou
funcionais e promoção futura.
§ 2° Não serão descontados na apuração do tempo
de serviço para concorrer à progressão ou promoção
funcional, pelos critérios de antiguidade ou
merecimento, os períodos de afastamento
vinculados a convênios de cooperação mútua entre
a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da
Administração Pública, para prestar serviços
vinculados às atribuições do cargo ou função.
§ 3º Na promoção funcional por merecimento,
ressalvada a Legislação específica e respeitados os
critérios disposto nesta Lei Complementar, os
servidores poderão ser posicionados até os
seguintes limites:
I – na referência B, até 50% da inicial;
II – na referência C, até 40% da inicial;
III – na referência D, até 35% da inicial;
IV – na referência E, até 30% da inicial;
V – na referência F, até 25% da inicial;
VI – na referência G, até 20% da inicial;
VII – na referência H, até 15% da inicial;
VIII – na referência I, até 10% da inicial.
§ 4º A Promoção Funcional por antiguidade ocorrerá
mediante preenchimento de todos os requisitos
estabelecidos nesta Lei independentemente do
número de vagas.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 34. Obterão a progressão funcional em suas respectivas
carreiras:
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I – por nova habilitação os servidores do Magistério
conforme legislação específica;
II – por antiguidade os servidores de carreiras
estabelecidas as normas constantes em legislação
específica e que contarem, no mínimo, 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na rubrica anterior, dentro
do respectivo padrão;
Subseção I
Da Progressão Funcional por Antiguidade
Art. 35. A progressão funcional por antiguidade elevará o
servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica imediatamente superior,
quando completados 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na rubrica em que se encontre, conforme
tabela de vencimento vinculada ao cargo, observado
o disposto no inciso II do art. 34 desta lei.
Parágrafo único. A progressão por antiguidade será
concedida quando cumprido o período intersticial de
4 (quatro) anos na rubrica.
Subseção II
Da Progressão Funcional por Nova Habilitação
Art. 36. A progressão funcional por nova habilitação elevará
o servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica correspondente à sua nova
habilitação, observado o disposto no inciso I do art.
34 desta lei.
§ 1º A progressão por nova habilitação será
concedida a partir do mês subseqüente ao da
comprovação da nova habilitação, mediante
requerimento do servidor, devidamente instruído.
§ 2º O servidor que pleitear a progressão por nova
habilitação não fará jus ao adicional de incentivo à
capacitação por esta nova habilitação.
Art. 37. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão
às seguintes rubricas:
I – de ensino fundamental incompleto – Tabela A,
rubrica I – em extinção;
I- de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica I;
(Redação dada pela Lei Complementar nº. 131 de 27 de
junho de 2008)
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II – de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica II;
III – de ensino fundamental completo com serviço
especializado – Tabela A, rubrica III;
IV – de ensino médio completo – Tabela B, rubrica
IV;
V – de ensino médio completo com curso técnico,
devidamente reconhecido por instituição oficial –
Tabela B, rubrica V;
VI – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica da profissão – Tabela C,
rubricas VI e VII;
VII – do Grupo da Administração Tributária –tabela
conforme legislação específica da categoria;
VIII – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica, do Grupo Saúde Publica –
Tabela D, rubricas VIII a XIII e Auditor de Serviços
de Saúde – Tabela F, rubrica XIV;
IX – da Procuradoria Geral do Município – conforme
legislação específica da categoria;
Parágrafo único. As habilitações e respectivas
rubricas contidas nos incisos do caput deste artigo
servirão de parâmetro na definição do nível de
habilitação necessário para nomeação, posse e
exercício, conjuntamente, do cargo e função, assim
como para definição do vencimento inicial do
mesmo.
Art. 38. As disposições contidas nesta Seção deverão ser
regulamentadas pelo Poder Executivo e obedecer
aos critérios disposto em legislação específica da
categoria, quando houver.
Seção III
Da Promoção
Art. 39. A promoção movimentará o servidor no cargo pelo
critério de merecimento quando contar no mínimo
de efetivo exercício:
I – três anos, para a referência B;
II – seis anos, para a referência C;
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III – nove anos, para a referência D;
IV -doze anos, para a referência E;
V – quinze anos, para a referência F;
VI – dezoito anos, para a referência G;
VII – vinte e um anos, para a referência H;
VIII – vinte e quatro anos, para a referência I.
§ 1° Para fazer jus à promoção pelo critério de
merecimento, o servidor será avaliado anualmente,
devendo obter média aritmética simples das notas
nas três últimas avaliações igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) da maior pontuação possível
estabelecida para o seu cargo.
§ 2° A avaliação de desempenho para fins de
promoção pelo critério de merecimento será
processada no mês de maio de cada ano, com
vigência a partir do mês de junho seguinte, sendo
ocupados nesta movimentação posições em cada
referência, considerado o tempo de efetivo exercício
no cargo.
§ 3° O tempo de serviço, para fins de promoção pelo
critério de merecimento, será apurado em até 30
(trinta) de março de cada ano e divulgado até o dia
30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificando
os nomes e respectivos tempos de efetivo exercício
na Prefeitura Municipal, no cargo e na referência.
§ 4° A confirmação do atendimento do requisito de
tempo de serviço para concorrer à promoção pelo
critério de merecimento exclui da contagem os
afastamentos do exercício da função ocorridos
durante o período de apuração desse interstício.
§ 5° O período de afastamento para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou de
entidade integrante de sua estrutura e para
Mandato Classista não será descontado para
apuração do interstício da promoção vertical, bem
como as licenças para tratamento de saúde até
cento e oitenta dias no período da apuração.
Art. 40. A promoção por antiguidade será concedida,
independentemente do número de vagas, aos
servidores que contarem de efetivo exercício no
cargo:
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I – cinco anos, para a referência B;
II – dez anos, para a referência C;
III – quinze anos, para a referência D;
IV – vinte anos, para a referência E;
V – vinte e cinco anos, para a referência F;
VI – trinta anos, para a referência G;
VII – trinta e cinco anos, para a referência H;
VIII – quarenta anos, para a referência I.
§ 1º. Asseguram-se aos servidores os direitos
adquiridos, não podendo ser re-enquadrado em
referência inferior a qual se encontra.
§ 2º. A promoção por antiguidade terá seu
interstício apurado a contar da data do provimento
no cargo ou, qualquer que seja, da última promoção
obtida pelo servidor.
Art. 41. Não obterá à promoção o servidor que no período
correspondente à apuração do tempo de serviço,
registrar uma ou mais de uma das seguintes
situações:
I – deixar de exercer a respectiva função, por
qualquer motivo, exceto para desempenho de
mandato classista e tratamento de saúde, por
mais de cento e oitenta dias consecutivos;
II – registrar afastamento por suspensão
disciplinar ou cessão para outro órgão ou
entidade não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal, por período superior a
trinta dias.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 42. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir a
eficiência do servidor mediante apuração do seu
rendimento e o desenvolvimento do servidor no
exercício do cargo e função e processar-se-á com
base nos seguintes fatores:
I – qualidade de trabalho;
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II – produtividade no trabalho;
III – iniciativa e presteza;
IV – assiduidade e pontualidade;
V – disciplina e zelo funcional;
VI – chefia e liderança e participação em órgão de
deliberação coletiva;
VII – aproveitamento em programas de capacitação;
§ 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento
expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar
para avaliação do desempenho, sempre que
possível, as condições e os requisitos relativos à
habilitação profissional, capacitação em cursos de
formação ou especialização para o exercício da
função, o exercício de cargos em comissão, funções
de confiança e ou participação em órgãos de
deliberação coletiva, comissões ou grupos de
trabalho.
§ 2° O regulamento do sistema de avaliação deverá
prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por
cento) de ponderação para os critérios referidos nos
incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação
para atribuição dos seguintes conceitos:
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
§ 3° A metodologia de avaliação de desempenho
deverá considerar a natureza das atribuições
desempenhadas pelo servidor e as condições em que
estas são exercidas, segundo as regras e critérios
estabelecidos para os servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 43. A avaliação de desempenho do servidor durante o
estágio probatório será realizada a cada trimestre,
com base nos seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – responsabilidade e iniciativa;
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III – assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV – aptidão e capacitação para o exercício do
cargo ou função;e
V – eficiência e produtividade.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais
faltas imotivadas no período de avaliação do estágio
probatório e o afastamento para tratamento de
saúde por moléstia pré-existente, se ficar
comprovada a má fé, implicará na perda,
respectivamente, de toda a pontuação dos fatores
indicados nos incisos III e V deste artigo.
Art. 44. O estágio probatório será cumprido,
obrigatoriamente, no exercício das atribuições
próprias do cargo ou função para a qual tenha sido
o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse
período, ressalvados os casos de:
I – doação de sangue;
II – licença paternidade;
III – casamento ou luto;
IV – férias, até trinta dias;
V – para servir a júri, para estudo ou missão oficial,
até trinta dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e vinte dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e oitenta dias;
(Redação dada pela LC 158/2010)
(através do art. 3º da LC 158/2010 o direito à
licença gestante de 180 (cento e oitenta dias) aplicase
também às servidoras comissionadas e celetistas)
VII – cedência para órgão ou entidade não integrante
da Prefeitura Municipal, com desconto do período de
afastamento, quando superior a trinta dias.
VIII – licença para concorrer, pelo período
determinado pela Justiça Eleitoral, ou exercer cargo
eletivo.
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§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos
incisos deste artigo serão considerados
relativamente ao trimestre da avaliação.
§ 2° Não serão considerados como cumprimento do
estágio probatório os períodos de afastamento que
ultrapassarem aos prazos limites indicados no § 1°,
assim como os afastamentos por motivo de:
I – licenças:
a) prêmio por assiduidade;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
c) para exercer mandato eletivo;
d) para exercício de mandato classista;
II – cedência para outro órgão ou entidade.
§ 3° Na ocorrência das situações de afastamento
identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a
fruição do período do estágio probatório,
recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a
partir do retorno do servidor ao exercício do seu
cargo ou função de concurso.
§ 4° Ao servidor em estágio probatório não poderá
ser concedida licença prêmio assiduidade, para
trato de interesse particular ou licença para estudo
superior a trinta dias.
§ 5º – O servidor em estágio probatório poderá
ocupar cargo em comissão ou função de confiança,
regido por essa lei complementar, desde que as
atribuições tenham relação com as tarefas inerentes
à respectiva função. Nesse caso, enquanto perdurar
essa situação funcional, o estágio probatório não
ficara suspenso.
Art. 45. O servidor que não atender aos requisitos referentes
aos fatores discriminados no art. 43 desta Lei
Complementar poderá, conforme sua condição
funcional, ser exonerado durante o estágio
probatório e, se estável, ser reconduzido ao cargo de
origem ou ser demitido por insuficiência de
desempenho.
§ 1° Será dada aos servidores ciência,
obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas,
para fins do exercício do contraditório e recurso
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contra os seus resultados.
§ 2° A avaliação durante o estágio funcional, nos
cento e oitenta primeiros dias de exercício do cargo,
verificará o desempenho do servidor na função em
face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V
do artigo 43 desta Lei Complementar.
Art. 46. As avaliações de desempenho serão processadas por
Comissão integrada por um representante de
entidade de defesa dos interesses dos servidores
municipais e dois membros ocupantes de cargos
efetivos.
§ 1° A escolha do representante dos servidores
deverá recair, preferencialmente, em servidor de
nível superior, cuja avaliação de desempenho, do
ano imediatamente anterior, corresponda ao
conceito bom ou superior, e a escolha recair em
filiado de entidade indicado em assembléia, da
entidade de representação da categoria.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá constituir
Comissão de Avaliação por carreira, por grupo
ocupacional, cargo ou função, considerada as
condições especiais de desempenho das respectivas
atribuições.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos,
Carreiras do Município de Dourados é constituído
das regras de fixação dos vencimentos e de
concessão de vantagens financeiras, identificadas
como adicionais e gratificações.
Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serão
atribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou à
pessoa do servidor, considerando-se a natureza do
cargo ou as condições de exercício da função ou os
locais de trabalho.
Art. 48. Os cargos de atribuições assemelhadas deverão
perceber vencimentos iguais, ressalvadas as
vantagens de caráter individual, as vinculadas à
natureza da função e ou as inerentes ao local ou
condições de trabalho.
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Art. 49. É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal
da Prefeitura da Municipal de Dourados,
ressalvados os casos de isonomia demonstrada com
base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 50. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal vencimento base superior à
fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao
salário mínimo vigente.
Art. 50. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal remuneração superior à fixada
para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário
mínimo vigente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de 2008
Art. 51. Os vencimentos fixados conforme disposições desta
Lei Complementar não poderão servir de base para
equiparação de vencimentos ou como vinculação
para efeito de remuneração de outros servidores da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O reexame de vencimentos fixados
em decorrência da aplicação desta Lei
Complementar e destinado a restabelecer a
isonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras,
deverá ser precedido de avaliação dos cargos ou
funções, de conformidade com as disposições do
§1º, 39 da Constituição Federal.
Art. 52. É vedada a alteração de vencimentos ou
remuneração sob o argumento da eqüidade,
equiparação ou vinculação.
Art. 53. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e as
condições para concessão e pagamento de
vantagens, previstas nesta Lei Complementar, a
servidores públicos da Prefeitura Municipal ou
colocados à sua disposição, mediante convênio.
Art. 54. As vantagens pagas aos servidores da Prefeitura
Municipal não serão computadas nem acumuladas
para concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 55. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei
Complementar somente poderão ser pagos aos
servidores que ingressarem nos cargos integrantes
das carreiras discriminadas no art. 14 desta Lei
Complementar.
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Art. 56. Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a que
pertencer, terá a classe salarial ou o padrão salarial
inicial no cruzamento da primeira referência com a
primeira rubrica, de acordo com a tabela da classe
ou do padrão em que estiver inserido, e conforme o
nível de habilitação necessário para nomeação,
posse e exercício do cargo/função.
§ 1º Cada tabela de vencimento dos cargos,
respeitado o grupo ocupacional dos mesmos, nos
termos do § 1º do art. 14, discriminará a rubrica
inicial, de acordo com o nível escolar de habilitação
necessário para a posse e exercício do cargo,
tomando como base, para a definição da rubrica
inicial, as escalas de nível escolar e suas respectivas
rubricas, mencionados nos incisos de I a IX do art.
37.
§ 2º Na elaboração das novas tabelas, serão
considerados os padrões iniciais I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII constantes na Tabela A: Geral, definida pela
Lei Complementar nº 056/2002.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 57. Os Padrões salariais e os vencimentos básicos dos
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal e de suas autarquias e
fundações são os fixados nas Tabelas constantes
dos Anexos VII desta Lei Complementar.
Art. 58. Os vencimentos dos cargos da carreira da
Administração Tributária, da Educação Municipal,
da Guarda Municipal e da Procuradoria Geral do
Município serão fixados conforme leis específicas.
Art. 59. Os vencimentos dos cargos em comissão são os
fixados no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1° O servidor público nomeado para ocupar cargo
em comissão poderá optar pela percepção do
vencimento do cargo em comissão ou pela
remuneração permanente do cargo efetivo de que
seja titular, acrescido de cinqüenta por cento do
vencimento do cargo em comissão, a título de
gratificação.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente com carga horária igual a
vinte ou trinta horas semanais que exercer cargo
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comissionado terá que cumprir quarenta horas,
podendo optar:
a) pelo salário do cargo efetivo acrescido do valor
proporcional o acréscimo de carga horária;
b) valor integral do cargo de provimento em
comissão;
c) salário do cargo efetivo acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) do cargo de provimento em
comissão.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 60. As vantagens financeiras identificadas como
adicional ou gratificação serão devidas, concedidas
ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou
função ou das condições ou do local em que o
trabalho é executado.
Seção II
Dos Adicionais
Art. 61. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargo
do PCCR-DOURADOS os seguintes adicionais:
I – de incentivo à capacitação pela escolaridade
superior à requerida para ocupar o respectivo cargo
ou função, na proporção de 5% (cinco por cento), do
vencimento base para cada nova escolaridade;
II – de operações especiais, no percentual fixado em
lei específica, para compensar os membros da
Guarda Municipal pelo exercício de suas funções em
condições especiais sob risco de vida e prestação
efetiva ou potencial em horário noturno;
III – de produtividade fiscal, para incentivar os
ocupantes de cargo ou função que tenha como
atribuição funcional de posturas, de obras,
ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilância
sanitária.
IV – adicional de Representação Profissional,
privativo de Auditor de Serviços de Saúde, para
compensar a representatividade do cargo, a
dedicação exclusiva que impede outro vínculo de
trabalho com órgão ou entidade na área pública ou
privada, bem como o exercício da função em
condições especiais, relativamente ao cumprimento
de escalas de serviços, no percentual de 105%
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(cento e cinco por cento) do respectivo vencimento.
(Revogado pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1º- O servidor não perceberá os adicionais
discriminados nos incisos II e III deste artigo nos
afastamento do exercício do cargo, exceto nas
licenças para tratamento de saúde, licença prêmio
por assiduidade e para o exercício de mandato
classista e na condição referida no § 2° do art. 33
desta Lei Complementar.
§ 2º- O adicional de produtividade fiscal inerente
aos servidores do Grupo de Administração
Tributária será atribuído conforme dispuser
legislação específica da carreira.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido na proporção de 5% (cinco por cento) do
vencimento base para cada nova escolaridade, no
limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente, aos servidores estáveis.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido aos servidores efetivos na proporção de
5% do vencimento base para cada nova
escolaridade, no limite máximo de 25% do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008
§ 1º O certificado ou diploma que motivar a
concessão de adicional de incentivo à capacitação
não poderá ser concomitantemente comprovante de
nova habilitação que atribua progressão funcional
ao servidor.
§ 2° A vantagem será concedida a partir do mês
subseqüente ao da comprovação da nova
escolaridade.
§ 3° A concessão do adicional de capacitação, para
os servidores em exercício na data da publicação
desta Lei Complementar que comprovarem
habilitação superior à exigida para o cargo que
ocupam, ou outro curso de nível superior ou um
curso de pós-graduação, ocorrerá a partir do
exercício de 2008, observado o disposto no § 1°
deste artigo e regulamentação expedida pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 63. O adicional de operações especiais não poderá ser
pago com as gratificações de produtividade, de
periculosidade, de insalubridade, pelo trabalho
noturno, dedicação exclusiva ou plantão de serviço.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 200%
(duzentos por cento) do vencimento base.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 100%
(cem por cento) do vencimento base.
(Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de 2010)
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto em
percentual do vencimento base. (Redação dada pela
LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1° A produtividade será aferida com base na
avaliação de desempenho coletiva e individual em
periodicidade não superior a três meses e o valor do
ponto corresponderá a um por cento do vencimento
base.
§ 2° O pagamento do adicional de produtividade
fiscal dependerá do resultado da avaliação, apurada
com base na demonstração das ações fiscais e dos
procedimentos realizados pelo servidor
pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela
unidade de exercício do servidor e boletins
individuais assinados pelo avaliado e pela chefia
imediata.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades vinculadas ao exercício de cada cargo do
Grupo Serviços de Fiscalização.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) pelo
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resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 50%
(cinqüenta por cento) pela apuração do resultado
das atividades vinculadas ao exercício de cada cargo
do Grupo Serviços de Fiscalização.
Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de
2010
§ 3°. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades de fiscalização vinculadas ao exercício
dos cargos de fiscais de nível médio. (Redação dada
pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 4º- Não será devido o adicional de produtividade
fiscal para o servidor que não estiver no efetivo
exercício do cargo e função. (Revogado pela LC nº. 123
de 07 de março de 2008)
§4º.A. Não será devido o adicional de produtividade
fiscal ao servidor que não estiver no efetivo exercício
do cargo e função. (Acrescido pela LC nº 244 de 19 de
março de 2014)
§ 5º O valor do adicional de produtividade dos
Fiscais de Vigilância Sanitária corresponderá a até
100% (cem por cento) do vencimento base.
Acrescido pela LC 157 de 03 de fevereiro de 2010
§5º. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pela
apuração do resultado das atividades de fiscalização
vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais de nível
superior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 61
desta lei.
(Redação dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
Seção III
Das Gratificações
Art. 65. As gratificações se constituem de vantagens
pecuniárias concedidas, em caráter transitório e
temporário, em razão da prestação de serviços em
condições especiais, assim identificadas:
I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, é
devida a gratificação correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da remuneração do
cargo em comissão, reservando-se ao servidor o
direito de opção pela totalidade da remuneração do
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cargo em comissão ou pela totalidade do cargo
efetivo acrescida da devida gratificação;
II – pelo exercício de função de confiança, devida a
servidor designado pelo Prefeito Municipal,
conforme símbolo e valores fixados,
respectivamente, nos Anexos III e IV;
III – de periculosidade, pelo exercício de atividades
da função em condições que, exponha a vida do
servidor permanentemente a riscos, em razão de
atividades e operações perigosas, como manutenção
em instalações elétricas, alta tensão, armazenagem
de inflamáveis líquidos e atividades com aparelhos
de raio-X, em valor equivalente a 30% (trinta por
cento) do vencimento-base;
IV – de insalubridade, pelo exercício das atribuições
do cargo ou função em condições que exponha o
servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento) do valor do salário mínimo
nacional;
V – por trabalho em período noturno, quando o
serviço for prestado, esporádica e eventualmente,
em horário compreendido entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco do dia seguinte, a razão
de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor
das horas trabalhadas nesse período;
VI – pela prestação de serviço extraordinário, em
razão do trabalho realizado em horas excedentes ao
expediente diário normal, por exigência da própria
atividade funcional ou por motivo de força maior ou
de situação excepcional, limitada até duas horas por
dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal
ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado
em horário noturno ou em dias que não
corresponderem ao expediente normal da
repartição;
VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, em valor
correspondente a até de 100% (cem por cento) do
vencimento base.
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VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, é devido
gratificação estabelecida em ato do Executivo.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
VIII – por produtividade – para incentivar a obtenção
de melhores resultados no exercício de função cujo
desempenho possa ser mensurado e ou pela
participação em programas de competência
privativa da Prefeitura Municipal, aferidos conforme
resultado da avaliação da qualidade e quantidade do
trabalho produzido, até o limite de 200% (duzentos
por cento) do vencimento base;
IX – por dedicação exclusiva, concedida para
retribuir o ocupante de função de nível superior que
tiver que ficar disponível para atender convocações
de trabalhos além da carga horária de quarenta
horas semanais, até o limite de 100% (cem por
cento) do vencimento base.
X – por plantão de serviço, para remunerar o
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária regular, por período certo
e com carga horária pré-estabelecida, no limite de
vinte e quatro horas semanais e em valor
proporcional às horas trabalhadas, considerando o
serviço extraordinário em dias não úteis e
eventualmente prestado no horário noturno.
