LC 143_2009 – Benefícios para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Av. Coronel Ponciano, 1.700, Parque dos Jequitibás – Tel. 3411-7684 – CEP 79830-220 – Dourados-MS
Alterada pela LC 160/2010
Alterada pela LC nº 190/2011
Alterada pela LC nº 205 de 19 de outubro de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 08 DE MAIO DE
2009.
“Dispõe sobre a Concessão de Benefícios para
Implementação do Programa Minha Casa
Minha Vida e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do imposto sobre transmissão de
bens imóveis “inter vivos” – ITBI, incidentes sobre
as transmissões de bens imóveis vinculados ao
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º. Ficam isentos do imposto predial e territorial
urbano e da taxa de serviços urbanos, durante o
período da construção, os imóveis vinculados ao
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2º. Ficam isentos do imposto predial e territorial
urbano e da taxa de serviços urbanos, os imóveis
vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º. A isenção do IPTU será concedida a partir da
averbação na margem da matrícula da vinculação
do imóvel ao programa minha casa minha vida