XI – de incentivo ao magistério, calculado sobre o
valor do vencimento do nível e referência em que se
encontra classificado o membro do Magistério
Municipal; (Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
XII – gratificação pelo exercício de liderança de
equipe, para retribuir as atribuições de Coordenação
de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e
Supervisão de Área de Bloqueio.
Inciso acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de
2010
XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico, pelo exercício das atribuições do
cargo ou da função no Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a
70% (setenta por cento) do vencimento base; (Inciso
acrescido pela LC 187 de 15 de dezembro de 2011)
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XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico e enfermeiro, pelo exercício das
atribuições do cargo ou da função no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor
equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento
base. (Redação dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
XIV – A gratificação especial, pelo exercício das
atribuições do cargo de Profissional de Saúde
Pública, na função de Enfermeiro, no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, será
devida da seguinte forma: (Redação acrescida pela LC nº
281, de 20/05/2015)
a) a partir de 1º de abril de 2015 em valor
equivalente a 42% do vencimento base;
b) a partir de 1º de agosto de 2015 em valor
equivalente a 18% do vencimento base;
c) a partir de 1º de outubro de 2015 em valor
equivalente a 10% do vencimento base.
§ 1º Os critérios, os requisitos e os percentuais
individuais de concessão das gratificações serão
estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, observados os limites percentuais
discriminados neste artigo, as condições e as áreas
de atuação, assim como as atribuições inerentes às
funções e a natureza de suas atividades.
§ 2° Não poderão ser percebidas, cumulativa,
concorrente e ou concomitantemente, gratificações
discriminadas no inciso I com as referidas nos
incisos II e VI e as previstas nos incisos III e IV,
entre si, todos do artigo 65 desta Lei Complementar.
§ 3° Não poderá ser paga gratificação prevista neste
artigo, concorrentemente com adicionais instituídos
no art. 61, que tenha o mesmo fundamento ou
natureza.
§ 4° As gratificações discriminadas neste artigo não
têm caráter permanente, podendo seu pagamento
cessar a qualquer momento, independentemente de
manifestação do servidor, e não se incorporam ao
vencimento para fins de pagamento de qualquer
outra vantagem financeira.
§ 5° A gratificação de incentivo ao magistério será
atribuído ao Professor, conforme dispuser a
legislação do Magistério, em compensação pelo
exercício de suas funções em condições especiais.
(Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
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Art. 66. A gratificação pelo exercício de função de confiança
destina-se a remunerar o servidor designado para
exercê-la em complementação ao vencimento do seu
cargo efetivo e corresponderá aos símbolos
constantes do Anexo III e aos valores fixados no
Anexo IV.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da
função de confiança de Diretor de Escola será
definida nos termos da legislação específica da
Educação Municipal.
Art. 67. A fixação do percentual da gratificação de
insalubridade observará a caracterização dos graus
de incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores,
durante o período de realização do trabalho e
segundo indicação da perícia médica do trabalho.
§ 1º A indicação do grau deverá ser resultado de
avaliação realizada por Comissão Pericial do
Município ou de especialista de medicina ou de
engenheiro de segurança do trabalho, que caberá
indicar os limites de tolerância aos agentes
agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo
de exposição do servidor a esses agentes.
§ 2° O pagamento das gratificações deverá ser
imediatamente suspenso ou revisto, quando
cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais
ao servidor, ou pelo seu afastamento para outra
função ou local que elimine as condições que
fundamentaram o pagamento da vantagem, bem
como nos afastamentos do exercício do cargo ou
função, por período consecutivo superior a sessenta
dias.
§ 3° A avaliação da condição de trabalho, para fins
de pagamento da gratificação de insalubridade ou
periculosidade deverá ser renovada anualmente ou
quando o servidor ou chefia imediata requerer a
revisão da classificação.
§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
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§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
Art. 68. As regras de pagamento da gratificação por
produtividade observarão, no que couber, às
constantes do art. 64 desta Lei Complementar e
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 69. O servidor, enquanto receber a gratificação de
dedicação exclusiva fica impedido de exercer outro
cargo ou função, pública ou privada, em virtude da
exigência de sua disponibilidade para atender aos
serviços inerentes ao seu cargo ou função, além de
seu expediente normal.
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva será
atribuída, por período certo, a servidor ocupante de
função de nível superior e corresponderá à
respectiva graduação profissional.
§ 2° O valor da gratificação será atribuído por ato do
Prefeito Municipal, no qual deverá constar o
impedimento de exercer outro cargo ou função.
§ 3° A gratificação de que trata esse artigo poderá
ser concedida:
I – quando houver reconhecimento formal e
expresso do interesse da Administração;
II – manifestação do servidor no sentido de
aceitar prestar serviços nessas condições;
III – quando não houver qualquer impedimento
legal para que o servidor exercer suas funções
nessas condições.
Art. 70. A gratificação por plantão de serviço será paga ao
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária normal e fora do seu
expediente diário, por período certo e com carga
horária pré-estabelecida.
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§ 1° A gratificação por plantão de serviço
remunerará a prestação de serviço extraordinário e,
quando for o caso, o trabalho em horário noturno, e
não poderá ser percebida concomitantemente com
os adicionais previstos nos incisos V, VI e IX do art.
65 desta Lei Complementar.
§ 2° Poderá, conforme ficar determinado em
regulamento, ser considerado como horário
noturno, para fins de atribuição da gratificação de
plantão de serviço, período compreendido entre as
dezenove horas de um dia e as seis do dia seguinte.
§ 3º – A gratificação por plantão de serviço de pronto
atendimento, referente aos profissionais da saúde
pública e de serviços de saúde, excetua-se do que
dispõe esse artigo e será regida pelo que estabelece
a tabela especial.
§ 3º Excetua-se do disposto nesse artigo a
gratificação por plantão de serviço aos profissionais
da saúde pública e de serviços de saúde, que serão
regidos conforme o estabelecido nas tabelas do
Anexo VIII desta lei.
(redação dada pela LC n º 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual o
Médico será remunerado mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas, conforme
valores indicados na Tabela B do Anexo VIII desta
lei.
(inciso acrescido pela LC 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual os
profissionais Médico, Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e o motorista
serão remunerados mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas. (Redação
dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Paragrafo único: Caso o acompanhamento do
paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá conforme valores indicados na Tabela do
Anexo VIII por hora excedida.
§ 5º – Os valores constante no anexo VIII, para
regime de plantão para os servidores do Grupo de
Saúde Pública serão reajustadas anualmente
conforme o índice de reajuste salarial linear
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concedido aos servidores. (Acrescido pela LC nº 238
de 19/12/2013)
Art. 71. A gratificação pelo exercício em localidade de difícil
acesso ou provimento será devida ao servidor que
estiver em uma das seguintes condições:
I – ter exercício permanente em unidade
administrativa instalada em localidade não
atendida por meio de transporte coletivo
regular;
II – estiver lotado em unidade fora da área urbana
da sede do Município;
III – ter exercício em localidade que não lhe permita
fixar residência devido a dificuldade para obter
habitação em condições mínimas de higiene e
conforto.
IV – estar lotado em unidade não atendida com
transporte fornecido pelo Município.
(inciso acrescido pela LC 194 de 23/12/2011)
§ 1° A classificação das localidades ou unidades que
se enquadrem nas condições referidas neste artigo
deverá ser divulgada, anualmente, por ato do
Prefeito Municipal e de acordo com proposta do
Secretário da pasta interessada.
§ 2° O valor da gratificação corresponderá a
percentual, no limite de cem por cento, incidente
sobre o vencimento base do servidor, de acordo com
a classificação estabelecida anualmente pelo Prefeito
Municipal, consideradas as dificuldades de acesso e
de lotação de servidor na localidade.
§ 2° O valor da gratificação será estabelecida em ato
do Executivo, de acordo com a classificação
estabelecida anualmente pelo Prefeito Municipal,
consideradas as dificuldades de acesso e de lotação
de servidor na localidade.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
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Art. 72. A admissão temporária, com fundamento no inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, será
formalizada em contrato administrativo, em caráter
excepcional, por prazo determinado, prorrogável por
uma única vez e com remuneração respectiva.
§ 1° A contratação temporária ocorrerá quando
estiver caracterizada a situação de excepcional
interesse público, prorrogável por uma única vez de
igual período e, somente, para atender às seguintes
situações:
I – desenvolvimento de atividades temporárias
vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção
para executar programas, projetos, ações ou
atividades nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura e desporto, firmados com
órgão ou entidade integrante da Administração
Pública municipal, estadual ou federal, no prazo
máximo de doze meses, permitida a renovação, por
período igual ao inicial, enquanto o termo de origem
da admissão estiver em vigor;
II – a execução de trabalhos, mediante execução
direta, de recuperação ou conservação de vias
públicas ou prédios públicos para restabelecer
condições de uso ou atender a situação de danos,
prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens
públicos ou de terceiros, por prazo não superior a
seis meses, permitida uma renovação se persistir a
situação excepcional que originou a contratação;
III – para substituir servidor afastado de posto de
trabalho, cuja ausência provoca impedimentos na
prestação de serviço público essencial e para
manter atendimento indispensável e inadiável à
população nas áreas de saúde, educação e serviços
públicos, por até seis meses, podendo haver uma
renovação;
IV – atendimento a calamidade pública, sinistros ou
outros eventos da natureza que demandem ações
imediatas e inadiáveis para prevenção, controle ou
recuperação da regularidade de situações que
implicam em prejuízos a pessoas ou bens, por prazo
não superior a cento e oitenta dias;
V – contratação de Professor por prazo determinado
nos termos e condições estabelecidas na legislação
da Educação Municipal;
VI – atender outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em lei.
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§ 2° Os prazos de contratação previstos no §1°,
exceto o inciso IV, poderão ser renovados, por uma
única vez, de igual período, mediante apresentação
de justificativa da continuidade da situação
excepcional para manutenção da contratação
temporária.
§ 3° A justificativa para a contratação temporária,
na forma deste artigo, é da competência do órgão ou
entidade proponente e deverá explicitar a situação
excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser
atendida e os prejuízos iminentes.
§ 4° Nas contratações previstas no inciso I, quando
o concedente do recurso determinar o valor da
remuneração e a denominação da função no termo
de convênio, deverá a função sugerida ser vinculada
a um cargo do Quadro de Pessoal para identificação
do vencimento base.
§ 5° Na condição do § 4°, o termo de contrato
identificará o valor do vencimento e o valor do
adicional complementar que equivalerá à diferença
entre o vencimento da função e a remuneração
oferecida pela concedente, deduzidos os encargos
sociais e patronais incidentes sobre a relação de
trabalho.
§ 6º As contratações previstas neste artigo, exceto a
do inciso IV, não mais poderão ser renovados antes
de completado 24 meses de efetivo afastamento, a
contar da data do vencimento do último contrato ou
da renovação do mesmo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O ocupante de cargo de provimento efetivo está
sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ressalvado os ocupantes de
cargo ou função com carga horária especial definida
nesta Lei Complementar ou em legislação específica.
Art. 74. Cumprirão carga horária de:
I – de 12, 20, 30 e 40 horas semanais os
Profissionais da Saúde Pública na função de
Médico, conforme dispuser a legislação específica da
categoria, e seu cargo de concurso;
II – de 30 e 40 horas semanais os Profissionais da
Saúde Pública na função de enfermeiro, e os
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Profissionais de Serviços de Saúde, conforme
dispuser seu cargo de concurso;
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Odontólogo,
Procurador, e conforme dispuser a legislação
específica, o Profissional do Magistério Municipal na
função de Professor.
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Medico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, e
conforme dispuser a legislação específica, o
Profissional do Magistério Municipal na função de
Professor.(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março
de 2008)
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Médico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, Gestor
de Ações Ambientais e conforme dispuser a
legislação específica, o Profissional do Magistério
Municipal na função de Professor. (Redação dada pela
LC 242, de 19.03.2014)
IV – Os Profissionais de Saúde Pública e os de
Serviço de Saúde que atuam nos Programas de
Saúde da Família – PSF – cumprirão carga horária
de 40 horas semanais.
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária, de Fiscal Ambiental e de
Fiscal de Inspeção Sanitária. (Redação dada pela LC
242, de 19.03.2014)
VI – de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas
semanais os Profissionais de Saúde Pública na
função de Odontólogo. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
VII – de 30 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Assistente Social, conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
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VIII – de 20 horas semanais o ocupante do cargo de
Advogado Público conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
§ 1º Os cargos e as funções referentes a serviços de
pronto atendimento e hospitalares, em regime
plantonista, serão regidos por Tabela própria, a ser
regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º – Aos Profissionais de Saúde Publica
integrantes da Tabela Especial poderá ser paga
gratificação mensal por especialidade, observados os
critérios a serem fixados por ato do poder executivo.
§ 3º . Os servidores que atuam na rede hospitalar
cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais em regime de escala, turnos ou
revezamento, definidas de acordo com o interesse e
necessidade da Administração Municipal.
§ 4° Os integrantes da Guarda Municipal cumprirão
carga horária semanal de quarenta e quatro horas
semanais, em escalas de serviço definidas pelo
Comando da respectiva corporação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, a carga
horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais
poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal,
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com
acréscimo financeiro à respectiva remuneração,
proporcional ao número de horas da ampliação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, e VII e VIII
deste artigo, a carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais poderá ser ampliada, por ato do
Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta)
horas semanais, com acréscimo financeiro à
respectiva remuneração, proporcional ao número de
horas da ampliação. (Acrescido pela LC nº. 182 de
04.08.2011)
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
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referida nos incisos II, VI, VII e alínea ‘a’ do inciso XI
do art. 14, e VII e VIII deste artigo, a carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ser
ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite
de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação. (Redação dada
pela LC 242, de 19.03.2014)
Art. 75. O servidor efetivo e estável poderá requerer, em
caráter temporário, por um período mínimo de 30
dias, a diminuição da sua carga horária diária, com
a redução proporcional na sua remuneração, para
freqüentar curso de formação regular, capacitação
profissional ou pós-graduação .
Art. 76. O servidor que exercer cargos ou funções públicas
no Município de Dourados, em regime de
acumulação permitido na Constituição Federal, não
poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias,
mais de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 76-A. O ocupante de cargo de provimento efetivo indicado
no art. 14, inciso VII, alínea “b2” deverá frequentar
curso específico indicado pela administração
municipal, bem como submeter-se a prova realizada
pela Agência Nacional de Aviação Civil, para o
exercício das funções descritas no Anexo I desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os honorários de sucumbência nas ações judiciais
em que o Município for vencedor, conforme
regulamentação expedida pelo Prefeito Municipal,
serão revertidos em benefício dos procuradores do
Quadro da Procuradoria Geral do Município.
Art. 78. Os grupos ocupacionais que por força de dispositivo
constitucional tenham organização, funcionamento
e estatuto próprio, serão regidos e regulamentados
por suas leis específicas.
Art. 79. Os servidores ocupantes dos cargos constantes do
Anexo II serão admitidos pelo regime jurídico
estatutário, instituído pela Lei Complementar n°
107, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 80. Os candidatos habilitados em concurso público
homologado e em vigor na data de publicação desta
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Lei Complementar serão nomeados e assumirão os
cargos efetivos e função, observado o Anexo II.
Parágrafo único: A partir da vigência desta Lei
Complementar é vedada a realização de novo
concurso público de provas ou de provas e títulos
que exijam o Ensino Fundamental Incompleto, sem
prejuízo aos servidores anteriormente concursados e
efetivados.
Art. 81. Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e
normas regulamentando os procedimentos e
disposições complementares necessárias à aplicação
e implementação desta Lei Complementar.
Art. 82. As regulamentações mencionadas na presente lei
complementar serão implementadas através de
Decreto, salvo quanto às matérias reservadas à Lei.
Art. 83. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal
os atos de provimento dos cargos efetivos e
determinação e alteração de função, de nomeação e
exoneração de ocupante de cargo em comissão, de
designação e dispensa de função de confiança, bem
como de contratação e admissão de pessoal por
prazo determinado, conforme previsto no art. 72
desta Lei Complementar.
Art. 84. O art. 53, os incisos I, III e IV do art. 54, o § 1º do
art. 151, o § 1º do art. 164, o § 2º do art. 223, todos
da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de
2006, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Dourados e de
suas autarquias e fundações públicas”, passam a
viger com as seguintes alterações:
“Art. 53. A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da classe ou nível ou
padrão em que se encontrar, obedecido aos critérios
disposto em legislação específica.”
“Art. 54 – (…)
I – revogado;
(…)
III – da saúde pública, desenvolvimento social,
serviço de fiscalização, Administração Tributária,
Planejamento e Infra-estrutura, atividades técnicoorganizacionais
e atividades de apoio auxiliar,
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conforme dispuser a legislação específica e
regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.
IV – do Magistério Municipal, a qualquer tempo, os
que adquirirem nova habilitação, conforme legislação
específica.
(…)”
“Art. 151 (…)
§ 1º (…)
I – Para até 300 filiados, um servidor com carga
horária de 40 horas semanais, ou dois com carga
horária de 20 horas semanais cada um;
II – De 301 a 600 filiados, dois servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
dois com carga horária de 20 horas semanais cada,
ou ainda quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um;
III – De 601 a 1000 filiados, três servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou, um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
outros quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um, ou dois servidores com
carga horária de 40 horas semanais cada um e
outros dois com carga horária de 20 horas semanais;
IV – A partir de 1000 filiados, será acrescido 1
servidor com carga horária de 40 horas para cada
mil nossos filiados;
(…)”
“Art. 164- (…)
§ 1º A concessão do direito a licença prêmio
dependerá de requerimento do servidor.
(…)”
“Art. 223- (…)
(…)
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de
suspensão, será computado o período de
afastamento preventivo do servidor, caso em que
será aplicado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 220.”
Art. 85. Ficam extintos os cargos de provimento em
comissão símbolos DGA-9 passando os integrantes
dos mesmos a ocuparem os cargos de provimento
em comissão símbolo DGA-8.
Art. 86. Fica revogada a gratificação de representação
prevista ao Diretor Superintendente e Diretor
Clínico da Fundação de Saúde e Administração
Hospitalar de Dourados, no anexo único da Lei nº
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2.592 de 18 de julho de 2003, alterado pelo art. 59
da Lei nº 2726, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 87. Os Anexos desta Lei Complementar constituem
parte integrante do seu texto.
Art. 88. As despesas decorrentes da aplicação das
disposições desta Lei Complementar correrão à
conta dos recursos orçamentários e créditos
próprios que forem consignados para as despesas
de pessoal do Município de Dourados.
Art. 89. Esta Lei Complementar entrará a partir de 1º de
janeiro de 2008.
Art. 90. Ficam revogadas todas as disposições legais
editadas concedendo adiantamento salarial, abonos
pecuniários, complementação salarial e outras
vantagens de mesma natureza, ressalvada o
atendimento do disposto no art. 50 desta Lei
Complementar para servidores do Município de
Dourados.
Art. 91. Revogam-se a disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 056 de 23 de
dezembro de 2002 e suas alterações.
Dourados – MS, 31 de dezembro de 2007.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito
Wilson Valentin Biasotto
Secretário Municipal de Governo
Jovina Nevoleti Correia
Procuradora-Geral do Município
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LEI COMPLEMENTAR Nº117, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
ANEXO I
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública Médico, Médico Veterinário, Médico do Trabalho,
Odontólogo, Enfermeiro, Fiscal de Vigilância
Sanitária, Sanitarista
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII, IX, X ou
XI, conforme carga
horária
Profissional de Saúde Pública
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 07 de
março 2008)
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX-A, conforme
carga horária e concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157 de 03 de
fevereiro de 2010)
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Sanitarista Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA
“E” – Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III Técnico de Serviços de Saúde. Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II Auxiliar de Serviços de Saúde. Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de
outubro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Serviços de Saúde III
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
Gestor de Ações Institucionais Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Gestor de Ações Institucionais
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
criado pela LC 175 de 17 de
dezembro de 2010
Advogado Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente Social Pública
criado pela LC 182 de 04 de agosto
de 2011
Assistente Social Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VIII
Assistente de Apoio
Institucional
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas.
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca (Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial. Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe legislação específica.
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal Ambiental. Fiscal Ambiental Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais Fiscal de Tributos Municipais Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
Metereologista, Zootecnista e Gestor
Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Obras e Projetos
(Redação dada pela LC n° 229 de
04/11/2013)
Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
meteorologista, Zootecnista, Engenheiro Elétrico
e Gestor Ambiental,
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 –
TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI (Redação dada
pela LC 196/2012)
Analista Técnico de Projetos Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV (Redação dada
pela LC 196/2012)
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo. TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo TABELA da Legislação
específica da categoria
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Pedagogo, Bibliotecário, Arquivista, Relações
Públicas, Jornalista, Profissional de
Comunicação Social, Analista de Tecnologia da
Informação (áreas de desenvolvimento de
sistemas, banco de dados e administração de
redes) e outras funções de nível superior
correspondentes a profissões regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de
Tecnologia da Informação (nas atividades de
produção de som e imagem), Técnico
Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica V
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes e
Agente Condutor de Veiculo.
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
61
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Anexo I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
Sanitarista
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
– Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I
Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II
Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III
Técnico de Serviços de Saúde.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I
Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II
Auxiliar de Serviços de Saúde.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de
Saúde III
(LC nº 277, de 16/04/2015)
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Ações Institucionais
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador, Pedagogo e
Sociólogo.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Gestor de Ações Institucionais
Indígena
Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidade
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
Advogado
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente de Apoio
Institucional
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Assistente de
Atividades Educacionais, Técnico de Biblioteca,
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Berçarista, Monitor de Informática,
Monitor de Educação Infantil, Monitor de Sala,
Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
Assistente de Apoio
Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Técnico de Apoio
Social, Técnico de Esportes, Técnico de Cultura,
Técnico de Serviços Sociais, Monitor de
Informática, Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Monitor de Informática.
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, e Plantonista.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, Plantonista.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial.
Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
legislação específica.
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Obras (Redação alterada
pela LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Obras Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais
(Redação alterada pela LC nº 244 de
19/03/2014)
Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do
Consumidor (Redação alterada pela
LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Inspeção Sanitária Fiscal de Inspeção Sanitária Nível Superior completo em medicina
veterinária
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI-A
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais
Fiscal de Tributos Municipais
Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos
Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro do Trabalho,
Engenheiro de Trânsito, Arquiteto,
Metereologista, Zootecnista, Engenheiro
Elétrico.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Analista Técnico de Projetos
Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional
Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
Gestor de Ações Ambientais
Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro
Químico, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Geólogo,
Geógrafo, Engenheiro Sanitarista, Biólogo,
Gestor Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Fiscal Ambiental
Fiscal Ambiental
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Engenharia
Agrônoma, Engenharia Florestal,
Biologia, Geografia, Gestão
Ambiental.
PADRÃO 3 –
TABELA C – Rubrica VI
Assistente de Serviços
Ambientais
Técnico Agrícola, Topógrafo
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Agente de Serviços Ambientais
Motorista de Veículo Pesado Nível fundamental completo, CNH
modelo “C” ou “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda
Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo.
TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor
Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo
TABELA da Legislação
específica da categoria
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Bibliotecário, Arquivista, Relações Públicas,
Jornalista, Profissional de Comunicação Social,
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistemas, banco de dados e
administração de redes) e outras funções de
nível superior correspondentes a profissões
regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Informática, Técnico de Segurança do
Trabalho, Técnico de Tecnologia da Informação
(nas atividades de produção de som e imagem),
Técnico Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Serviços
Administrativos Indígenas
Técnico Administrativo.
Nível médio completo.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidades
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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71
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (Acrescido pela Lei Complementar nº 253 de 23 de junho de 2014)
Profissional de Saúde
Previdenciária
Médico do Trabalho
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX OU XI-A,
conforme carga horária.
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária
Assistente Social
Graduação de Nível Superior completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
Rubrica XII ou XIII,
conforme carga horária
Fisioterapeuta
Psicólogo
Gestor de Serviços
Previdenciários
Contador Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Economista Rubrica VI
Jornalista
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistema, banco de dados e
administração de redes).
Advogado Previdenciário
Advogado
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação em Direito, registro na
Ordem dos Advogados do Brasil-OABMS
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Rubrica VII-A
Assistente Administrativo
Previdenciário
Técnico Administrativo
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA “B”
Rubrica IV
73
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 200
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 38
Gestor de Ações Institucionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
61
Advogado Público (alterado pela LC nº 175, de
17.12.2010) 01
Assistente de Apoio Institucional 513
Assistente de Apoio Institucional
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 26
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 175 de 17 de dezembro de 2010 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 13
Fiscal de Posturas Municipais
Alterado pela LC 214 de 25.04.2013. 20
74
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal Ambiental. 03
Gestor de Obras e Projetos 51
Analista Técnico de Projetos 25
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 39
Gestor de Serviços Organizacionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 41
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 229
Assistente de Serviços Administrativos
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
240
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de 2010
440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
01
Técnico de Serviços Semafóricos
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
04
Agente de Proteção da Aviação Civil
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
15
75
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
40
Anexo II
Cargos Efetivos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
(Alteração pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 220
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 85
Gestor de Ações Institucionais Indígena 04
Advogado Público 02
Assistente de Apoio Institucional 533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 20
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal de Inspeção Sanitária 06
Gestor de Obras e Projetos 51
Gestor de Ações Ambientais 12
76
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Assistente de Serviços Ambientais 05
Fiscal Ambiental 10
Agente de Serviços Ambientais 04
Analista Técnico de Projetos 20
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 30
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 240
Assistente de Serviços Administrativos Indígenas 10
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III 440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito 01
Técnico de Serviços Semafóricos 04
Agente de Proteção da Aviação Civil 15
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal 40
Profissional de Saúde Previdenciária 03
Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária 05
Gestor de Serviços Previdenciários 05
Advogado Previdenciário 04
Assistente Administrativo Previdenciário 14
77
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ANEXO III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO
S
DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de Escola I
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de Escola II
DAI-4 Secretário de Escola III
DAÍ-5 Assistente de Gabinete
DAI-6 Secretário de Escola IV
Anexo III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 18 de março de 2014)
SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-1 Secretário de CEIM de
Tipologia – A
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de CEIM de
Tipologia – B
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de CEIM de
Tipologia – C
DAI-5 Assistente de Gabinete
FGE Função Gratificada Especial
(LC nº 271, de 22/12/2014)
FGSUS Função Gratificada Especial
de Unidade de Saúde
(LC nº 271, de 22/12/2014)
ANEXO IV
78
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VALORES GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL 1.032,76
DAI-01 457,34
DAI-02 406,50
DAI-03 356,43
DAI-04 304,90
DAI-05 254,07
DAI-06 203,26
(Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012)
Anexo IV – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL
1.107,32
DAI-01 490,35
DAI-02 435,84
DAI-03 382,16
DAI-04 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 326,91
DAI-05 272,41
DAI-06 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 217,93
Anexo IV
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
ESPECIAL 1.175,43
DAI-01 520,51
DAI-02 462,64
DAI-03 405,66
DAI-05 289,16
FGSUS
R$ 2.000,00
(LC nº 271 de
22/12/2014)
79
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Anexo V
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Alterado pela LC 156 de 28/12/2009 – DO nº 2674 de 11/01/2010 e pela LC 165 de
19/05/2010)
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
DGA – 01 Secretário Municipal (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 10
DGA – 01 Assessor Especial Jurídico (alterado pela LC 165 de 19 de maio de
2010)
01
DGA – 01 Secretário Adjunto 01
DGA – 01 Procurador Geral do Município 01
DGA – 01 Assessor Especial de Agronegócio 01
DGA – 01 Assessor de Comunicação Social(alterado pela LC 165 de 19 de
maio de 2010)
01
DGA 01 Assessor Especial 1 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Comandante da Guarda Municipal 01
DGA -02 Diretor Presidente 03
DGA 02 Assessor Especial I(alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Assessor Especial 2 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
CAJ – 02 Procurador Geral Adjunto 01
DGA – 03 Diretor de Departamento 42
DGA – 03 Chefe do Gabinete do Prefeito 01
DGA 03 Diretor Superintendente 01
DGA – 03 Sub-Comandante da Guarda Municipal 01
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 10
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 09
CAJ – 03 Chefe de Procuradoria Especializada 05
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
04
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
03
DGA -04 Chefe da Controladoria 01
DGA 04 Chefe de Gabinete do Vice Prefeito* 01
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
30
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
29
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
28
DGA – 04 Assessor de Conselhos 01
DGA – 04 Secretário de Gestão de Conselhos 01
DAA-01 Assessor Técnico I 10
CAJ – 04 Assessor Técnico Jurídico 05
DGA – 05 Assessor Executivo 12
DGA 05 Coordenador 28
DGA -05 Corregedor da Guarda Municipal 01
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 150
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 149
DGA 05 Assessor II 37
DAA – 02 Assessor Técnico II 01
DGA 06 Assessor III 36
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 53
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 54
DAA – 03 Assistente I 04
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 87
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843de 19/02/2010) 92
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843 de 19/02/2010) 102
DAA – 04 Assistente II 01
TOTAL 555
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 25 DE ABRIL DE 2013.
80
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Anexo VI
Lei LC nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei nº 3.658 de 02 de janeiro de 2013 – Lei que reajustou o salário do DGA-01.
LC nº 214 de 25.04.2013 – reorganizações os CAJ’s de 01 a 04 e criou o DAC e
definiu o valor dos salários.
Anexo VI
VALORES DE VENC. DE CARGOS EM
COMISSÃO
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 3.163,83
DAA – 02 2.214,66
DAA – 03 1.230,42
DAA – 04 963,75
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.456,80
VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 02 5.154,74
CAJ – 03 4.252,66
CAJ – 04 2.074,78
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 2.950,79
DAA – 02 2.065,53
DAA – 03 1.147,57
DAA – 04 898,86
DGA- 01 9.663,19
DGA- 02 6.022,02
DGA- 03 4.215,42
DGA- 04 2.950,79
DGA- 05 2.065,53
DGA- 06 1.445,87
DGA- 07 1.147,57
DGA- 08 898,86
81
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DGA- 03 4.519,77
DGA- 04 3.163,83
DGA- 05 2.214,66
DGA- 06 1.550,26
DGA- 07 1.230,42
DGA- 08 963,75
DAC – 01 2.214,66
DGAI – 03 4.519,77
DGAI – 04 3.163,83
DGAI – 05 2.214,66
(Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
Anexo VI
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES DE VENC DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 01 5.866,81
CAJ – 02 4.840,12
CAJ – 03 3.343,72
CAJ – 04 2.361,38
DAA – 01 3.358,41
DAA – 02 2.350,86
DAA – 03 1.306,09
DAA – 04 1.023,02
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.853,89
DGA- 03 4.797,74
DGA- 04 3.358,41
DGA- 05 2.350,86
DGA- 06 1.645,60
DGA- 07 1.306,09
DGA- 08 1.023,02
DAC – 01 2.350,86
DGAI – 03 4.797,74
DGAI – 04 3.358,41
DGAI – 05 2.350,86
DGAS – 01 4.797,74
DGAS – 02 3.358,41
82
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DGAS – 03 2.350,86
Anexo VII
TABELA A – PADRÃO 1: Ensino Fundamental
Referência
RUBRICAS
40h 40h 40h
I II III
A 745,72 801,47 862,81
B 783,01 841,54 905,95
C 822,15 883,62 951,25
D 863,27 927,80 998,81
E 906,43 974,20 1.048,76
F 951,75 1.022,90 1.101,19
G 999,34 1.074,04 1.156,25
H 1.049,31 1.127,75 1.214,06
I 1.101,77 1.184,14 1.274,77
TABELA B – PADRÃO 2: Ensino Médio
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.233,15 1.455,78
B 1.294,81 1.528,57
C 1.359,54 1.605,00
D 1.427,52 1.685,25
E 1.498,89 1.769,51
F 1.573,85 1.857,99
G 1.652,54 1.950,88
H 1.735,16 2.048,44
I 1.821,93 2.150,86
TABELA C – PADRÃO 3: Ensino Superior
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.407,34 2.061,89 2.209,17 2.555,50
B 3.577,71 2.164,98 2.319,62 2.683,28
C 3.756,60 2.273,23 2.435,61 2.817,45
D 3.944,43 2.386,89 2.557,39 2.958,32
E 4.141,65 2.506,24 2.685,26 3.106,24
F 4.348,74 2.631,55 2.819,52 3.261,55
G 4.566,16 2.763,12 2.960,50 3.424,62
H 4.794,51 2.901,28 3.108,51 3.595,89
I 5.034,20 3.046,35 3.263,95 3.775,65
TABELA D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência RUBRICAS
83
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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12 h 20 h 30 h 40 h 30 h 40 h
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.095,37 1.809,30 1.809,30 2.412,39 2.713,43 3.618,58
B 1.150,14 1.899,77 1.899,77 2.533,00 2.849,10 3.799,52
C 1.207,65 1.994,74 1.994,74 2.659,66 2.991,55 3.989,50
D 1.268,04 2.094,48 2.094,48 2.792,65 3.141,13 4.188,98
E 1.331,43 2.199,20 2.199,20 2.932,27 3.298,18 4.398,43
F 1.398,00 2.309,18 2.309,18 3.078,89 3.463,09 4.618,36
G 1.467,91 2.424,62 2.424,62 3.232,83 3.636,25 4.849,26
H 1.541,30 2.545,86 2.545,86 3.394,47 3.818,07 5.091,73
I 1.618,38 2.673,15 2.673,15 3.564,21 4.008,97 5.346,32
TAB. E-PADRÃO 3: PROFISSIONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 h 40 h
XII XIII
A 2.555,50 3.407,34
B 2.683,28 3.577,71
C 2.817,45 3.756,60
D 2.958,32 3.944,43
E 3.106,24 4.141,65
F 3.261,55 4.348,74
G 3.424,62 4.566,16
H 3.595,89 4.794,51
I 3.775,65 5.034,20
TAB. F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 3.897,46
B 4.092,31
C 4.256,01
D 4.426,25
E 4.603,31
F 4.787,43
G 4.978,92
H 5.178,09
I 5.385,21
Anexo VII – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO
FUNDAMENTAL
Referência RUBRICAS
40h 40h 40h
84
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
I II III
A 799,56 859,33 925,10
B 839,54 902,29 971,35
C 881,50 947,41 1.019,93
D 925,59 994,78 1.070,92
E 971,87 1.044,53 1.124,48
F 1.020,46 1.096,75 1.180,69
G 1.071,49 1.151,58 1.239,73
H 1.125,07 1.209,17 1.301,71
I 1.181,31 1.269,63 1.366,80
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.322,18 1.560,88
B 1.388,29 1.638,93
C 1.457,69 1.720,88
D 1.530,58 1.806,92
E 1.607,10 1.897,26
F 1.687,48 1.992,13
G 1.771,85 2.091,73
H 1.860,43 2.196,33
I 1.953,47 2.306,15
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
B 3.836,02 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66 3.266,29 3.499,60 4.048,25
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
85
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3.879,84
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 3.499,60 4.048,25
(Tabela dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34
3.879,84 2.210,75 3.592,71 2.740,00
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 3.772,35 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 3.960,96 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 4.159,01 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 4.366,96 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 4.585,31 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 4.814,58 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 5.055,30 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 5.308,07 4.048,25
(Tabela alterada pela LC nº 246 de 23 de abril de 2014)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A
1.174,45
1.939,93
1.939,93
2.586,56
2.909,33
3.879,84
B
86
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1.233,18 2.036,93 2.036,93 2.715,88 3.054,80 4.073,84
C
1.294,84
2.138,76
2.138,76
2.851,68
3.207,53
4.277,54
D
1.359,59
2.245,70
2.245,70
2.994,27
3.367,91
4.491,42
E
1.427,55
2.357,98
2.357,98
3.143,97
3.536,30
4.715,99
F
1.498,93
2.475,90
2.475,90
3.301,18
3.713,12
4.951,80
G
1.573,89
2.599,67
2.599,67
3.466,24
3.898,78
5.199,37
H
1.652,58
2.729,67
2.729,67
3.639,55
4.093,73
5.459,35
I
1.735,22
2.866,15
2.866,15
3.821,54
4.298,41
5.732,32
TAB E-PADRÃO 3: PROFISSONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR
DE SERV SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência
RUBRICAS Referência XIV
30 hs 40 hs A 4.178,85
XII XIII B 4.387,77
A 2.740,00 3.653,34 C 4.563,29
B 2.877,01 3.836,02 D 4.745,82
C 3.020,86 4.027,82 E 4.935,66
D 3.171,91 4.229,21 F 5.133,08
E 3.330,51 4.440,67 G 5.338,39
F 3.497,03 4.662,71 H 5.551,94
G 3.671,87 4.895,83 I 5.774,02
H 3.855,51 5.140,67
I 4.048,25 5.397,66
Anexo VII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO FUNDAMENTAL
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs 40hs 40hs
I II III IV
A 848,73 912,17 981,99 1.014,00
B 891,17 957,78 1.031,08 1.064,70
C 935,71 1.005,67 1.082,65 1.117,94
87
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D 982,51 1.055,95 1.136,78 1.173,83
E 1.031,64 1.108,76 1.193,63 1.232,52
F 1.083,21 1.164,20 1.253,30 1.294,15
G 1.137,38 1.222,40 1.315,97 1.358,86
H 1.194,26 1.283,53 1.381,76 1.426,80
I 1.253,96 1.347,71 1.450,85 1.498,14
(Rubrica IV acrescentada pela LC nº 277, de 16/04/2015)
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs
IV V
A 1.403,49 1.656,87
B 1.473,66 1.739,72
C 1.547,33 1.826,71
D 1.624,71 1.918,04
E 1.705,93 2.013,94
F 1.791,26 2.114,64
G 1.880,81 2.220,37
H 1.974,84 2.331,40
I 2.073,60 2.447,97
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40hs 20hs 20hs 30hs
VI VII VII-A VIII
A 3.878,02 2.346,71 3.592,71 2.908,51
B 4.071,94 2.464,04 3.772,35 3.053,94
C 4.275,53 2.587,24 3.960,96 3.206,64
D 4.489,31 2.716,61 4.159,01 3.366,98
E 4.713,77 2.852,45 4.366,96 3.535,33
F 4.949,46 2.995,06 4.585,31 3.712,09
G 5.196,92 3.144,81 4.814,58 3.897,69
H 5.456,82 3.302,06 5.055,30 4.092,62
I 5.729,61 3.467,16 5.308,07 4.297,21
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de abril de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.246,67 2.059,23 2.059,23 2.745,63 3.088,25 4.118,45
B 1.309,02 2.162,20 2.162,20 2.882,90 3.242,67 4.324,38
C 1.374,47 2.270,29 2.270,29 3.027,05 3.404,79 4.540,60
D 1.443,20 2.383,81 2.383,81 3.178,41 3.575,03 4.767,64
E 1.515,34 2.502,99 2.502,99 3.337,32 3.753,78 5.006,02
F 1.591,11 2.628,16 2.628,16 3.504,20 3.941,47 5.256,33
G 1.670,68 2.759,54 2.759,54 3.679,41 4.138,55 5.519,13
H 1.754,21 2.897,54 2.897,54 3.863,38 4.345,49 5.795,10
I 1.841,93 3.042,41 3.042,41 4.056,56 4.562,76 6.084,85
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.402,30 3.203,05
B 2.522,42 3.363,19
C 2.648,52 3.531,36
D 2.780,95 3.707,93
E 2.919,99 3.893,32
F 3.066,01 4.088,00
G 3.219,28 4.292,40
H 3.380,27 4.507,02
I 3.549,28 4.732,38
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de agosto de 2015)
(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de outubro de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.762,64 3.683,51
B 2.900,79 3.867,67
C 3.045,80 4.061,06
D 3.198,10 4.264,12
E 3.357,99 4.477,32
F 3.525,91 4.701,20
G 3.702,17 4.936,26
H 3.887,31 5.183,07
I 4.081,67 5.442,24
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 3.088,25 4.118,45
B 3.242,67 4.324,38
C 3.404,79 4.540,60
D 3.575,03 4.767,64
E 3.753,78 5.006,02
F 3.941,47 5.256,33
G 4.138,55 5.519,13
H 4.345,49 5.795,10
I 4.562,76 6.084,85
90
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(Tabela dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 8.566,64
B 8.994,93
C 9.354,74
D 9.728,93
E 10.118,10
F 10.522,81
G 10.943,70
H 11.381,48
I 11.836,74
TAB E – PADRÃO 3: PROFISSONAIS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 hs 40 hs
XII XIII
A 2.908,51 3.878,02
B 3.053,94 4.071,93
C 3.206,64 4.275,53
D 3.366,98 4.489,30
E 3.535,33 4.713,77
F 3.712,09 4.949,46
G 3.897,69 5.196,92
H 4.092,62 5.456,82
I 4.297,21 5.729,61
91
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ANEXO VIII (Redação dada pela LC 159/2010)
TABELA DE SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO E ATENDIMENTO
HOSPITALAR
– REGIME DE PLANTÃO –
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 400,00 R$ 800,00
Profissional de
Saúde Pública
odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
OBS: Poderá ser pago um adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
ANEXO VIII
(Redação dada pela LC 228 de 16/10/2013)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em
caráter excepcional.
2. Poderá ser paga carga horária inferior ao previsto no valor correspondente à hora
trabalhada.
TABELA A
(Redação dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Cargo Função Plantão
Presencial –
valor por hora
Plantão de
Transferênci
a – valor até
12 horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
92
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Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Profissional de
Serviços de
Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de
Saúde Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de
Saúde Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de
Saúde I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação: Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano
novo e carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de
atendimento em caráter excepcional.
ANEXO VIII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Cargo Função Plantão
Presencial
– valor
por hora
Plantão de
Transferência
– valor até 12
horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
93
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Saúde Pública Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Veterinário R$ 33,34 _______ ______
Profissional de
Serviços de Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente
Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de Saúde
Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de Saúde
Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de Saúde
I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços de
Saúde III
Agente de
Controle de
Vetores de
Campo, Agente
de Controle de
Vetores de
Bloqueio, Agente
de Zoonoses
R$ 4,15 _____ ________
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento
em caráter excepcional.
94
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TABELA B
(Revogada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
CARGO FUNÇÃO Valor/hora Valor/transferência/
até 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00
Observação:
2. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
3. Caso o acompanhamento do paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por hora excedida.www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração da Prefeitura Municipal de
Dourados – PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Lei atualizada com as seguintes leis complementares
Lei Complementar nº 123, de 07 de março 2008
Lei Complementar nº 125, de 04 de abril de 2008
Lei Complementar nº 129, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 131, de 27 de junho de 2008
Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 2009
Lei Complementar nº 157, de 03 de fevereiro de 2010
Lei Complementar nº 158, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 159, de 22 de março de 2010
Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
Lei Complementar nº 166, de 19 de maio de 2010
Lei Complementar nº 167, de 22 de julho de 2010
Lei Complementar nº 169, de 07 de outubro de 2010.
Lei Complementar nº 174, de 07 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 175, de 17 de dezembro de 2010
Lei Complementar nº 182, de 04 de agosto de 2011
Lei Complementar nº 187, de 15 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 194, de 23 de dezembro de 2011
Lei Complementar nº 178, de 25 de abril de 2011 (tabelas)
Lei Complementar nº 196, de 16 de maço de 2012
Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei Complementar nº 214, de 25 de abril de 2013
Lei Complementar nº 219, de 10 de maio de 2013
Lei Complementar nº 228, de 16 de outubro de 2013.
Lei Complementar n° 242, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 244, de 19 de março de 2014.
Lei Complementar nº 246, de 23 de abril de 2014.
Lei Complementar nº 253, de 23 de junho de 2014.
Lei Complementar nº 259, de 22 de julho de 2014.
Lei Complementar nº 268, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar n° 271, de 22 de dezembro de 2014.
Lei Complementar nº 277, de 16 de abril de 2015.
Lei Complementar nº 281, de 20 de maio de 2015.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei
Complementar estabelece a sucessão ordenada de
posições que permitirá a evolução funcional do
servidor dentro do serviço público municipal e
orientando-o para a sua realização profissional
fundamentado nas seguintes premissas:
I – identidade entre o potencial profissional e o
nível de desempenho exigido no exercício das
funções;
II – competência profissional identificada com a
carreira e a realização pessoal;
III – salário justo e compatível com a complexidade
do cargo e a capacitação, experiência e
especialização requeridas para o desempenho
da função.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados é instituído por esta Lei
Complementar com o objetivo de estruturar a
organização dos cargos em carreiras, considerada a
natureza, a similitude e a complexidade das
atribuições e responsabilidades que lhes são
inerentes.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Município de Dourados- PCCR-DOURADOS tem por
finalidade democratizar as oportunidades de
crescimento e de desenvolvimento funcional,
implantar o sistema do mérito, além de incentivar a
qualificação e reconhecer a eficiência do servidor.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 4º O PCCR-DOURADOS instituído por esta lei
complementar funda-se nos princípios
constitucionais da moralidade, igualdade,
impessoalidade e da eficiência.
Art.5º O PCCR-DOURADOS visa, ainda, transformar os
quadros funcionais do Município de Dourados em
um sistema organizado em cargos, carreiras e
remuneração, possibilitada a adoção de critérios de
plurifuncionalidade de cargos amplos e estratégicos,
objetivando:
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I – englobar, em um mesmo cargo, todas as
especialidades abrangidas pela dimensão
adotada para a respectiva natureza do
trabalho, permitindo que haja flexibilidade
para seus ocupantes exercerem atribuições
diversificadas, com níveis equivalentes de
complexidade e responsabilidade;
II – propiciar uma maior mobilidade das pessoas
no âmbito das diversas unidades
organizacionais, valorizando a polivalência e o
enriquecimento do trabalho e, como
conseqüência, otimiza o aproveitamento do
potencial dos servidores, evitando a sua
subutilização;
III – implementar programas de desenvolvimento e
capacitação do servidor público municipal;
IV – reconhecer o mérito e a competência do
servidor no desempenho das tarefas da função
que ocupa, como condicionante ao seu
processo de crescimento funcional;
V – institucionalizar um sistema de avaliação do
desempenho do servidor público municipal;
VI – criar condições favoráveis à inovação e ao
aprimoramento profissional e à manutenção do
nível técnico e gerencial;
VII – adotar política salarial compatível com a
complexidade e responsabilidade das tarefas
desempenhadas pelo servidor, obedecidas as
determinações constitucionais;
VIII– dimensionar a força de trabalho visando a
eficiência, a continuidade e a qualidade da
prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único: As ações da política de recursos
humanos serão orientadas por programas e projetos
que visem o desenvolvimento de atividades que
permitam a satisfação das necessidades do
Município de Dourados e a realização profissional
dos seus servidores.
Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham por
objetivo o incentivo à qualificação dos servidores
municipais, através da criação de oportunidades
para o crescimento e o desenvolvimento funcional, o
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treinamento orientado, o aperfeiçoamento e a
complementação da formação profissional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores do
Município de Dourados é manter a remuneração,
em razão de perdas decorrentes da desvalorização
da moeda e incentivar o aumento da produtividade.
Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, observando sempre
as disponibilidades de recursos e aos limites de
despesa com pessoal determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da
Constituição Federal.
Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipal
de Dourados, ficam condicionados a:
I – existência de dotação orçamentária prévia,
suficiente para atender às projeções das
despesas de pessoal e dos acréscimos dela
decorrentes, nos exercícios seguintes;
II – autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual
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para a medida, conforme proposição
apresentada pelo Prefeito Municipal.
III – atender aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I – adicional – vantagem pecuniária que retribui
situações referentes ao desempenho de atribuições
especiais em caráter continuado;
II – cargo – conjunto delimitado de funções sócioorganizadas
de natureza, conteúdo e complexidade
de tarefas similares, responsabilidades semelhantes,
cuja denominação, quantidade, vencimento são
definidas em lei;
III – cargo de carreira – cargo integrante de uma
escala hierárquica para acesso privativo de titulares
posicionados em escalões inferiores da mesma
carreira;
IV – cargo efetivo – conjunto de deveres,
responsabilidades e atribuições cometidas ao
servidor submetido ao regime jurídico estatutário e
provimento decorrente de aprovação em concurso
público;
V – cargo em comissão – conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção, gerência, chefia,
assessoramento ou assistência de órgãos, entidades
ou unidades organizacionais da administração
pública municipal e de provimento em confiança;
VI – carreira – conjunto de cargos de mesma
natureza funcional escalonados segundo a gradação
de complexidade das tarefas e do nível de
responsabilidade que estabelece a linha de
promoção funcional do servidor;
VII – referência – identifica a posição do cargo na
escala salarial que determina os valores dos
vencimentos segundo a hierarquia funcional ou o
tempo de serviço do ocupante do cargo;
VIII – função – desdobramento do cargo identificado
pela atividade profissional, ocupação, ofício ou
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profissão de mesma denominação, complexidade de
tarefas, responsabilidades e atribuições;
IX – função de confiança – ocupação atribuída a
titular de cargo efetivo para o exercício de encargos
de gerência, chefia, assessoramento ou assistência
direta;
X – gratificação – vantagem pecuniária temporária
que remunera o exercício da função em local,
condições anormais de trabalho ou em razão da
situação excepcional em que um serviço comum é
executado ou prestado;
XI – rubrica – posição que identifica o valor do
vencimento de cargo na escala hierárquica funcional
definida pela habilitação escolar e o crescimento
profissional;
XII – classe salarial, ou nível salarial ou padrão
salarial – identidade da retribuição dos cargos que
aponta a escala de valores dos vencimentos segundo
o tempo de serviço, identificada pelo cruzamento da
referência com a rubrica;
XIII – remuneração – total da retribuição pecuniária
mensal recebida pelo servidor e correspondente ao
somatório do vencimento e vantagens pecuniárias
de caráter pessoal, funcional, indenizatória ou
acessória devida de conformidade com leis ou
regulamentos;
XIV – tabela de vencimentos – conjunto dos
padrões salariais, hierarquicamente organizados
para identificação dos valores dos vencimentos
básicos dos cargos efetivos do PCCR-DOURADOS;
XV – vencimento – retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função,
conforme símbolo, padrão, rubrica e valores fixados
em lei.
§ 1º As definições discriminadas no inciso XII do
caput, atendem às disposições contidas na Lei
Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 –
Regime Jurídico dos Servidores Públicos,
relativamente ao grupo ocupacional a que pertence
o cargo do servidor, conforme mencionado nos
incisos II, III e IV do art. 54 da citada lei.
§ 2º O termo nível salarial mencionado no inciso XII
do caput, no que se refere à nomenclatura nas
tabelas de vencimentos, com base no inciso IV do
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art. 54 da Lei Complementar 107, será destinado
exclusivamente à carreira do magistério.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 11. A estrutura do PCCR-DOURADOS é definida por
carreiras identificadas pelos seguintes grupos
ocupacionais:
I – Educação Municipal – integrado por cargos com
atribuições de prestação do ensino fundamental,
educação especial e educação infantil e de promoção
e estímulo ao aprimoramento da ação educativa,
assim como de direção, inspeção e apoio a gestão
educacional, coordenação pedagógica relacionados
com a educação em todos os níveis em que o
Município atua;
II – Saúde Pública – integrado por cargos com
atribuições de supervisão e execução de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da
população, de vigilância sanitária e auditoria dos
serviços de saúde;
III – Desenvolvimento Social – integrado por cargos
com atribuições de prestação dos serviços de
assistência e inclusão social no âmbito de atuação
da Prefeitura Municipal; de proteção e conservação
da memória cultural, de estímulo à criação artística
e de restauração e conservação de bens culturais e
históricos do Município; de desenvolvimento,
promoção, execução e difusão do desporto e
realização de eventos desportivos; ou de apoio
técnico e auxiliar às atividades de promoção social e
educação nas unidades educacionais e nos centros
de educação infantil;
IV – Guarda Municipal – integrado por cargos que
detêm a competência constitucional de proteção dos
bens, patrimônio público, serviços e instalações do
Município, e a responsabilidade pela fiscalização do
trânsito nas vias urbanas e a proteção do meio
ambiente;
V – Serviços de Fiscalização – integrado por cargos
com atribuições vinculadas às atividades de
fiscalização das posturas municipais e medidas de
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polícia administrativa relacionadas aos costumes e
ao ordenamento dos serviços públicos e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e feiras-livres;
de fiscalização e controle da produção,
industrialização, distribuição, publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo,
visando a proteção e o bem estar do consumidor; de
fiscalização da construção e edificação de obras
particulares no território do Município; de promoção
de ações de preservação, proteção e fiscalização do
meio ambiente e de permissão para realização de
obras potencialmente causadoras de degradação do
meio ambiente; e da emissão de notificações e autos
de infração relacionados a essas atividades;
VI – Procuradoria Municipal – integrado por cargos
que detêm a competência legal de representar
judicial e administrativamente a Prefeitura
Municipal e suas entidades de direito público, em
caráter exclusivo, e o exercício das funções de
consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e
entidades da administração municipal;
VII – Planejamento e Infra-estrutura – integrado
por cargos com atribuições relacionadas às
atividades de elaboração de estudos, projetos e
planos sócio-econômicos e formulação da política de
desenvolvimento urbano do Município; de
elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e
execução de serviços relacionados à construção,
conservação e manutenção de rodovias, vias
públicas e de próprios municipais; de fiscalização e
medição de obras de edificações e de infraestruturas
públicas;
VIII – Atividades Técnico-Administrativas –
integradas por cargos com atribuições de apoio
técnico-administrativo às atividades de apoio às
atividades-fim de órgãos e entidades municipais, de
assessoramento, orientação, supervisão e execução
das atividades meio da Prefeitura Municipal nas
áreas de recursos humanos, compras, material e
patrimônio, de administração financeira, contábil e
orçamentária, e aos serviços de comunicações
administrativas;
IX – Serviços Auxiliares – integrado por cargos com
atribuições relativas às atividades de apoio auxiliar
e especializado à realização de obras e serviços de
engenharia e a execução dos serviços de
manutenção de bens e instalações, de vigilância,
limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestação
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dos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre
e de operação de máquinas e equipamentos pesados
utilizados em obras públicas e atividades afins;
X – Administração Tributária – integrado por
cargos com atribuições vinculadas às atividades de
planejamento, organização, coordenação e execução
das ações pertinentes à arrecadação e fiscalização
de tributos e de constituição de créditos tributários
e da emissão de autos de infração e notificações
relativas a essas atividades.
Art. 12. Os grupos reúnem os cargos organizados em
carreiras segundo a natureza do trabalho e
escalona-os pela complexidade das atribuições,
responsabilidades, escolaridade e habilitação.
Art. 13. Os cargos que integram as carreiras terão
identidade com as linhas de crescimento funcional
do servidor, evidenciada pela adição cumulativa de
responsabilidades, complexidade das tarefas e da
elevação hierárquica das relações funcionais.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES
Art. 14. Os cargos, agrupados em carreiras conforme a
natureza das atribuições, complexidade das tarefas,
grau de responsabilidade, habilitação profissional e
nível de escolaridade, são identificados pelas
seguintes denominações:
I – do Grupo da Educação Municipal:
a) Profissional do Magistério Municipal;
b) Grupo de Apoio a Gestão Educacional;
c) Profissional do Magistério Indígena Municipal.
d) Grupo de Apoio a Gestão Educacional
Indígena.
II – do Grupo Saúde Pública:
a) Profissional de Saúde Pública;
b) Profissional de Serviços de Saúde;
c) Técnico de Saúde Pública I;
d) Técnico de Saúde Pública II;
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e) Técnico de Saúde Pública III;
f) Agente de Serviços de Saúde I;
g) Agente de Serviços de Saúde II;
h) Auditor de Serviços de Saúde.
III – do Grupo Desenvolvimento Social:
a) Gestor de Ações Institucionais;
b) Assistente de Apoio Institucional;
c) Assistente de Apoio Institucional Indígena;
d) Agente de Apoio Institucional;
e) Agente de Apoio Institucional Indígena;
f) Auxiliar de Apoio Institucional;
g) Auxiliar de Apoio Institucional Indígena.
IV – do Grupo Guarda Municipal:
a) Na Carreira de Inspetor
1. Inspetor-Geral;
2. Inspetor de Divisão;
3. Inspetor de Área;
4. Inspetor de 1ª Classe;
5. Inspetor de 2ª Classe;
6. Inspetor de 3ª Classe;
b) Na Carreira de Guarda Municipal:
1. Guarda Subinspetor;
2. Guarda Supervisor;
3. Guarda de 1ª Classe;
4. Guarda de 2ª Classe;
5. Guarda de 3ª Classe;
V – do Grupo Serviços de Fiscalização:
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a) Fiscal de Posturas Municipais;
b) Fiscal de Defesa do Consumidor;
c) Fiscal de Obras;
d) Fiscal Ambiental; (Revogado pela LC nº 242,
de 19.03.2014)
e) Fiscal de Inspeção Sanitária. (Acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014).
VI – do Grupo Procuradoria Municipal:
a) Procurador de Classe Especial;
b) Procurador de 1ª Classe;
c) Procurador de 2ª Classe;
d) Procurador de Classe Inicial;
VII – do Grupo Planejamento e Infra-estrutura:
a) Gestor de Obras e Projetos;
a1) Gestor de Educação e Segurança no Trânsito;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
b) Analista Técnico de Projetos;
b1) Técnico de Serviços Semafóricos;
b2) Agente de Proteção da Aviação Civil;
b3) Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
c) Assistente Técnico Operacional;
VIII – do Grupo Atividades Técnico-
Organizacionais:
a) Gestor de Serviços Organizacionais;
b) Técnico de Serviços Organizacionais;
c) Assistente de Serviços Administrativos;
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d) Agente de Serviços Administrativos;
e) Auxiliar de Serviços Administrativos.
IX – do Grupo Atividades de Apoio Auxiliar:
a) Agente de Serviços Especializados;
b) Auxiliar de Serviços Especializados;
c) Auxiliar de Serviços Básicos;
X – do Grupo Administração Tributária:
a) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
b) Fiscal de Tributos Municipais.
XI – do Grupo Gestão Ambiental: (acrescido pela
LC 242, de 19.03.2014)
a) Gestor Ambiental;
b) Fiscal Ambiental;
c) Assistente de Serviços Ambientais;
d) Agente de Serviços Ambientais.
XII – do Grupo Previdenciário Municipal:
(Acrescido pela LC nº 253, de 23/06/2014)
a) Profissional de Saúde Previdenciária
b) Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária
c) Gestor de Serviços Previdenciários
d) Advogado Previdenciário
e) Assistente Administrativo Previdenciário.
§ 1o Os cargos mencionados nos incisos I e V, nas
alíneas “a” e “b” do inciso II, na alínea “a” do inciso
III, nas alíneas “a” e “b” do inciso VII, e nas alíneas
“a” e “b” do inciso VIII, todos deste artigo, são de
provimento isolado e os demais são destinados ao
provimento inicial ou derivado nas carreiras.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Profissional do
Magistério Indígena Municipal mencionado na
alínea “c” do inciso I e dos cargos do Grupo
Desenvolvimento Social descritos nas alíneas “c”, “e”
e “g” do inciso III, ambos desse artigo, deverão ser
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indígena, pertencentes a uma das etnias existentes
no Município, falante da língua materna de uma das
comunidades, além de ser também falante da língua
portuguesa, e exercer suas funções, exclusivamente
nas comunidades indígenas.
§ 3º Aplicam-se ao Profissional do Magistério
Indígena Municipal as disposições relativas ao
Profissional do Magistério Municipal contidas em Lei
Complementar específica e posteriores alterações.
Art. 15. As carreiras referidas nos incisos I, II, IV, VI e X do
art. 11 são regidas por leis específicas, quando
houver, sendo-lhes aplicadas as disposições desta
Lei Complementar relativamente à fixação de
remuneração, estruturação e movimentação na
carreira, criação de cargos e aquelas que não
conflitarem com disposições especiais do respectivo
estatuto, plano de cargos ou regimento.
Art. 16. Os cargos de carreira são integrados pelas funções
identificadas pelas denominações e vinculações
constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A função corresponde a uma
atividade profissional, ocupação, ofício ou profissão
identificada pela mesma denominação, com tarefas
de mesmo nível de complexidade e
responsabilidades e será atribuída ao servidor pelo
Prefeito Municipal no ato de provimento inicial no
cargo.
Art. 17. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica
própria que determina a classe, o nível ou o padrão,
identificado pelo tempo de serviço no cargo ou pelo
nível de habilitação, representados da seguinte
forma:
I – pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I
identificadoras das referências e das posições para a
promoção funcional, por antiguidade ou
merecimento;
II – pelas classes inicial, 2ª, 1ª e especial,
identificadoras das posições hierárquicas para
progressão funcional nas carreiras da Procuradoria
Municipal, da Guarda Municipal conforme
legislação específica e daquelas que forem
estabelecidas por força de dispositivo constitucional
quando regulamentadas pelo Município;
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III – pelos níveis I, II, III e IV que identificam o grau
de habilitação escolar para progressão funcional dos
membros do Magistério Municipal;
IV – pelas rubricas I, II, III, IV, V, VI, VII
discriminadas no art. 37, identificadoras das
posições hierárquicas ou do grau de habilitação
escolar nas demais carreiras não citadas nos incisos
II e III deste artigo.
Parágrafo único. Os termos classes, níveis e padrões
mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo,
obedecem ao disposto no inciso XII e §§ 1º e 2º do
art. 10 desta lei.
Art. 18. São requisitos para o provimento nos cargos e
exercícios das funções que integram o PCCRDOURADOS:
I – curso de graduação em nível superior e
habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso para os cargos de
nível superior;
II – certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente e habilitação legal específica, se for o
caso, conforme definido no edital do concurso, para
os cargos de nível intermediário;
III – certificado de conclusão do ensino fundamental
ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCRDOURADOS
far-se-á mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos
no primeiro padrão de vencimento da classe inicial
do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá
ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo
curso de formação, quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital do concurso e observada
a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos
cargos efetivos do PCCR-DOURADOS poderão ser
realizados por áreas de especialização referentes à
área de formação do candidato, conforme dispuser o
edital de abertura do certame.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas
de especialização em que se desdobrará cada cargo
referido no § 3º deste artigo, quando couber.
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§ 5º O edital de concurso público poderá exigir
outros requisitos relacionados à habilitação ou
habilidades para a seleção dos candidatos ao
provimento dos cargos e exercício das funções.
Art. 19. Serão estabelecidas pelo Prefeito Municipal as
descrições de cada cargo e funções, mediante
discriminação:
I – a denominação do cargo, seus padrões salariais e
as funções que o integram;
II – a identificação e especificação de cada função e
as respectivas atribuições e as tarefas específicas;
III – os requisitos básicos exigidos e recomendáveis e
as características especiais para recrutamento,
seleção e provimento no cargo e exercício da função.
Art. 20. Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal e de
suas autarquias e fundações serão formados pelos
cargos de provimento efetivo discriminados no
Anexo II.
Parágrafo único. O ato de provimento nos cargos
efetivos integrantes do PCCR-DOURADOS
discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser
exercida e o padrão salarial correspondente, assim
como a origem da vaga, a denominação da carreira e
a Tabela de Pessoal que este compor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 21. Os cargos em comissão, serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
Parágrafo único: Os cargos em comissão da
Procuradoria Geral do Município serão reunidos sob
a denominação de Chefia e Assessoramento
Jurídico- CAJ, para atender às atividades de
comando, chefia e das atribuições de
assessoramento ao Procurador –Geral, devendo os
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mesmos serem preenchidos privativamente por
advogados.
Art. 21 Os cargos em comissão serão reunidos sob a
denominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia
e Assessoramento, a serem criados por esta lei, para
atender às atividades de comando e das atribuições
de assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Município de Dourados.
§ 1º Os cargos em comissão da Procuradoria Geral
do Município serão reunidos sob a denominação de
Chefia e Assessoramento Jurídico- CAJ, para
atender às atividades de comando, chefia e das
atribuições de assessoramento ao Procurador Geral,
devendo os mesmos ser preenchidos privativamente
por advogados.
§ 2º Os cargos em comissão da Fundação Municipal
de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados
serão reunidos sob a denominação de Direção,
Assessoramento e Assistência – DAA, para atender
às atividades e atribuições de direção,
assessoramento e assistência da referida fundação.
Redação dada pela LC nº 142 de 04.03.2009
§ 3º. Os cargos em comissão da Assessoria de
Comunicação Social e Imprensa serão reunidos sob
a denominação de Direção e Assessoramento de
Comunicação – DAC, para atender às atividades e
atribuições de direção e assessoramento de
comunicação com jornada de 25 horas semanais.
Redação dada pela LC nº 214 de 25.04.2013.
Art. 22. O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento será integrado por cargos,
identificados por símbolos e denominações fixados
no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanente
da Prefeitura Municipal criados para atender a
operacionalização de órgãos da administração direta
e autarquias e fundações ficam consolidados,
conforme símbolos e denominações constantes do
Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia e
Assessoramento agrupa os cargos em comissão
segundo a hierarquia funcional definida pelo grau
de responsabilidade, o poder decisório e a
complexidade das atribuições.
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Art. 23. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência,
Chefia e Assessoramento são de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal.
§ 1° Os cargos em comissão serão privativos de
habilitados para o exercício das atribuições que lhe
são inerentes e ou detentores de notórios
conhecimentos técnicos.
§ 2° Serão privativos dos servidores efetivos 20%
(vinte por cento) dos cargos em comissão da
Prefeitura Municipal, conforme dispuser ato do
Prefeito Municipal.
§ 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado a
transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir
cargos criados por esta Lei Complementar,
justificado o interesse público e a conveniência
administrativa.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 24. As funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, constitui
a atribuição a de encargos de gerência, chefia,
intermediárias ou de assessoramento técnico ou
assistência direta e são reunidas sob a denominação
de funções de Direção, Chefia, Gerência e
Assessoramento.
§ 1° A função de confiança constitui ampliação
temporária das atribuições do cargo ou função,
sendo de livre designação e dispensa do Prefeito
Municipal.
§ 2° A função de confiança será ocupada
privativamente por servidor com vínculo
permanente com a Prefeitura Municipal ou suas
entidades devendo apresentar experiência
profissional e ou habilitação requerida para o seu
exercício.
Art. 25. Os símbolos e denominações das funções de
confiança são os constantes do Anexo III e o valor
da respectiva gratificação corresponderá aos valores,
constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1° O quantitativo das funções de confiança será
definido pelo Prefeito Municipal e limitado a 80%
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(oitenta por cento) do número de cargos em
comissão existente na Prefeitura.
§ 2° As despesas com o pagamento de gratificação
de função ficam limitadas a cinqüenta por cento dos
gastos com cargos de provimento em comissão.
Art. 26. Serão remunerados por gratificação de função o
exercício das atribuições de Secretário de Escola e
outras chefias intermediárias de unidades
administrativas instituídas em regimento interno e
as funções de assistência direta e imediata a titular
de Secretaria ou unidade administrativa até o nível
de Superintendência, conforme definido pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL
Seção I
Da Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal
Art. 27. Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarão
o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal, de autarquia ou fundação municipal,
observados os seguintes critérios:
I – o Quadro de Pessoal Permanente será integrado
pelos cargos em comissão, funções de confiança e
por todos os cargos efetivos identificados, quando
houver, pelas suas funções, criados para permitir
aos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal
executarem as atividades de sua competência;
II – cada autarquia e fundação terá Quadro de
Pessoal próprio e cada Secretaria Municipal ou
órgão subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal terá Tabela de Pessoal que identificará
sua força de trabalho, representada pelo número de
cargos e funções necessários à consecução das
respectivas competências.
§ 1º Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoal
identificarão os cargos efetivos, as funções
permanentes, os cargos em comissão e as funções
de confiança pelos quantitativos, denominações,
símbolos e padrões salariais, bem como o
quantitativo das funções transitórias e temporárias
ocupadas.
§ 2º Os cargos efetivos instituídos no Anexo II, os
cargos em comissão e as funções de confiança serão
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distribuídos e destinados por ato do Prefeito
Municipal às Tabelas de Pessoal dos órgãos da
administração direta e aos Quadros de Pessoal do
Instituto Municipal de Meio Ambiente e da
Fundação de Cultura e Esportes, segundo as
necessidades de recursos humanos de cada órgão
ou entidade.
Seção II
Da Movimentação nos Quadros e Tabelas de
Pessoal
Art. 28. As alterações de lotação e as movimentações dos
servidores entre Quadros ou Tabelas de Pessoal da
Prefeitura Municipal dar-se-ão por:
I – remoção, mediante passagem do servidor de um
Quadro de Pessoal para outro ou de uma Tabela de
Pessoal para outra, a pedido, por permuta ou de
ofício no interesse da Prefeitura Municipal,
subordinada às competências privativas do órgão ou
entidade municipal;
II – redistribuição, pela movimentação do servidor
com o respectivo cargo e função de um Quadro para
outro, a fim de promover ajustamento em razão de
extinção, reorganização ou criação de órgãos,
unidades e ou atividade permanente.
§ 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerá
para ocupar cargo vago, e a redistribuição para
ampliação de Quadro ou Tabelas de Pessoal.
§ 2° A remoção e a redistribuição implicam na
redução do número de cargos e funções de um
Quadro ou Tabela de Pessoal para ampliação de
outro Quadro ou Tabela, salvo quando a remoção
decorrer de permuta entre servidores.
§ 3° Os servidores cedidos para exercer cargo em
comissão, função de confiança ou outra função em
órgão ou entidade da Prefeitura Municipal terão
lotação provisória onde tiverem exercício e
retornarão ao seu Quadro ou Tabela de origem ao
cessar a cedência.
§ 4° Os servidores cedidos ao Poder Legislativo
Municipal, a órgãos ou entidades de outro
Município, de Estados ou da União Federal ficarão
lotados na Secretaria Municipal de Gestão Pública,
sem vínculo ao órgão de origem.
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§ 5° Nos afastamentos e licenças, conforme
situações previstas em lei, o servidor não perderá
sua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela de
Pessoal de origem.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE
Art. 29. Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro
Permanente são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei.
§ 2º As condições relativas às exigências de
recrutamento e seleção dos candidatos a provimento
nos cargos efetivos, bem como ao prazo de validade
do concurso, serão fixadas no Edital de abertura do
processo seletivo público.
§ 3º O concurso público terá por objetivo recrutar e
selecionar candidatos para ocupar os cargos efetivos
e exercício das funções que os compõem e terá como
meta o provimento das vagas de acordo com as
áreas de atuação e especialização das funções da
convocação.
§ 4º As vagas oferecidas no concurso público serão
identificadas, nominais e quantitativamente, por
cargo, função e, quando for o caso, por habilitação
profissional e terão o provimento efetivado na
posição inicial do cargo.
Art. 30. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas a pessoas
portadoras de deficiência física, que serão
empossados se atenderem os requisitos exigidos
para exercício da função e ficar comprovada a
compatibilidade das atribuições da função com a
deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos
inscritos, na conformidade deste artigo, será em
separado e assegurada aos aprovados a nomeação
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alternada, uma para o deficiente e outra para os
demais candidatos, até que sejam nomeados todos
os candidatos classificados para as vagas
destinadas a essa modalidade de provimento.
Art. 31. O servidor nomeado em virtude de aprovação em
concurso público permanecerá em estágio
probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período
em que será avaliado quanto ao exercício da função
pública e das atribuições do respectivo cargo e
função.
§ 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágio
probatório serão definidos em regulamento expedido
por ato do Prefeito Municipal, observados os fatores
definidos no art. 43 desta Lei Complementar.
§ 2° O servidor terá seu período de estágio
probatório suspenso quando se afastar do exercício
do cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e 3°
do art. 44, voltando a apurar-se o atendimento dos
requisitos para a declaração da estabilidade, após
seu retorno ao exercício das atribuições da
respectiva função em órgão ou entidade autárquica
ou fundacional da Prefeitura Municipal.
Art. 32. O candidato nomeado será empossado após aceitar,
formalmente, a função, atribuições, deveres e
responsabilidades do cargo, mediante o
compromisso de bem desempenhá-lo, em
observância às leis, normas e regulamentos.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será
contado a partir da data de início do desempenho
no cargo e função, após sua lotação em órgão ou
entidade da Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Modalidades
Art. 33. O desenvolvimento funcional terá por objetivo
proporcionar aos servidores municipais
oportunidades de crescimento profissional e
funcional no cargo ou na carreira para sua
realização pessoal, de acordo com as seguintes
modalidades:
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I – progressão funcional – movimentação do servidor
do padrão em que se encontrar, conforme dispuser
a Legislação específica da categoria funcional do
servidor, quando houver;
II – promoção – movimentação do servidor da
referência em que se encontra para a outra
imediatamente superior, obedecido ao critério da
antiguidade ou do merecimento, alternadamente
nos termos desta lei.
§ 1º O servidor concorrerá à progressão ou
promoção somente depois de declarada a sua
estabilidade, contando o tempo de serviço desse
período para as avaliações do estágio, a estabilidade
e demais contagens para benefícios financeiros ou
funcionais e promoção futura.
§ 2° Não serão descontados na apuração do tempo
de serviço para concorrer à progressão ou promoção
funcional, pelos critérios de antiguidade ou
merecimento, os períodos de afastamento
vinculados a convênios de cooperação mútua entre
a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da
Administração Pública, para prestar serviços
vinculados às atribuições do cargo ou função.
§ 3º Na promoção funcional por merecimento,
ressalvada a Legislação específica e respeitados os
critérios disposto nesta Lei Complementar, os
servidores poderão ser posicionados até os
seguintes limites:
I – na referência B, até 50% da inicial;
II – na referência C, até 40% da inicial;
III – na referência D, até 35% da inicial;
IV – na referência E, até 30% da inicial;
V – na referência F, até 25% da inicial;
VI – na referência G, até 20% da inicial;
VII – na referência H, até 15% da inicial;
VIII – na referência I, até 10% da inicial.
§ 4º A Promoção Funcional por antiguidade ocorrerá
mediante preenchimento de todos os requisitos
estabelecidos nesta Lei independentemente do
número de vagas.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 34. Obterão a progressão funcional em suas respectivas
carreiras:
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I – por nova habilitação os servidores do Magistério
conforme legislação específica;
II – por antiguidade os servidores de carreiras
estabelecidas as normas constantes em legislação
específica e que contarem, no mínimo, 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na rubrica anterior, dentro
do respectivo padrão;
Subseção I
Da Progressão Funcional por Antiguidade
Art. 35. A progressão funcional por antiguidade elevará o
servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica imediatamente superior,
quando completados 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na rubrica em que se encontre, conforme
tabela de vencimento vinculada ao cargo, observado
o disposto no inciso II do art. 34 desta lei.
Parágrafo único. A progressão por antiguidade será
concedida quando cumprido o período intersticial de
4 (quatro) anos na rubrica.
Subseção II
Da Progressão Funcional por Nova Habilitação
Art. 36. A progressão funcional por nova habilitação elevará
o servidor estável e efetivo, dentro do respectivo
padrão para a rubrica correspondente à sua nova
habilitação, observado o disposto no inciso I do art.
34 desta lei.
§ 1º A progressão por nova habilitação será
concedida a partir do mês subseqüente ao da
comprovação da nova habilitação, mediante
requerimento do servidor, devidamente instruído.
§ 2º O servidor que pleitear a progressão por nova
habilitação não fará jus ao adicional de incentivo à
capacitação por esta nova habilitação.
Art. 37. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão
às seguintes rubricas:
I – de ensino fundamental incompleto – Tabela A,
rubrica I – em extinção;
I- de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica I;
(Redação dada pela Lei Complementar nº. 131 de 27 de
junho de 2008)
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II – de ensino fundamental completo – Tabela A,
rubrica II;
III – de ensino fundamental completo com serviço
especializado – Tabela A, rubrica III;
IV – de ensino médio completo – Tabela B, rubrica
IV;
V – de ensino médio completo com curso técnico,
devidamente reconhecido por instituição oficial –
Tabela B, rubrica V;
VI – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica da profissão – Tabela C,
rubricas VI e VII;
VII – do Grupo da Administração Tributária –tabela
conforme legislação específica da categoria;
VIII – de ensino superior, conforme carga horária e
legislação específica, do Grupo Saúde Publica –
Tabela D, rubricas VIII a XIII e Auditor de Serviços
de Saúde – Tabela F, rubrica XIV;
IX – da Procuradoria Geral do Município – conforme
legislação específica da categoria;
Parágrafo único. As habilitações e respectivas
rubricas contidas nos incisos do caput deste artigo
servirão de parâmetro na definição do nível de
habilitação necessário para nomeação, posse e
exercício, conjuntamente, do cargo e função, assim
como para definição do vencimento inicial do
mesmo.
Art. 38. As disposições contidas nesta Seção deverão ser
regulamentadas pelo Poder Executivo e obedecer
aos critérios disposto em legislação específica da
categoria, quando houver.
Seção III
Da Promoção
Art. 39. A promoção movimentará o servidor no cargo pelo
critério de merecimento quando contar no mínimo
de efetivo exercício:
I – três anos, para a referência B;
II – seis anos, para a referência C;
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III – nove anos, para a referência D;
IV -doze anos, para a referência E;
V – quinze anos, para a referência F;
VI – dezoito anos, para a referência G;
VII – vinte e um anos, para a referência H;
VIII – vinte e quatro anos, para a referência I.
§ 1° Para fazer jus à promoção pelo critério de
merecimento, o servidor será avaliado anualmente,
devendo obter média aritmética simples das notas
nas três últimas avaliações igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) da maior pontuação possível
estabelecida para o seu cargo.
§ 2° A avaliação de desempenho para fins de
promoção pelo critério de merecimento será
processada no mês de maio de cada ano, com
vigência a partir do mês de junho seguinte, sendo
ocupados nesta movimentação posições em cada
referência, considerado o tempo de efetivo exercício
no cargo.
§ 3° O tempo de serviço, para fins de promoção pelo
critério de merecimento, será apurado em até 30
(trinta) de março de cada ano e divulgado até o dia
30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificando
os nomes e respectivos tempos de efetivo exercício
na Prefeitura Municipal, no cargo e na referência.
§ 4° A confirmação do atendimento do requisito de
tempo de serviço para concorrer à promoção pelo
critério de merecimento exclui da contagem os
afastamentos do exercício da função ocorridos
durante o período de apuração desse interstício.
§ 5° O período de afastamento para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou de
entidade integrante de sua estrutura e para
Mandato Classista não será descontado para
apuração do interstício da promoção vertical, bem
como as licenças para tratamento de saúde até
cento e oitenta dias no período da apuração.
Art. 40. A promoção por antiguidade será concedida,
independentemente do número de vagas, aos
servidores que contarem de efetivo exercício no
cargo:
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I – cinco anos, para a referência B;
II – dez anos, para a referência C;
III – quinze anos, para a referência D;
IV – vinte anos, para a referência E;
V – vinte e cinco anos, para a referência F;
VI – trinta anos, para a referência G;
VII – trinta e cinco anos, para a referência H;
VIII – quarenta anos, para a referência I.
§ 1º. Asseguram-se aos servidores os direitos
adquiridos, não podendo ser re-enquadrado em
referência inferior a qual se encontra.
§ 2º. A promoção por antiguidade terá seu
interstício apurado a contar da data do provimento
no cargo ou, qualquer que seja, da última promoção
obtida pelo servidor.
Art. 41. Não obterá à promoção o servidor que no período
correspondente à apuração do tempo de serviço,
registrar uma ou mais de uma das seguintes
situações:
I – deixar de exercer a respectiva função, por
qualquer motivo, exceto para desempenho de
mandato classista e tratamento de saúde, por
mais de cento e oitenta dias consecutivos;
II – registrar afastamento por suspensão
disciplinar ou cessão para outro órgão ou
entidade não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal, por período superior a
trinta dias.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 42. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir a
eficiência do servidor mediante apuração do seu
rendimento e o desenvolvimento do servidor no
exercício do cargo e função e processar-se-á com
base nos seguintes fatores:
I – qualidade de trabalho;
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II – produtividade no trabalho;
III – iniciativa e presteza;
IV – assiduidade e pontualidade;
V – disciplina e zelo funcional;
VI – chefia e liderança e participação em órgão de
deliberação coletiva;
VII – aproveitamento em programas de capacitação;
§ 1° Os fatores, conforme dispuser regulamento
expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar
para avaliação do desempenho, sempre que
possível, as condições e os requisitos relativos à
habilitação profissional, capacitação em cursos de
formação ou especialização para o exercício da
função, o exercício de cargos em comissão, funções
de confiança e ou participação em órgãos de
deliberação coletiva, comissões ou grupos de
trabalho.
§ 2° O regulamento do sistema de avaliação deverá
prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por
cento) de ponderação para os critérios referidos nos
incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação
para atribuição dos seguintes conceitos:
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
§ 3° A metodologia de avaliação de desempenho
deverá considerar a natureza das atribuições
desempenhadas pelo servidor e as condições em que
estas são exercidas, segundo as regras e critérios
estabelecidos para os servidores da Prefeitura
Municipal.
Art. 43. A avaliação de desempenho do servidor durante o
estágio probatório será realizada a cada trimestre,
com base nos seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – responsabilidade e iniciativa;
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III – assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV – aptidão e capacitação para o exercício do
cargo ou função;e
V – eficiência e produtividade.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais
faltas imotivadas no período de avaliação do estágio
probatório e o afastamento para tratamento de
saúde por moléstia pré-existente, se ficar
comprovada a má fé, implicará na perda,
respectivamente, de toda a pontuação dos fatores
indicados nos incisos III e V deste artigo.
Art. 44. O estágio probatório será cumprido,
obrigatoriamente, no exercício das atribuições
próprias do cargo ou função para a qual tenha sido
o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse
período, ressalvados os casos de:
I – doação de sangue;
II – licença paternidade;
III – casamento ou luto;
IV – férias, até trinta dias;
V – para servir a júri, para estudo ou missão oficial,
até trinta dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e vinte dias;
VI – licenças para tratamento da própria saúde até
sessenta dias consecutivos e para repouso à
gestante e adotante até cento e oitenta dias;
(Redação dada pela LC 158/2010)
(através do art. 3º da LC 158/2010 o direito à
licença gestante de 180 (cento e oitenta dias) aplicase
também às servidoras comissionadas e celetistas)
VII – cedência para órgão ou entidade não integrante
da Prefeitura Municipal, com desconto do período de
afastamento, quando superior a trinta dias.
VIII – licença para concorrer, pelo período
determinado pela Justiça Eleitoral, ou exercer cargo
eletivo.
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§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos
incisos deste artigo serão considerados
relativamente ao trimestre da avaliação.
§ 2° Não serão considerados como cumprimento do
estágio probatório os períodos de afastamento que
ultrapassarem aos prazos limites indicados no § 1°,
assim como os afastamentos por motivo de:
I – licenças:
a) prêmio por assiduidade;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
c) para exercer mandato eletivo;
d) para exercício de mandato classista;
II – cedência para outro órgão ou entidade.
§ 3° Na ocorrência das situações de afastamento
identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a
fruição do período do estágio probatório,
recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a
partir do retorno do servidor ao exercício do seu
cargo ou função de concurso.
§ 4° Ao servidor em estágio probatório não poderá
ser concedida licença prêmio assiduidade, para
trato de interesse particular ou licença para estudo
superior a trinta dias.
§ 5º – O servidor em estágio probatório poderá
ocupar cargo em comissão ou função de confiança,
regido por essa lei complementar, desde que as
atribuições tenham relação com as tarefas inerentes
à respectiva função. Nesse caso, enquanto perdurar
essa situação funcional, o estágio probatório não
ficara suspenso.
Art. 45. O servidor que não atender aos requisitos referentes
aos fatores discriminados no art. 43 desta Lei
Complementar poderá, conforme sua condição
funcional, ser exonerado durante o estágio
probatório e, se estável, ser reconduzido ao cargo de
origem ou ser demitido por insuficiência de
desempenho.
§ 1° Será dada aos servidores ciência,
obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas,
para fins do exercício do contraditório e recurso
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contra os seus resultados.
§ 2° A avaliação durante o estágio funcional, nos
cento e oitenta primeiros dias de exercício do cargo,
verificará o desempenho do servidor na função em
face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V
do artigo 43 desta Lei Complementar.
Art. 46. As avaliações de desempenho serão processadas por
Comissão integrada por um representante de
entidade de defesa dos interesses dos servidores
municipais e dois membros ocupantes de cargos
efetivos.
§ 1° A escolha do representante dos servidores
deverá recair, preferencialmente, em servidor de
nível superior, cuja avaliação de desempenho, do
ano imediatamente anterior, corresponda ao
conceito bom ou superior, e a escolha recair em
filiado de entidade indicado em assembléia, da
entidade de representação da categoria.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá constituir
Comissão de Avaliação por carreira, por grupo
ocupacional, cargo ou função, considerada as
condições especiais de desempenho das respectivas
atribuições.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos,
Carreiras do Município de Dourados é constituído
das regras de fixação dos vencimentos e de
concessão de vantagens financeiras, identificadas
como adicionais e gratificações.
Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serão
atribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou à
pessoa do servidor, considerando-se a natureza do
cargo ou as condições de exercício da função ou os
locais de trabalho.
Art. 48. Os cargos de atribuições assemelhadas deverão
perceber vencimentos iguais, ressalvadas as
vantagens de caráter individual, as vinculadas à
natureza da função e ou as inerentes ao local ou
condições de trabalho.
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Art. 49. É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal
da Prefeitura da Municipal de Dourados,
ressalvados os casos de isonomia demonstrada com
base na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 50. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal vencimento base superior à
fixada para o Prefeito Municipal, nem inferior ao
salário mínimo vigente.
Art. 50. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo da
Prefeitura Municipal remuneração superior à fixada
para o Prefeito Municipal, nem inferior ao salário
mínimo vigente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de 2008
Art. 51. Os vencimentos fixados conforme disposições desta
Lei Complementar não poderão servir de base para
equiparação de vencimentos ou como vinculação
para efeito de remuneração de outros servidores da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O reexame de vencimentos fixados
em decorrência da aplicação desta Lei
Complementar e destinado a restabelecer a
isonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras,
deverá ser precedido de avaliação dos cargos ou
funções, de conformidade com as disposições do
§1º, 39 da Constituição Federal.
Art. 52. É vedada a alteração de vencimentos ou
remuneração sob o argumento da eqüidade,
equiparação ou vinculação.
Art. 53. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e as
condições para concessão e pagamento de
vantagens, previstas nesta Lei Complementar, a
servidores públicos da Prefeitura Municipal ou
colocados à sua disposição, mediante convênio.
Art. 54. As vantagens pagas aos servidores da Prefeitura
Municipal não serão computadas nem acumuladas
para concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 55. Os vencimentos e vantagens previstos nesta Lei
Complementar somente poderão ser pagos aos
servidores que ingressarem nos cargos integrantes
das carreiras discriminadas no art. 14 desta Lei
Complementar.
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Art. 56. Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a que
pertencer, terá a classe salarial ou o padrão salarial
inicial no cruzamento da primeira referência com a
primeira rubrica, de acordo com a tabela da classe
ou do padrão em que estiver inserido, e conforme o
nível de habilitação necessário para nomeação,
posse e exercício do cargo/função.
§ 1º Cada tabela de vencimento dos cargos,
respeitado o grupo ocupacional dos mesmos, nos
termos do § 1º do art. 14, discriminará a rubrica
inicial, de acordo com o nível escolar de habilitação
necessário para a posse e exercício do cargo,
tomando como base, para a definição da rubrica
inicial, as escalas de nível escolar e suas respectivas
rubricas, mencionados nos incisos de I a IX do art.
37.
§ 2º Na elaboração das novas tabelas, serão
considerados os padrões iniciais I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII constantes na Tabela A: Geral, definida pela
Lei Complementar nº 056/2002.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 57. Os Padrões salariais e os vencimentos básicos dos
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal e de suas autarquias e
fundações são os fixados nas Tabelas constantes
dos Anexos VII desta Lei Complementar.
Art. 58. Os vencimentos dos cargos da carreira da
Administração Tributária, da Educação Municipal,
da Guarda Municipal e da Procuradoria Geral do
Município serão fixados conforme leis específicas.
Art. 59. Os vencimentos dos cargos em comissão são os
fixados no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1° O servidor público nomeado para ocupar cargo
em comissão poderá optar pela percepção do
vencimento do cargo em comissão ou pela
remuneração permanente do cargo efetivo de que
seja titular, acrescido de cinqüenta por cento do
vencimento do cargo em comissão, a título de
gratificação.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente com carga horária igual a
vinte ou trinta horas semanais que exercer cargo
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comissionado terá que cumprir quarenta horas,
podendo optar:
a) pelo salário do cargo efetivo acrescido do valor
proporcional o acréscimo de carga horária;
b) valor integral do cargo de provimento em
comissão;
c) salário do cargo efetivo acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) do cargo de provimento em
comissão.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 60. As vantagens financeiras identificadas como
adicional ou gratificação serão devidas, concedidas
ou atribuídas em razão da natureza do cargo ou
função ou das condições ou do local em que o
trabalho é executado.
Seção II
Dos Adicionais
Art. 61. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargo
do PCCR-DOURADOS os seguintes adicionais:
I – de incentivo à capacitação pela escolaridade
superior à requerida para ocupar o respectivo cargo
ou função, na proporção de 5% (cinco por cento), do
vencimento base para cada nova escolaridade;
II – de operações especiais, no percentual fixado em
lei específica, para compensar os membros da
Guarda Municipal pelo exercício de suas funções em
condições especiais sob risco de vida e prestação
efetiva ou potencial em horário noturno;
III – de produtividade fiscal, para incentivar os
ocupantes de cargo ou função que tenha como
atribuição funcional de posturas, de obras,
ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilância
sanitária.
IV – adicional de Representação Profissional,
privativo de Auditor de Serviços de Saúde, para
compensar a representatividade do cargo, a
dedicação exclusiva que impede outro vínculo de
trabalho com órgão ou entidade na área pública ou
privada, bem como o exercício da função em
condições especiais, relativamente ao cumprimento
de escalas de serviços, no percentual de 105%
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(cento e cinco por cento) do respectivo vencimento.
(Revogado pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1º- O servidor não perceberá os adicionais
discriminados nos incisos II e III deste artigo nos
afastamento do exercício do cargo, exceto nas
licenças para tratamento de saúde, licença prêmio
por assiduidade e para o exercício de mandato
classista e na condição referida no § 2° do art. 33
desta Lei Complementar.
§ 2º- O adicional de produtividade fiscal inerente
aos servidores do Grupo de Administração
Tributária será atribuído conforme dispuser
legislação específica da carreira.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido na proporção de 5% (cinco por cento) do
vencimento base para cada nova escolaridade, no
limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente, aos servidores estáveis.
Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação será
concedido aos servidores efetivos na proporção de
5% do vencimento base para cada nova
escolaridade, no limite máximo de 25% do
vencimento base, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão
competente.
Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008
§ 1º O certificado ou diploma que motivar a
concessão de adicional de incentivo à capacitação
não poderá ser concomitantemente comprovante de
nova habilitação que atribua progressão funcional
ao servidor.
§ 2° A vantagem será concedida a partir do mês
subseqüente ao da comprovação da nova
escolaridade.
§ 3° A concessão do adicional de capacitação, para
os servidores em exercício na data da publicação
desta Lei Complementar que comprovarem
habilitação superior à exigida para o cargo que
ocupam, ou outro curso de nível superior ou um
curso de pós-graduação, ocorrerá a partir do
exercício de 2008, observado o disposto no § 1°
deste artigo e regulamentação expedida pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 63. O adicional de operações especiais não poderá ser
pago com as gratificações de produtividade, de
periculosidade, de insalubridade, pelo trabalho
noturno, dedicação exclusiva ou plantão de serviço.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 200%
(duzentos por cento) do vencimento base.
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto até 100%
(cem por cento) do vencimento base.
(Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de 2010)
Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuído
como incentivo à obtenção de melhores resultados
nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados
pela qualidade e quantidade do trabalho, aferidos
com base no índice denominado ponto em
percentual do vencimento base. (Redação dada pela
LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 1° A produtividade será aferida com base na
avaliação de desempenho coletiva e individual em
periodicidade não superior a três meses e o valor do
ponto corresponderá a um por cento do vencimento
base.
§ 2° O pagamento do adicional de produtividade
fiscal dependerá do resultado da avaliação, apurada
com base na demonstração das ações fiscais e dos
procedimentos realizados pelo servidor
pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela
unidade de exercício do servidor e boletins
individuais assinados pelo avaliado e pela chefia
imediata.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades vinculadas ao exercício de cada cargo do
Grupo Serviços de Fiscalização.
§ 3° O valor do adicional de produtividade
corresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) pelo
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resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 50%
(cinqüenta por cento) pela apuração do resultado
das atividades vinculadas ao exercício de cada cargo
do Grupo Serviços de Fiscalização.
Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de
2010
§ 3°. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pelo
resultado da avaliação do desempenho
comportamental e institucional e de até 100% (cem
por cento) pela apuração do resultado das
atividades de fiscalização vinculadas ao exercício
dos cargos de fiscais de nível médio. (Redação dada
pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
§ 4º- Não será devido o adicional de produtividade
fiscal para o servidor que não estiver no efetivo
exercício do cargo e função. (Revogado pela LC nº. 123
de 07 de março de 2008)
§4º.A. Não será devido o adicional de produtividade
fiscal ao servidor que não estiver no efetivo exercício
do cargo e função. (Acrescido pela LC nº 244 de 19 de
março de 2014)
§ 5º O valor do adicional de produtividade dos
Fiscais de Vigilância Sanitária corresponderá a até
100% (cem por cento) do vencimento base.
Acrescido pela LC 157 de 03 de fevereiro de 2010
§5º. O valor do adicional de produtividade fiscal
corresponderá a até 100% (cem por cento) pela
apuração do resultado das atividades de fiscalização
vinculadas ao exercício dos cargos de fiscais de nível
superior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 61
desta lei.
(Redação dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
Seção III
Das Gratificações
Art. 65. As gratificações se constituem de vantagens
pecuniárias concedidas, em caráter transitório e
temporário, em razão da prestação de serviços em
condições especiais, assim identificadas:
I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, é
devida a gratificação correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da remuneração do
cargo em comissão, reservando-se ao servidor o
direito de opção pela totalidade da remuneração do
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cargo em comissão ou pela totalidade do cargo
efetivo acrescida da devida gratificação;
II – pelo exercício de função de confiança, devida a
servidor designado pelo Prefeito Municipal,
conforme símbolo e valores fixados,
respectivamente, nos Anexos III e IV;
III – de periculosidade, pelo exercício de atividades
da função em condições que, exponha a vida do
servidor permanentemente a riscos, em razão de
atividades e operações perigosas, como manutenção
em instalações elétricas, alta tensão, armazenagem
de inflamáveis líquidos e atividades com aparelhos
de raio-X, em valor equivalente a 30% (trinta por
cento) do vencimento-base;
IV – de insalubridade, pelo exercício das atribuições
do cargo ou função em condições que exponha o
servidor a agentes nocivos à saúde, em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos, em valor equivalente a
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
(quarenta por cento) do valor do salário mínimo
nacional;
V – por trabalho em período noturno, quando o
serviço for prestado, esporádica e eventualmente,
em horário compreendido entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco do dia seguinte, a razão
de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor
das horas trabalhadas nesse período;
VI – pela prestação de serviço extraordinário, em
razão do trabalho realizado em horas excedentes ao
expediente diário normal, por exigência da própria
atividade funcional ou por motivo de força maior ou
de situação excepcional, limitada até duas horas por
dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal
ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado
em horário noturno ou em dias que não
corresponderem ao expediente normal da
repartição;
VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, em valor
correspondente a até de 100% (cem por cento) do
vencimento base.
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VII – pelo exercício em local de difícil acesso e
provimento, concedida ao servidor que tem em
exercício ou tenha que se deslocar
permanentemente para local de difícil acesso,
considerando a dificuldade de transporte, o horário
de trabalho e ou a localização da unidade, é devido
gratificação estabelecida em ato do Executivo.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
VIII – por produtividade – para incentivar a obtenção
de melhores resultados no exercício de função cujo
desempenho possa ser mensurado e ou pela
participação em programas de competência
privativa da Prefeitura Municipal, aferidos conforme
resultado da avaliação da qualidade e quantidade do
trabalho produzido, até o limite de 200% (duzentos
por cento) do vencimento base;
IX – por dedicação exclusiva, concedida para
retribuir o ocupante de função de nível superior que
tiver que ficar disponível para atender convocações
de trabalhos além da carga horária de quarenta
horas semanais, até o limite de 100% (cem por
cento) do vencimento base.
X – por plantão de serviço, para remunerar o
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária regular, por período certo
e com carga horária pré-estabelecida, no limite de
vinte e quatro horas semanais e em valor
proporcional às horas trabalhadas, considerando o
serviço extraordinário em dias não úteis e
eventualmente prestado no horário noturno.
XI – de incentivo ao magistério, calculado sobre o
valor do vencimento do nível e referência em que se
encontra classificado o membro do Magistério
Municipal; (Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
XII – gratificação pelo exercício de liderança de
equipe, para retribuir as atribuições de Coordenação
de Endemias, Supervisão Geral de Endemias e
Supervisão de Área de Bloqueio.
Inciso acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de
2010
XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico, pelo exercício das atribuições do
cargo ou da função no Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a
70% (setenta por cento) do vencimento base; (Inciso
acrescido pela LC 187 de 15 de dezembro de 2011)
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XIII – gratificação especial, devida ao servidor, a
exceção de médico e enfermeiro, pelo exercício das
atribuições do cargo ou da função no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em valor
equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento
base. (Redação dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
XIV – A gratificação especial, pelo exercício das
atribuições do cargo de Profissional de Saúde
Pública, na função de Enfermeiro, no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, será
devida da seguinte forma: (Redação acrescida pela LC nº
281, de 20/05/2015)
a) a partir de 1º de abril de 2015 em valor
equivalente a 42% do vencimento base;
b) a partir de 1º de agosto de 2015 em valor
equivalente a 18% do vencimento base;
c) a partir de 1º de outubro de 2015 em valor
equivalente a 10% do vencimento base.
§ 1º Os critérios, os requisitos e os percentuais
individuais de concessão das gratificações serão
estabelecidos em regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, observados os limites percentuais
discriminados neste artigo, as condições e as áreas
de atuação, assim como as atribuições inerentes às
funções e a natureza de suas atividades.
§ 2° Não poderão ser percebidas, cumulativa,
concorrente e ou concomitantemente, gratificações
discriminadas no inciso I com as referidas nos
incisos II e VI e as previstas nos incisos III e IV,
entre si, todos do artigo 65 desta Lei Complementar.
§ 3° Não poderá ser paga gratificação prevista neste
artigo, concorrentemente com adicionais instituídos
no art. 61, que tenha o mesmo fundamento ou
natureza.
§ 4° As gratificações discriminadas neste artigo não
têm caráter permanente, podendo seu pagamento
cessar a qualquer momento, independentemente de
manifestação do servidor, e não se incorporam ao
vencimento para fins de pagamento de qualquer
outra vantagem financeira.
§ 5° A gratificação de incentivo ao magistério será
atribuído ao Professor, conforme dispuser a
legislação do Magistério, em compensação pelo
exercício de suas funções em condições especiais.
(Revogado pela LC 197 de 09.04.2012);
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Art. 66. A gratificação pelo exercício de função de confiança
destina-se a remunerar o servidor designado para
exercê-la em complementação ao vencimento do seu
cargo efetivo e corresponderá aos símbolos
constantes do Anexo III e aos valores fixados no
Anexo IV.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da
função de confiança de Diretor de Escola será
definida nos termos da legislação específica da
Educação Municipal.
Art. 67. A fixação do percentual da gratificação de
insalubridade observará a caracterização dos graus
de incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores,
durante o período de realização do trabalho e
segundo indicação da perícia médica do trabalho.
§ 1º A indicação do grau deverá ser resultado de
avaliação realizada por Comissão Pericial do
Município ou de especialista de medicina ou de
engenheiro de segurança do trabalho, que caberá
indicar os limites de tolerância aos agentes
agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo
de exposição do servidor a esses agentes.
§ 2° O pagamento das gratificações deverá ser
imediatamente suspenso ou revisto, quando
cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciais
ao servidor, ou pelo seu afastamento para outra
função ou local que elimine as condições que
fundamentaram o pagamento da vantagem, bem
como nos afastamentos do exercício do cargo ou
função, por período consecutivo superior a sessenta
dias.
§ 3° A avaliação da condição de trabalho, para fins
de pagamento da gratificação de insalubridade ou
periculosidade deverá ser renovada anualmente ou
quando o servidor ou chefia imediata requerer a
revisão da classificação.
§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, os adicionais de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
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§ 4° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade ou insalubridade, cabendo, nesse
caso, o pagamento daquele que traduzir em maior
grau de risco à saúde.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
§ 5° Não poderão ser pagos concomitante e
cumulativamente, entre si, as gratificações de
periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidor
optar pelo recebimento de um deles.
(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de
2008)
Art. 68. As regras de pagamento da gratificação por
produtividade observarão, no que couber, às
constantes do art. 64 desta Lei Complementar e
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 69. O servidor, enquanto receber a gratificação de
dedicação exclusiva fica impedido de exercer outro
cargo ou função, pública ou privada, em virtude da
exigência de sua disponibilidade para atender aos
serviços inerentes ao seu cargo ou função, além de
seu expediente normal.
§ 1° A gratificação de dedicação exclusiva será
atribuída, por período certo, a servidor ocupante de
função de nível superior e corresponderá à
respectiva graduação profissional.
§ 2° O valor da gratificação será atribuído por ato do
Prefeito Municipal, no qual deverá constar o
impedimento de exercer outro cargo ou função.
§ 3° A gratificação de que trata esse artigo poderá
ser concedida:
I – quando houver reconhecimento formal e
expresso do interesse da Administração;
II – manifestação do servidor no sentido de
aceitar prestar serviços nessas condições;
III – quando não houver qualquer impedimento
legal para que o servidor exercer suas funções
nessas condições.
Art. 70. A gratificação por plantão de serviço será paga ao
servidor que for convocado para prestar serviços
além da sua carga horária normal e fora do seu
expediente diário, por período certo e com carga
horária pré-estabelecida.
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§ 1° A gratificação por plantão de serviço
remunerará a prestação de serviço extraordinário e,
quando for o caso, o trabalho em horário noturno, e
não poderá ser percebida concomitantemente com
os adicionais previstos nos incisos V, VI e IX do art.
65 desta Lei Complementar.
§ 2° Poderá, conforme ficar determinado em
regulamento, ser considerado como horário
noturno, para fins de atribuição da gratificação de
plantão de serviço, período compreendido entre as
dezenove horas de um dia e as seis do dia seguinte.
§ 3º – A gratificação por plantão de serviço de pronto
atendimento, referente aos profissionais da saúde
pública e de serviços de saúde, excetua-se do que
dispõe esse artigo e será regida pelo que estabelece
a tabela especial.
§ 3º Excetua-se do disposto nesse artigo a
gratificação por plantão de serviço aos profissionais
da saúde pública e de serviços de saúde, que serão
regidos conforme o estabelecido nas tabelas do
Anexo VIII desta lei.
(redação dada pela LC n º 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual o
Médico será remunerado mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas, conforme
valores indicados na Tabela B do Anexo VIII desta
lei.
(inciso acrescido pela LC 228 de 16/10/2013)
§ 4º. Para acompanhamento de paciente em
transferência intermunicipal ou interestadual os
profissionais Médico, Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e o motorista
serão remunerados mediante gratificação por
plantão de transferência de até 12 horas. (Redação
dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Paragrafo único: Caso o acompanhamento do
paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá conforme valores indicados na Tabela do
Anexo VIII por hora excedida.
§ 5º – Os valores constante no anexo VIII, para
regime de plantão para os servidores do Grupo de
Saúde Pública serão reajustadas anualmente
conforme o índice de reajuste salarial linear
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concedido aos servidores. (Acrescido pela LC nº 238
de 19/12/2013)
Art. 71. A gratificação pelo exercício em localidade de difícil
acesso ou provimento será devida ao servidor que
estiver em uma das seguintes condições:
I – ter exercício permanente em unidade
administrativa instalada em localidade não
atendida por meio de transporte coletivo
regular;
II – estiver lotado em unidade fora da área urbana
da sede do Município;
III – ter exercício em localidade que não lhe permita
fixar residência devido a dificuldade para obter
habitação em condições mínimas de higiene e
conforto.
IV – estar lotado em unidade não atendida com
transporte fornecido pelo Município.
(inciso acrescido pela LC 194 de 23/12/2011)
§ 1° A classificação das localidades ou unidades que
se enquadrem nas condições referidas neste artigo
deverá ser divulgada, anualmente, por ato do
Prefeito Municipal e de acordo com proposta do
Secretário da pasta interessada.
§ 2° O valor da gratificação corresponderá a
percentual, no limite de cem por cento, incidente
sobre o vencimento base do servidor, de acordo com
a classificação estabelecida anualmente pelo Prefeito
Municipal, consideradas as dificuldades de acesso e
de lotação de servidor na localidade.
§ 2° O valor da gratificação será estabelecida em ato
do Executivo, de acordo com a classificação
estabelecida anualmente pelo Prefeito Municipal,
consideradas as dificuldades de acesso e de lotação
de servidor na localidade.
(redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
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Art. 72. A admissão temporária, com fundamento no inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, será
formalizada em contrato administrativo, em caráter
excepcional, por prazo determinado, prorrogável por
uma única vez e com remuneração respectiva.
§ 1° A contratação temporária ocorrerá quando
estiver caracterizada a situação de excepcional
interesse público, prorrogável por uma única vez de
igual período e, somente, para atender às seguintes
situações:
I – desenvolvimento de atividades temporárias
vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção
para executar programas, projetos, ações ou
atividades nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura e desporto, firmados com
órgão ou entidade integrante da Administração
Pública municipal, estadual ou federal, no prazo
máximo de doze meses, permitida a renovação, por
período igual ao inicial, enquanto o termo de origem
da admissão estiver em vigor;
II – a execução de trabalhos, mediante execução
direta, de recuperação ou conservação de vias
públicas ou prédios públicos para restabelecer
condições de uso ou atender a situação de danos,
prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens
públicos ou de terceiros, por prazo não superior a
seis meses, permitida uma renovação se persistir a
situação excepcional que originou a contratação;
III – para substituir servidor afastado de posto de
trabalho, cuja ausência provoca impedimentos na
prestação de serviço público essencial e para
manter atendimento indispensável e inadiável à
população nas áreas de saúde, educação e serviços
públicos, por até seis meses, podendo haver uma
renovação;
IV – atendimento a calamidade pública, sinistros ou
outros eventos da natureza que demandem ações
imediatas e inadiáveis para prevenção, controle ou
recuperação da regularidade de situações que
implicam em prejuízos a pessoas ou bens, por prazo
não superior a cento e oitenta dias;
V – contratação de Professor por prazo determinado
nos termos e condições estabelecidas na legislação
da Educação Municipal;
VI – atender outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em lei.
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§ 2° Os prazos de contratação previstos no §1°,
exceto o inciso IV, poderão ser renovados, por uma
única vez, de igual período, mediante apresentação
de justificativa da continuidade da situação
excepcional para manutenção da contratação
temporária.
§ 3° A justificativa para a contratação temporária,
na forma deste artigo, é da competência do órgão ou
entidade proponente e deverá explicitar a situação
excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser
atendida e os prejuízos iminentes.
§ 4° Nas contratações previstas no inciso I, quando
o concedente do recurso determinar o valor da
remuneração e a denominação da função no termo
de convênio, deverá a função sugerida ser vinculada
a um cargo do Quadro de Pessoal para identificação
do vencimento base.
§ 5° Na condição do § 4°, o termo de contrato
identificará o valor do vencimento e o valor do
adicional complementar que equivalerá à diferença
entre o vencimento da função e a remuneração
oferecida pela concedente, deduzidos os encargos
sociais e patronais incidentes sobre a relação de
trabalho.
§ 6º As contratações previstas neste artigo, exceto a
do inciso IV, não mais poderão ser renovados antes
de completado 24 meses de efetivo afastamento, a
contar da data do vencimento do último contrato ou
da renovação do mesmo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O ocupante de cargo de provimento efetivo está
sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, ressalvado os ocupantes de
cargo ou função com carga horária especial definida
nesta Lei Complementar ou em legislação específica.
Art. 74. Cumprirão carga horária de:
I – de 12, 20, 30 e 40 horas semanais os
Profissionais da Saúde Pública na função de
Médico, conforme dispuser a legislação específica da
categoria, e seu cargo de concurso;
II – de 30 e 40 horas semanais os Profissionais da
Saúde Pública na função de enfermeiro, e os
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Profissionais de Serviços de Saúde, conforme
dispuser seu cargo de concurso;
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Odontólogo,
Procurador, e conforme dispuser a legislação
específica, o Profissional do Magistério Municipal na
função de Professor.
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Medico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, e
conforme dispuser a legislação específica, o
Profissional do Magistério Municipal na função de
Professor.(Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março
de 2008)
III – de 20 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Gestor de Obras e Projetos, Médico Veterinário,
Médico do Trabalho, Sanitarista, Procurador, Gestor
de Ações Ambientais e conforme dispuser a
legislação específica, o Profissional do Magistério
Municipal na função de Professor. (Redação dada pela
LC 242, de 19.03.2014)
IV – Os Profissionais de Saúde Pública e os de
Serviço de Saúde que atuam nos Programas de
Saúde da Família – PSF – cumprirão carga horária
de 40 horas semanais.
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
V – de 40 (quarenta) horas semanais os
Profissionais de Saúde Pública na função de Fiscal
de Vigilância Sanitária, de Fiscal Ambiental e de
Fiscal de Inspeção Sanitária. (Redação dada pela LC
242, de 19.03.2014)
VI – de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas
semanais os Profissionais de Saúde Pública na
função de Odontólogo. (Acrescido pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
VII – de 30 horas semanais, os ocupantes de cargos
de Assistente Social, conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
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VIII – de 20 horas semanais o ocupante do cargo de
Advogado Público conforme dispõe a legislação
específica da carreira, permitida a ampliação, por
ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação; (Acrescido pela LC
nº. 182 de 04.08.2011)
§ 1º Os cargos e as funções referentes a serviços de
pronto atendimento e hospitalares, em regime
plantonista, serão regidos por Tabela própria, a ser
regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º – Aos Profissionais de Saúde Publica
integrantes da Tabela Especial poderá ser paga
gratificação mensal por especialidade, observados os
critérios a serem fixados por ato do poder executivo.
§ 3º . Os servidores que atuam na rede hospitalar
cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais em regime de escala, turnos ou
revezamento, definidas de acordo com o interesse e
necessidade da Administração Municipal.
§ 4° Os integrantes da Guarda Municipal cumprirão
carga horária semanal de quarenta e quatro horas
semanais, em escalas de serviço definidas pelo
Comando da respectiva corporação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, a carga
horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais
poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal,
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com
acréscimo financeiro à respectiva remuneração,
proporcional ao número de horas da ampliação.
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
referida nos incisos II, VI e VII do art. 14, e VII e VIII
deste artigo, a carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais poderá ser ampliada, por ato do
Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta)
horas semanais, com acréscimo financeiro à
respectiva remuneração, proporcional ao número de
horas da ampliação. (Acrescido pela LC nº. 182 de
04.08.2011)
§ 5º Comprovada a necessidade de serviço e com a
concordância do servidor integrante de carreira
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referida nos incisos II, VI, VII e alínea ‘a’ do inciso XI
do art. 14, e VII e VIII deste artigo, a carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ser
ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite
de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo
financeiro à respectiva remuneração, proporcional
ao número de horas da ampliação. (Redação dada
pela LC 242, de 19.03.2014)
Art. 75. O servidor efetivo e estável poderá requerer, em
caráter temporário, por um período mínimo de 30
dias, a diminuição da sua carga horária diária, com
a redução proporcional na sua remuneração, para
freqüentar curso de formação regular, capacitação
profissional ou pós-graduação .
Art. 76. O servidor que exercer cargos ou funções públicas
no Município de Dourados, em regime de
acumulação permitido na Constituição Federal, não
poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias,
mais de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 76-A. O ocupante de cargo de provimento efetivo indicado
no art. 14, inciso VII, alínea “b2” deverá frequentar
curso específico indicado pela administração
municipal, bem como submeter-se a prova realizada
pela Agência Nacional de Aviação Civil, para o
exercício das funções descritas no Anexo I desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de
16/03/2012)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os honorários de sucumbência nas ações judiciais
em que o Município for vencedor, conforme
regulamentação expedida pelo Prefeito Municipal,
serão revertidos em benefício dos procuradores do
Quadro da Procuradoria Geral do Município.
Art. 78. Os grupos ocupacionais que por força de dispositivo
constitucional tenham organização, funcionamento
e estatuto próprio, serão regidos e regulamentados
por suas leis específicas.
Art. 79. Os servidores ocupantes dos cargos constantes do
Anexo II serão admitidos pelo regime jurídico
estatutário, instituído pela Lei Complementar n°
107, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 80. Os candidatos habilitados em concurso público
homologado e em vigor na data de publicação desta
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Lei Complementar serão nomeados e assumirão os
cargos efetivos e função, observado o Anexo II.
Parágrafo único: A partir da vigência desta Lei
Complementar é vedada a realização de novo
concurso público de provas ou de provas e títulos
que exijam o Ensino Fundamental Incompleto, sem
prejuízo aos servidores anteriormente concursados e
efetivados.
Art. 81. Compete ao Prefeito Municipal baixar os atos e
normas regulamentando os procedimentos e
disposições complementares necessárias à aplicação
e implementação desta Lei Complementar.
Art. 82. As regulamentações mencionadas na presente lei
complementar serão implementadas através de
Decreto, salvo quanto às matérias reservadas à Lei.
Art. 83. São da competência exclusiva do Prefeito Municipal
os atos de provimento dos cargos efetivos e
determinação e alteração de função, de nomeação e
exoneração de ocupante de cargo em comissão, de
designação e dispensa de função de confiança, bem
como de contratação e admissão de pessoal por
prazo determinado, conforme previsto no art. 72
desta Lei Complementar.
Art. 84. O art. 53, os incisos I, III e IV do art. 54, o § 1º do
art. 151, o § 1º do art. 164, o § 2º do art. 223, todos
da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de
2006, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Dourados e de
suas autarquias e fundações públicas”, passam a
viger com as seguintes alterações:
“Art. 53. A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da classe ou nível ou
padrão em que se encontrar, obedecido aos critérios
disposto em legislação específica.”
“Art. 54 – (…)
I – revogado;
(…)
III – da saúde pública, desenvolvimento social,
serviço de fiscalização, Administração Tributária,
Planejamento e Infra-estrutura, atividades técnicoorganizacionais
e atividades de apoio auxiliar,
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conforme dispuser a legislação específica e
regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.
IV – do Magistério Municipal, a qualquer tempo, os
que adquirirem nova habilitação, conforme legislação
específica.
(…)”
“Art. 151 (…)
§ 1º (…)
I – Para até 300 filiados, um servidor com carga
horária de 40 horas semanais, ou dois com carga
horária de 20 horas semanais cada um;
II – De 301 a 600 filiados, dois servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
dois com carga horária de 20 horas semanais cada,
ou ainda quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um;
III – De 601 a 1000 filiados, três servidores com carga
horária de 40 horas semanais cada um, ou, um
servidor com carga horária de 40 horas semanais e
outros quatro servidores com carga horária de 20
horas semanais cada um, ou dois servidores com
carga horária de 40 horas semanais cada um e
outros dois com carga horária de 20 horas semanais;
IV – A partir de 1000 filiados, será acrescido 1
servidor com carga horária de 40 horas para cada
mil nossos filiados;
(…)”
“Art. 164- (…)
§ 1º A concessão do direito a licença prêmio
dependerá de requerimento do servidor.
(…)”
“Art. 223- (…)
(…)
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de
suspensão, será computado o período de
afastamento preventivo do servidor, caso em que
será aplicado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 220.”
Art. 85. Ficam extintos os cargos de provimento em
comissão símbolos DGA-9 passando os integrantes
dos mesmos a ocuparem os cargos de provimento
em comissão símbolo DGA-8.
Art. 86. Fica revogada a gratificação de representação
prevista ao Diretor Superintendente e Diretor
Clínico da Fundação de Saúde e Administração
Hospitalar de Dourados, no anexo único da Lei nº
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2.592 de 18 de julho de 2003, alterado pelo art. 59
da Lei nº 2726, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 87. Os Anexos desta Lei Complementar constituem
parte integrante do seu texto.
Art. 88. As despesas decorrentes da aplicação das
disposições desta Lei Complementar correrão à
conta dos recursos orçamentários e créditos
próprios que forem consignados para as despesas
de pessoal do Município de Dourados.
Art. 89. Esta Lei Complementar entrará a partir de 1º de
janeiro de 2008.
Art. 90. Ficam revogadas todas as disposições legais
editadas concedendo adiantamento salarial, abonos
pecuniários, complementação salarial e outras
vantagens de mesma natureza, ressalvada o
atendimento do disposto no art. 50 desta Lei
Complementar para servidores do Município de
Dourados.
Art. 91. Revogam-se a disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 056 de 23 de
dezembro de 2002 e suas alterações.
Dourados – MS, 31 de dezembro de 2007.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito
Wilson Valentin Biasotto
Secretário Municipal de Governo
Jovina Nevoleti Correia
Procuradora-Geral do Município
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LEI COMPLEMENTAR Nº117, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
ANEXO I
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública Médico, Médico Veterinário, Médico do Trabalho,
Odontólogo, Enfermeiro, Fiscal de Vigilância
Sanitária, Sanitarista
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII, IX, X ou
XI, conforme carga
horária
Profissional de Saúde Pública
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 07 de
março 2008)
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX-A, conforme
carga horária e concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157 de 03 de
fevereiro de 2010)
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Sanitarista Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA
“E” – Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III Técnico de Serviços de Saúde. Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II Auxiliar de Serviços de Saúde. Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de
outubro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Serviços de Saúde III
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
Gestor de Ações Institucionais Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Gestor de Ações Institucionais
Redação dada pela LC 174 de 07 de
dezembro de 2010
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
criado pela LC 175 de 17 de
dezembro de 2010
Advogado Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente Social Pública
criado pela LC 182 de 04 de agosto
de 2011
Assistente Social Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VIII
Assistente de Apoio
Institucional
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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56
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas.
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca (Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de
março de 2008)
Nível fundamental completo PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo. PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial. Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe legislação específica.
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal Ambiental. Fiscal Ambiental Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais Fiscal de Tributos Municipais Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
Metereologista, Zootecnista e Gestor
Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Obras e Projetos
(Redação dada pela LC n° 229 de
04/11/2013)
Engenheiro Civil, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental,
Engenheiro do Trabalho, Engenheiro de
Trânsito, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo,
meteorologista, Zootecnista, Engenheiro Elétrico
e Gestor Ambiental,
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 –
TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI (Redação dada
pela LC 196/2012)
Analista Técnico de Projetos Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V (Redação dada
pela LC 196/2012)
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV (Redação dada
pela LC 196/2012)
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo. TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo TABELA da Legislação
específica da categoria
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Pedagogo, Bibliotecário, Arquivista, Relações
Públicas, Jornalista, Profissional de
Comunicação Social, Analista de Tecnologia da
Informação (áreas de desenvolvimento de
sistemas, banco de dados e administração de
redes) e outras funções de nível superior
correspondentes a profissões regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de
Tecnologia da Informação (nas atividades de
produção de som e imagem), Técnico
Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes e
Agente Condutor de Veiculo.
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Anexo I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Profissional do Magistério
Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação,
para docente e Pedagogia para
demais funções.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional
Grupo de apoio educacional no âmbito do ensino
público municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Profissional do Magistério
Indígena Municipal
Professor, Coordenador Pedagógico, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Direção Escolar,
Orientador Educacional, Assessoramento
Escolar e outras especializações da formação de
Pedagogia.
Licenciatura Plena ou equivalente,
com habilitação específica para a
disciplina ou função de atuação, ou
formação por treinamento em serviço
em Magistério Indígena. para
docente e Pedagogia para demais
funções,
Ser indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
Grupo de Apoio a Gestão
Educacional Indígena
Grupo de apoio educacional no âmbito do
ensino público indígena municipal.
Ensino fundamental completo,
ensino médio completo e ensino
superior, conforme dispuser a
Legislação específica da Educação
Municipal.
Tabela Específica do
Plano de Cargos da
Educação Municipal
CARREIRA: SAÚDE PÚBLICA
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Saúde Pública
Médico
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubricas VIII,IX, XI ou XIA,
conforme carga horária
e concurso
Médico Veterinário
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX , conforme
carga horária e concurso
Médico do Trabalho
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Odontólogo
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX ou XI-A,
conforme carga horária e
concurso
Enfermeiro
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica X ou X-A,
conforme carga horária e
concurso
Fiscal de Vigilância Sanitária
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica XI-A, conforme
carga horária e concurso
Sanitarista
Graduação de nível superior completo,
com habilitação específica e registro
no órgão fiscalizador da área de
atuação da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX, conforme carga
horária e concurso
Auditor de Serviços da Saúde
Auditor de Serviços de Saúde
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Medicina,
Odontologia, Enfermagem,
Economia, Administração, Direito e
Ciências Contábeis e outras áreas
afins.
PADRÃO 3 – TABELA “F”
– Rubrica XIV
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Profissional de Serviços de
Saúde
Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico,
Bioquímico, Assistente Social, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional,
Psicólogo, Nutricionista, Biólogo e Biomédico.
Graduação de nível superior
completo, com habilitação específica
e registro no órgão fiscalizador da
área de atuação da respectiva
função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
– Rubricas XII ou XIII,
conforme carga horária
Técnico de Saúde Pública I
Técnico de Prótese Dentária e Técnico de
Equipamentos Odontológicos, Técnico de
Radiologia e Técnico de Enfermagem.
Nível médio completo e capacitação
profissional própria para exercício da
função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Técnico de Saúde Pública II
Técnico de Laboratório, Técnico de Higiene
Dental, Citotécnico, Ortoptista, Agente de
Fiscalização Sanitária e Auxiliar de
Enfermagem.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Saúde Pública III
Técnico de Serviços de Saúde.
Nível médio completo,
conhecimentos específicos para
exercer a função.
PADRÃO 2 – TABELA B
– Rubrica IV
Agente de Serviços de Saúde I
Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Odontologia
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de Saúde II
Auxiliar de Serviços de Saúde.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A
– Rubrica I
Agente de Serviços de Saúde III
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica II
Agente de Serviços de
Saúde III
(LC nº 277, de 16/04/2015)
Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Controle de Vetores de Campo, Agente de
Controle de Vetores de Bloqueio, Agente de
Zoonoses.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica IV
CARREIRA: DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Ações Institucionais
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional, Economista Doméstica,
Nutricionista, Professor de Educação Física,
Bibliotecário e Arte Educador, Pedagogo e
Sociólogo.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Gestor de Ações Institucionais
Indígena
Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidade
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 3 – TABELA C –
rubricas VI, VII e VIII,
conforme carga horária
Advogado Público
Advogado
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII A
Assistente de Apoio
Institucional
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Assistente de
Atividades Educacionais, Técnico de Biblioteca,
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Berçarista, Monitor de Informática,
Monitor de Educação Infantil, Monitor de Sala,
Monitor de Pátio e Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
Assistente de Atividades Educacionais, Técnico
de Biblioteca, Técnico de Apoio Social, Técnico
de Cultura, Técnico de Esportes, Técnico de
Serviços Sociais, Berçarista, Monitor de
Informática, Monitor de Educação Infantil,
Monitor de Sala, Monitor de Pátio e Recreador
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena
Agente de Atividades Educacionais, Agente de
Apoio Social, Merendeira, e Agente de Atividades
Desportivas, Plantonista e Agente Auxiliar de
Biblioteca.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena
Auxiliar de Apoio Social, Auxiliar de Serviço
Educacional, Servente, Zelador, Auxiliar de
Merendeira e Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
Assistente de Apoio
Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Cuidador Social Masculino, Cuidador Social
Feminino, Orientador Social, Técnico de Apoio
Social, Técnico de Esportes, Técnico de Cultura,
Técnico de Serviços Sociais, Monitor de
Informática, Recreador.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Apoio
Institucional Indígena
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Técnico de Apoio Social, Técnico de Cultura,
Técnico de Esportes, Técnico de Serviços
Sociais, Monitor de Informática.
Nível médio completo, ser indígena,
pertencente a uma das etnias
existentes no Município, falante da
língua materna de umas das
comunidades, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, e Plantonista.
Nível fundamental completo
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Agente de Apoio Social, Plantonista.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Apoio Institucional
(LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira,
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1- TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Apoio Institucional
Indígena (LC nº 268, de 22/12/2014)
Auxiliar de Apoio Social, Servente, Zelador e
Lavadeira.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa
PADRÃO 1 – TABELA ARubrica
I
CARREIRA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Procurador de Classe Especial Procurador de Classe Especial.
Nível superior completo, graduação
com habilitação em Direito, registro
na Ordem do Advogados do Brasil –
OAB, seção MS.
TABELA conforme
legislação específica.
Procurador de 1ª Classe Procurador de 1ª Classe
Procurador de 2ª Classe Procurador de 2ª Classe
Procurador de Classe Inicial Procurador de Classe Inicial
CARREIRA: SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Obras Fiscal de Obras Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Fiscal de Defesa do Consumidor Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo. PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Obras (Redação alterada
pela LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Obras Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Posturas Municipais
(Redação alterada pela LC nº 244 de
19/03/2014)
Fiscal de Posturas Municipais Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Defesa do
Consumidor (Redação alterada pela
LC nº 244 de 19/03/2014)
Fiscal de Defesa do Consumidor Nível médio completo.
CNH modelo AB
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Fiscal de Inspeção Sanitária Fiscal de Inspeção Sanitária Nível Superior completo em medicina
veterinária
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI-A
CARREIRA: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Auditor Fiscal de Tributos
Municipais
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Graduação em nível superior
preferencialmente nas áreas de
Economia, Administração, Ciências
Contábeis, Direito e outras afins.
TABELA conforme
legislação específica
Fiscal de Tributos Municipais
Fiscal de Tributos Municipais
Nível médio completo, com
conhecimentos específicos de
legislação jurídico-financeira e
contábil.
TABELA conforme
legislação específica
CARREIRA: PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Gestor de Obras e Projetos
Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro do Trabalho,
Engenheiro de Trânsito, Arquiteto,
Metereologista, Zootecnista, Engenheiro
Elétrico.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função, sendo para Gestor
Ambiental nas áreas de Engenharia,
geologia, geografia, zootecnia ou
biologia.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Gestor de Educação e
Segurança no Trânsito
Pedagogo, Psicólogo, Professor com licenciatura
plena.
Atribuições: Diagnosticar, elaborar, projetos,
campanhas educativa e executar atividades de
trânsito voltadas à implantação de políticas
públicas e programas socioeducativos que visem
à redução de acidentes e promovam a educação
e a segurança no trânsito
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador, especialização e
educação para o trânsito.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Analista Técnico de Projetos
Topógrafo, Técnico em Agropecuária, Técnico
Agrícola, Desenhista, Técnico de Auto-CAD,
Técnicos de Geoprocessamento e Técnico em
Edificações.
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente Técnico Operacional
Auxiliar de Topógrafo e Assistente-Técnico
Operacional.
Nível médio completo.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Técnico de Serviços
Semafóricos
Técnico em eletrônica. Atribuições: Prestar
serviços de implantação, instalação,
manutenção da rede semafórica e de tecnologias
que sirvam de controle e fiscalização de tráfego,
bem como da sinalização aérea.
Nível médio completo e capacitação
profissional para o exercício da
função
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
Agente de Proteção da Aviação
Civil
Agente controlador de fluxo, Agente
fiscalizador de embarque e desembarque, Agente
operador de Raio ‘X’, Agente fiscalizador de pátio
e inspeção manual.
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA V
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Agente de Fiscalização de
Trânsito Municipal
Agente de autoridade de trânsito municipal.
Atribuições: exercer a fiscalização, controle,
organização e operação de trânsito, lavrando
auto de infração e adotando demais
procedimentos, inclusive a documentação
necessária ao efetivo cumprimento da Lei
Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro.
Nível médio completo e CNH
categoria “AB”
PADRÃO 2 – TABELA B
RUBRICA IV
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
Gestor de Ações Ambientais
Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro
Químico, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Geólogo,
Geógrafo, Engenheiro Sanitarista, Biólogo,
Gestor Ambiental.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VII
Fiscal Ambiental
Fiscal Ambiental
Graduação de nível superior
completo nas áreas de Engenharia
Agrônoma, Engenharia Florestal,
Biologia, Geografia, Gestão
Ambiental.
PADRÃO 3 –
TABELA C – Rubrica VI
Assistente de Serviços
Ambientais
Técnico Agrícola, Topógrafo
Nível médio completo, capacitação
profissional específica para o
exercício da respectiva função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Agente de Serviços Ambientais
Motorista de Veículo Pesado Nível fundamental completo, CNH
modelo “C” ou “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL
Guarda
Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal
2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe, Guarda
Municipal Classe Especial, Supervisor e Sub-
Inspetor.
Nível médio completo.
TABELA da Legislação
específica da categoria
Inspetor
Inspetor de 3ª Classe, Inspetor de 2ª Classe,
Inspetor de 1ª Classe, Inspetor de Área, Inspetor
de Divisão e Inspetor Geral.
Nível superior completo
TABELA da Legislação
específica da categoria
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
CARREIRA: ATIVIDADES TÉCNICO-ORGANIZACIONAIS
Gestor de Serviços
Organizacionais
Administrador, Contador, Economista,
Bibliotecário, Arquivista, Relações Públicas,
Jornalista, Profissional de Comunicação Social,
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistemas, banco de dados e
administração de redes) e outras funções de
nível superior correspondentes a profissões
regulamentadas.
Nível superior completo, graduação
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA C –
Rubrica VI
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico de Informática, Técnico de Segurança do
Trabalho, Técnico de Tecnologia da Informação
(nas atividades de produção de som e imagem),
Técnico Comunicação Social e Técnico Contábil.
Nível médio completo e capacitação
profissional específica para exercício
da função.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica V
Assistente de Serviços
Administrativos
Técnico Administrativo. Nível médio completo PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Assistente de Serviços
Administrativos Indígenas
Técnico Administrativo.
Nível médio completo.
Ser indígena, falante da língua
materna de umas das comunidades
do Município, além de ser também
falante da Língua Portuguesa
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
Agente de Serviços
Administrativos
Recepcionista, Almoxarife, Agente de Suporte de
Informática e Telefonista.
Nível fundamental completo. PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica II
Auxiliar de Serviços
Administrativos
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Almoxarifado e Operador de Máquinas
Copiadoras
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: ATIVIDADES DE APOIO AUXILIAR:
Agente de Serviços
Especializados
Motorista de Veículo Pesado, Motorista de
Ônibus Operador de Máquinas e Equipamentos
e Mecânico de Veículos.
Nível fundamental completo, e para
Operador de Máquinas e
Equipamentos, CNH modelo “C” ou
“D”, Motorista de Ônibus ou de
Veículo de Carga, CNH modelo “D”.
PADRÃO 2 – TABELA B –
Rubrica IV
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Auxiliar de Serviços
Especializados
Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro,
Pintor, Motorista de Veículo Leve, Auxiliar de
Mecânico, Agente de Tráfego e Transportes,
Agente Condutor de Veiculo e Auxiliar de
Laboratório de Asfalto. (Redação dada pela LC nº.
123 de 07 de março de 2008)
Nível fundamental completo, e para
Motorista de Veículo Leve, CNH
modelo “B” ou “C”.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica III
Auxiliar de Serviços Básicos Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Borracheiro, Ajudante de Serviços
Básicos.
Nível fundamental completo.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
Auxiliar de Serviços Básicos
Indígena
Copeiro, Cozinheiro, Vigia, Gari, Servente,
Jardineiro, Ajudante de Serviços Básicos.
Nível fundamental completo, ser
indígena, pertencente a uma das
etnias existentes no Município,
falante da língua materna de umas
das comunidades, além de ser
também falante da Língua
Portuguesa.
PADRÃO 1 – TABELA A –
Rubrica I
CARREIRA: PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL (Acrescido pela Lei Complementar nº 253 de 23 de junho de 2014)
Profissional de Saúde
Previdenciária
Médico do Trabalho
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “D”
Rubrica IX OU XI-A,
conforme carga horária.
Profissional de Serviços de Saúde
Previdenciária
Assistente Social
Graduação de Nível Superior completo,
com habilitação especifica e registro no
órgão fiscalizador da área de atuação
da respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “E”
Rubrica XII ou XIII,
conforme carga horária
Fisioterapeuta
Psicólogo
Gestor de Serviços
Previdenciários
Contador Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação e registro no órgão
fiscalizador da área de atuação da
respectiva função.
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Economista Rubrica VI
Jornalista
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CARREIRAS E CARGOS FUNÇÕES REQUISITOS BÁSICOS PADRÃO SALARIAL
Analista de Tecnologia da Informação (áreas de
desenvolvimento de sistema, banco de dados e
administração de redes).
Advogado Previdenciário
Advogado
Graduação de Nível Superior Completo,
com habilitação em Direito, registro na
Ordem dos Advogados do Brasil-OABMS
PADRÃO 3 – TABELA “C”
Rubrica VII-A
Assistente Administrativo
Previdenciário
Técnico Administrativo
Nível médio completo
PADRÃO 2 – TABELA “B”
Rubrica IV
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 200
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 38
Gestor de Ações Institucionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
61
Advogado Público (alterado pela LC nº 175, de
17.12.2010) 01
Assistente de Apoio Institucional 513
Assistente de Apoio Institucional
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 26
Procurador do Município
Alterado pela LC nº 175 de 17 de dezembro de 2010 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 13
Fiscal de Posturas Municipais
Alterado pela LC 214 de 25.04.2013. 20
74
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal Ambiental. 03
Gestor de Obras e Projetos 51
Analista Técnico de Projetos 25
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 39
Gestor de Serviços Organizacionais
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010 41
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 229
Assistente de Serviços Administrativos
Alterado pela LC nº 167 de 22 de julho de 2010
240
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III
Acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de 2010
440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
01
Técnico de Serviços Semafóricos
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
04
Agente de Proteção da Aviação Civil
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
15
75
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal
Acrescido pela LC 196 de 16/03/2012
40
Anexo II
Cargos Efetivos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
(Alteração pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Profissional do Magistério Municipal 2.000
Grupo de Apoio a Gestão Educacional 1.540
Profissional do Magistério Indígena Municipal 220
Grupo de Apoio a Gestão Educacional Indígena 500
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Profissional de Saúde Pública 300
Profissional de Serviços de Saúde 71
Auditor de Serviço de Saúde 11
Técnico de Saúde Pública I 31
Técnico de Saúde Pública II 182
Técnico de Saúde Pública III 175
Agente de Serviços de Saúde I 184
Agente de Serviços de Saúde II 151
Gestor de Ações Institucionais 85
Gestor de Ações Institucionais Indígena 04
Advogado Público 02
Assistente de Apoio Institucional 533
Assistente de Apoio Institucional Indígena 40
Agente de Apoio Institucional 205
Agente de Apoio Institucional Indígena 20
Auxiliar de Apoio Institucional 655
Auxiliar de Apoio Institucional Indígena 50
Procurador do Município 25
Auditor Fiscal de Tributos Municipais 19
Fiscal de Tributos Municipais 12
Fiscal de Posturas Municipais 20
Fiscal de Defesa do Consumidor 05
Fiscal de Obras 11
Fiscal de Inspeção Sanitária 06
Gestor de Obras e Projetos 51
Gestor de Ações Ambientais 12
76
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Assistente de Serviços Ambientais 05
Fiscal Ambiental 10
Agente de Serviços Ambientais 04
Analista Técnico de Projetos 20
Assistente Técnico Operacional 08
Guarda 3ª Classe 60
Guarda 2ª Classe 55
Guarda 1ª Classe 45
Guarda Supervisor 40
Guarda Subinspetor 30
Guarda Inspetor 3ª Classe 12
Guarda Inspetor 2ª Classe 11
Guarda Inspetor 1ª Classe 10
Guarda Inspetor de Área 06
Guarda Inspetor de Divisão 04
Guarda Inspetor-Geral 02
Gestor de Serviços Organizacionais 30
Técnico de Serviços Organizacionais 33
Assistente de Serviços Administrativos 240
Assistente de Serviços Administrativos Indígenas 10
Agente de Serviços Administrativos 55
Auxiliar de Serviços Administrativos 49
Agente de Serviços Especializados 86
Auxiliar de Serviços Especializados 88
Auxiliar de Serviços Básicos 755
Auxiliar de Serviços Básicos Indígena 20
Agente de Serviços de Saúde III 440
Gestor de Educação e Segurança no Trânsito 01
Técnico de Serviços Semafóricos 04
Agente de Proteção da Aviação Civil 15
Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal 40
Profissional de Saúde Previdenciária 03
Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária 05
Gestor de Serviços Previdenciários 05
Advogado Previdenciário 04
Assistente Administrativo Previdenciário 14
77
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ANEXO III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO
S
DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de Escola I
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de Escola II
DAI-4 Secretário de Escola III
DAÍ-5 Assistente de Gabinete
DAI-6 Secretário de Escola IV
Anexo III
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 18 de março de 2014)
SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO
DAI-1 Gestor de Serviço
DAI-1 Secretário de CEIM de
Tipologia – A
DAI-2 Chefe de Equipe
DAI-2 Secretário de CEIM de
Tipologia – B
DAI-3 Encarregado de Equipe
DAI-3 Secretário de CEIM de
Tipologia – C
DAI-5 Assistente de Gabinete
FGE Função Gratificada Especial
(LC nº 271, de 22/12/2014)
FGSUS Função Gratificada Especial
de Unidade de Saúde
(LC nº 271, de 22/12/2014)
ANEXO IV
78
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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VALORES GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL 1.032,76
DAI-01 457,34
DAI-02 406,50
DAI-03 356,43
DAI-04 304,90
DAI-05 254,07
DAI-06 203,26
(Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012)
Anexo IV – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
FUNÇÃO GRATIFICADA
ESPECIAL
1.107,32
DAI-01 490,35
DAI-02 435,84
DAI-03 382,16
DAI-04 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 326,91
DAI-05 272,41
DAI-06 (Revogado pela LC nº
241, de 18.03.2014) 217,93
Anexo IV
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES GRATIF DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
ESPECIAL 1.175,43
DAI-01 520,51
DAI-02 462,64
DAI-03 405,66
DAI-05 289,16
FGSUS
R$ 2.000,00
(LC nº 271 de
22/12/2014)
79
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Anexo V
SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Alterado pela LC 156 de 28/12/2009 – DO nº 2674 de 11/01/2010 e pela LC 165 de
19/05/2010)
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
DGA – 01 Secretário Municipal (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 10
DGA – 01 Assessor Especial Jurídico (alterado pela LC 165 de 19 de maio de
2010)
01
DGA – 01 Secretário Adjunto 01
DGA – 01 Procurador Geral do Município 01
DGA – 01 Assessor Especial de Agronegócio 01
DGA – 01 Assessor de Comunicação Social(alterado pela LC 165 de 19 de
maio de 2010)
01
DGA 01 Assessor Especial 1 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Comandante da Guarda Municipal 01
DGA -02 Diretor Presidente 03
DGA 02 Assessor Especial I(alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
DGA – 02 Assessor Especial 2 (alterado pela LC 165 de 19 de maio de 2010) 01
CAJ – 02 Procurador Geral Adjunto 01
DGA – 03 Diretor de Departamento 42
DGA – 03 Chefe do Gabinete do Prefeito 01
DGA 03 Diretor Superintendente 01
DGA – 03 Sub-Comandante da Guarda Municipal 01
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 10
DGA 03 Assessor I (alterado Dec. 843 de 19/02/2010) 09
CAJ – 03 Chefe de Procuradoria Especializada 05
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
04
DGA – 04 Chefe de Gabinete do Secretário (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
03
DGA -04 Chefe da Controladoria 01
DGA 04 Chefe de Gabinete do Vice Prefeito* 01
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 816 de
05/02/2010)
30
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
29
DGA – 04 Assessor de Planejamento (alterado pelo decreto 843 de
19/02/2010)
28
DGA – 04 Assessor de Conselhos 01
DGA – 04 Secretário de Gestão de Conselhos 01
DAA-01 Assessor Técnico I 10
CAJ – 04 Assessor Técnico Jurídico 05
DGA – 05 Assessor Executivo 12
DGA 05 Coordenador 28
DGA -05 Corregedor da Guarda Municipal 01
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 150
DGA 05 Gerente de Núcleo (alterado pelo dec. 843 de 19/02/2010) 149
DGA 05 Assessor II 37
DAA – 02 Assessor Técnico II 01
DGA 06 Assessor III 36
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 53
DGA 07 Assessor IV (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 54
DAA – 03 Assistente I 04
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 816 de 05/02/2010) 87
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843de 19/02/2010) 92
DGA 08 Assessor V (alterado pelo decreto 843 de 19/02/2010) 102
DAA – 04 Assistente II 01
TOTAL 555
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 25 DE ABRIL DE 2013.
80
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Anexo VI
Lei LC nº 200, de 22 de maio de 2012
Lei nº 3.658 de 02 de janeiro de 2013 – Lei que reajustou o salário do DGA-01.
LC nº 214 de 25.04.2013 – reorganizações os CAJ’s de 01 a 04 e criou o DAC e
definiu o valor dos salários.
Anexo VI
VALORES DE VENC. DE CARGOS EM
COMISSÃO
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 3.163,83
DAA – 02 2.214,66
DAA – 03 1.230,42
DAA – 04 963,75
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.456,80
VALORES DE VENCIMENTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 02 5.154,74
CAJ – 03 4.252,66
CAJ – 04 2.074,78
CAJ – 01 5.526,91
CAJ – 02 4.559,70
CAJ – 03 3.150,00
CAJ – 04 2.224,57
DAC – 01 2.214,66
DAA – 01 2.950,79
DAA – 02 2.065,53
DAA – 03 1.147,57
DAA – 04 898,86
DGA- 01 9.663,19
DGA- 02 6.022,02
DGA- 03 4.215,42
DGA- 04 2.950,79
DGA- 05 2.065,53
DGA- 06 1.445,87
DGA- 07 1.147,57
DGA- 08 898,86
81
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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DGA- 03 4.519,77
DGA- 04 3.163,83
DGA- 05 2.214,66
DGA- 06 1.550,26
DGA- 07 1.230,42
DGA- 08 963,75
DAC – 01 2.214,66
DGAI – 03 4.519,77
DGAI – 04 3.163,83
DGAI – 05 2.214,66
(Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
Anexo VI
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
VALORES DE VENC DE CARGOS
EM COMISSÃO
CAJ – 01 5.866,81
CAJ – 02 4.840,12
CAJ – 03 3.343,72
CAJ – 04 2.361,38
DAA – 01 3.358,41
DAA – 02 2.350,86
DAA – 03 1.306,09
DAA – 04 1.023,02
DGA- 01 9.663,15
DGA- 02 6.853,89
DGA- 03 4.797,74
DGA- 04 3.358,41
DGA- 05 2.350,86
DGA- 06 1.645,60
DGA- 07 1.306,09
DGA- 08 1.023,02
DAC – 01 2.350,86
DGAI – 03 4.797,74
DGAI – 04 3.358,41
DGAI – 05 2.350,86
DGAS – 01 4.797,74
DGAS – 02 3.358,41
82
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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DGAS – 03 2.350,86
Anexo VII
TABELA A – PADRÃO 1: Ensino Fundamental
Referência
RUBRICAS
40h 40h 40h
I II III
A 745,72 801,47 862,81
B 783,01 841,54 905,95
C 822,15 883,62 951,25
D 863,27 927,80 998,81
E 906,43 974,20 1.048,76
F 951,75 1.022,90 1.101,19
G 999,34 1.074,04 1.156,25
H 1.049,31 1.127,75 1.214,06
I 1.101,77 1.184,14 1.274,77
TABELA B – PADRÃO 2: Ensino Médio
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.233,15 1.455,78
B 1.294,81 1.528,57
C 1.359,54 1.605,00
D 1.427,52 1.685,25
E 1.498,89 1.769,51
F 1.573,85 1.857,99
G 1.652,54 1.950,88
H 1.735,16 2.048,44
I 1.821,93 2.150,86
TABELA C – PADRÃO 3: Ensino Superior
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.407,34 2.061,89 2.209,17 2.555,50
B 3.577,71 2.164,98 2.319,62 2.683,28
C 3.756,60 2.273,23 2.435,61 2.817,45
D 3.944,43 2.386,89 2.557,39 2.958,32
E 4.141,65 2.506,24 2.685,26 3.106,24
F 4.348,74 2.631,55 2.819,52 3.261,55
G 4.566,16 2.763,12 2.960,50 3.424,62
H 4.794,51 2.901,28 3.108,51 3.595,89
I 5.034,20 3.046,35 3.263,95 3.775,65
TABELA D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência RUBRICAS
83
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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12 h 20 h 30 h 40 h 30 h 40 h
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.095,37 1.809,30 1.809,30 2.412,39 2.713,43 3.618,58
B 1.150,14 1.899,77 1.899,77 2.533,00 2.849,10 3.799,52
C 1.207,65 1.994,74 1.994,74 2.659,66 2.991,55 3.989,50
D 1.268,04 2.094,48 2.094,48 2.792,65 3.141,13 4.188,98
E 1.331,43 2.199,20 2.199,20 2.932,27 3.298,18 4.398,43
F 1.398,00 2.309,18 2.309,18 3.078,89 3.463,09 4.618,36
G 1.467,91 2.424,62 2.424,62 3.232,83 3.636,25 4.849,26
H 1.541,30 2.545,86 2.545,86 3.394,47 3.818,07 5.091,73
I 1.618,38 2.673,15 2.673,15 3.564,21 4.008,97 5.346,32
TAB. E-PADRÃO 3: PROFISSIONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 h 40 h
XII XIII
A 2.555,50 3.407,34
B 2.683,28 3.577,71
C 2.817,45 3.756,60
D 2.958,32 3.944,43
E 3.106,24 4.141,65
F 3.261,55 4.348,74
G 3.424,62 4.566,16
H 3.595,89 4.794,51
I 3.775,65 5.034,20
TAB. F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 3.897,46
B 4.092,31
C 4.256,01
D 4.426,25
E 4.603,31
F 4.787,43
G 4.978,92
H 5.178,09
I 5.385,21
Anexo VII – (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO
FUNDAMENTAL
Referência RUBRICAS
40h 40h 40h
84
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I II III
A 799,56 859,33 925,10
B 839,54 902,29 971,35
C 881,50 947,41 1.019,93
D 925,59 994,78 1.070,92
E 971,87 1.044,53 1.124,48
F 1.020,46 1.096,75 1.180,69
G 1.071,49 1.151,58 1.239,73
H 1.125,07 1.209,17 1.301,71
I 1.181,31 1.269,63 1.366,80
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40h 40h
IV V
A 1.322,18 1.560,88
B 1.388,29 1.638,93
C 1.457,69 1.720,88
D 1.530,58 1.806,92
E 1.607,10 1.897,26
F 1.687,48 1.992,13
G 1.771,85 2.091,73
H 1.860,43 2.196,33
I 1.953,47 2.306,15
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 20h 20h 30h
VI VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
B 3.836,02 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66 3.266,29 3.499,60 4.048,25
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34 2.210,75 2.368,67 2.740,00
85
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3.879,84
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 2.487,09 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 2.611,46 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 2.742,03 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 2.879,13 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 3.023,08 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 3.174,24 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 3.332,94 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 3.499,60 4.048,25
(Tabela dada pela Lei Complementar nº 242, de 19 de março de 2014)
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40h 40h 20h 20h 30h
VI VI -A VII VII-A VIII
A 3.653,34
3.879,84 2.210,75 3.592,71 2.740,00
B 3.836,02
4.073,84 2.321,29 3.772,35 2.877,01
C 4.027,82
4.277,54 2.437,35 3.960,96 3.020,86
D 4.229,21
4.491,42 2.559,22 4.159,01 3.171,91
E 4.440,67
4.715,99 2.687,19 4.366,96 3.330,51
F 4.662,71
4.951,80 2.821,54 4.585,31 3.497,03
G 4.895,83
5.199,37 2.962,61 4.814,58 3.671,87
H 5.140,67
5.459,35 3.110,75 5.055,30 3.855,51
I 5.397,66
5.732,32 3.266,29 5.308,07 4.048,25
(Tabela alterada pela LC nº 246 de 23 de abril de 2014)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A
1.174,45
1.939,93
1.939,93
2.586,56
2.909,33
3.879,84
B
86
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1.233,18 2.036,93 2.036,93 2.715,88 3.054,80 4.073,84
C
1.294,84
2.138,76
2.138,76
2.851,68
3.207,53
4.277,54
D
1.359,59
2.245,70
2.245,70
2.994,27
3.367,91
4.491,42
E
1.427,55
2.357,98
2.357,98
3.143,97
3.536,30
4.715,99
F
1.498,93
2.475,90
2.475,90
3.301,18
3.713,12
4.951,80
G
1.573,89
2.599,67
2.599,67
3.466,24
3.898,78
5.199,37
H
1.652,58
2.729,67
2.729,67
3.639,55
4.093,73
5.459,35
I
1.735,22
2.866,15
2.866,15
3.821,54
4.298,41
5.732,32
TAB E-PADRÃO 3: PROFISSONAIS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR
DE SERV SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência
RUBRICAS Referência XIV
30 hs 40 hs A 4.178,85
XII XIII B 4.387,77
A 2.740,00 3.653,34 C 4.563,29
B 2.877,01 3.836,02 D 4.745,82
C 3.020,86 4.027,82 E 4.935,66
D 3.171,91 4.229,21 F 5.133,08
E 3.330,51 4.440,67 G 5.338,39
F 3.497,03 4.662,71 H 5.551,94
G 3.671,87 4.895,83 I 5.774,02
H 3.855,51 5.140,67
I 4.048,25 5.397,66
Anexo VII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
TAB A – PADRÃO 1: ENSINO FUNDAMENTAL
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs 40hs 40hs
I II III IV
A 848,73 912,17 981,99 1.014,00
B 891,17 957,78 1.031,08 1.064,70
C 935,71 1.005,67 1.082,65 1.117,94
87
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D 982,51 1.055,95 1.136,78 1.173,83
E 1.031,64 1.108,76 1.193,63 1.232,52
F 1.083,21 1.164,20 1.253,30 1.294,15
G 1.137,38 1.222,40 1.315,97 1.358,86
H 1.194,26 1.283,53 1.381,76 1.426,80
I 1.253,96 1.347,71 1.450,85 1.498,14
(Rubrica IV acrescentada pela LC nº 277, de 16/04/2015)
TAB B – PADRÃO 2: ENSINO MÉDIO
Referência
RUBRICAS
40hs 40hs
IV V
A 1.403,49 1.656,87
B 1.473,66 1.739,72
C 1.547,33 1.826,71
D 1.624,71 1.918,04
E 1.705,93 2.013,94
F 1.791,26 2.114,64
G 1.880,81 2.220,37
H 1.974,84 2.331,40
I 2.073,60 2.447,97
TAB C – PADRÃO 3: ENSINO SUPERIOR
Referência
RUBRICAS
40hs 20hs 20hs 30hs
VI VII VII-A VIII
A 3.878,02 2.346,71 3.592,71 2.908,51
B 4.071,94 2.464,04 3.772,35 3.053,94
C 4.275,53 2.587,24 3.960,96 3.206,64
D 4.489,31 2.716,61 4.159,01 3.366,98
E 4.713,77 2.852,45 4.366,96 3.535,33
F 4.949,46 2.995,06 4.585,31 3.712,09
G 5.196,92 3.144,81 4.814,58 3.897,69
H 5.456,82 3.302,06 5.055,30 4.092,62
I 5.729,61 3.467,16 5.308,07 4.297,21
88
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de abril de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
12 hs 20 hs 30 hs 40 hs 30 hs 40 hs
VIII IX X X-A XI XI-A
A 1.246,67 2.059,23 2.059,23 2.745,63 3.088,25 4.118,45
B 1.309,02 2.162,20 2.162,20 2.882,90 3.242,67 4.324,38
C 1.374,47 2.270,29 2.270,29 3.027,05 3.404,79 4.540,60
D 1.443,20 2.383,81 2.383,81 3.178,41 3.575,03 4.767,64
E 1.515,34 2.502,99 2.502,99 3.337,32 3.753,78 5.006,02
F 1.591,11 2.628,16 2.628,16 3.504,20 3.941,47 5.256,33
G 1.670,68 2.759,54 2.759,54 3.679,41 4.138,55 5.519,13
H 1.754,21 2.897,54 2.897,54 3.863,38 4.345,49 5.795,10
I 1.841,93 3.042,41 3.042,41 4.056,56 4.562,76 6.084,85
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.402,30 3.203,05
B 2.522,42 3.363,19
C 2.648,52 3.531,36
D 2.780,95 3.707,93
E 2.919,99 3.893,32
F 3.066,01 4.088,00
G 3.219,28 4.292,40
H 3.380,27 4.507,02
I 3.549,28 4.732,38
89
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(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de agosto de 2015)
(Tabela dada pela LC nº 281, de 20/05/2015)
(vigência a partir de 1º de outubro de 2015)
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 2.762,64 3.683,51
B 2.900,79 3.867,67
C 3.045,80 4.061,06
D 3.198,10 4.264,12
E 3.357,99 4.477,32
F 3.525,91 4.701,20
G 3.702,17 4.936,26
H 3.887,31 5.183,07
I 4.081,67 5.442,24
TAB D – PADRÃO 3: PROFISSIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Referência
RUBRICAS
(…) (…) 30 hs 40 hs (…) (…)
X X-A
A 3.088,25 4.118,45
B 3.242,67 4.324,38
C 3.404,79 4.540,60
D 3.575,03 4.767,64
E 3.753,78 5.006,02
F 3.941,47 5.256,33
G 4.138,55 5.519,13
H 4.345,49 5.795,10
I 4.562,76 6.084,85
90
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(Tabela dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014)
TAB F-PADRÃO 3: AUDITOR DE
SERVIÇOS SAÚDE
Ensino Superior 40h
Referência XIV
A 8.566,64
B 8.994,93
C 9.354,74
D 9.728,93
E 10.118,10
F 10.522,81
G 10.943,70
H 11.381,48
I 11.836,74
TAB E – PADRÃO 3: PROFISSONAIS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Referência
RUBRICAS
30 hs 40 hs
XII XIII
A 2.908,51 3.878,02
B 3.053,94 4.071,93
C 3.206,64 4.275,53
D 3.366,98 4.489,30
E 3.535,33 4.713,77
F 3.712,09 4.949,46
G 3.897,69 5.196,92
H 4.092,62 5.456,82
I 4.297,21 5.729,61
91
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ANEXO VIII (Redação dada pela LC 159/2010)
TABELA DE SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO E ATENDIMENTO
HOSPITALAR
– REGIME DE PLANTÃO –
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 400,00 R$ 800,00
Profissional de
Saúde Pública
odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
OBS: Poderá ser pago um adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
ANEXO VIII
(Redação dada pela LC 228 de 16/10/2013)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Profissionais da Saúde Pública e Profissionais de Serviços de Saúde
CARGO FUNÇÃO Valor por 6 horas Valor por 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Odontólogos R$ 250,00 R$ 500,00
Profissionais de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em
caráter excepcional.
2. Poderá ser paga carga horária inferior ao previsto no valor correspondente à hora
trabalhada.
TABELA A
(Redação dada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
Cargo Função Plantão
Presencial –
valor por hora
Plantão de
Transferênci
a – valor até
12 horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
92
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Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Profissional de
Serviços de
Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de
Saúde Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de
Saúde Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de
Saúde I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação: Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano
novo e carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de
atendimento em caráter excepcional.
ANEXO VIII
(Alteração dada pela LC nº 259, de 22/07/2014)
REGIME DE PLANTÃO
TABELA A
Cargo Função Plantão
Presencial
– valor
por hora
Plantão de
Transferência
– valor até 12
horas
Valor pago
por hora
excedente do
plantão de
transferência
Profissional de Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00 R$ 100,00
93
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Saúde Pública Enfermeiro R$ 50,00 R$ 600,00 R$ 50,00
Odontólogo R$ 50,00 ——- ——–
Veterinário R$ 33,34 _______ ______
Profissional de
Serviços de Saúde
Farmacêutico,
Psicólogo,
Assistente
Social,
Fisioterapeuta,
Terapeuta
Ocupacional,
Nutricionista,
Biólogo,
Bioquímico e
Biomédico
R$ 30,00 ——- ——-
Técnico de Saúde
Pública I
Técnico em
Radiologia R$ 20,00 ——- ——
Técnico em
enfermagem R$ 15,00 R$ 180,00 R$ 15,00
Técnico de Saúde
Pública II
Auxiliar de
enfermagem R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Agente de
Serviços de Saúde
I
Auxiliar de
Odontologia R$ 8,50 —— ——
Agente de
Serviços de
Saúde III
Agente de
Controle de
Vetores de
Campo, Agente
de Controle de
Vetores de
Bloqueio, Agente
de Zoonoses
R$ 4,15 _____ ________
Agente de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Pesado R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Auxiliar de
Serviços
Especializados
Motorista de
Veículo Leve R$ 10,00 R$ 120,00 R$ 10,00
Observação:
1. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento
em caráter excepcional.
94
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TABELA B
(Revogada pela LC nº 238 de 19/12/2013)
CARGO FUNÇÃO Valor/hora Valor/transferência/
até 12 horas
Profissional de
Saúde Pública
Médico R$ 100,00 R$ 1.600,00
Observação:
2. Poderá ser pago adicional de 50%, em datas especiais (natal, ano novo e
carnaval), de acordo com o Interesse Público e a necessidade de atendimento em caráter
excepcional.
3. Caso o acompanhamento do paciente ultrapasse 12 (doze) horas, o profissional
receberá acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por hora excedida.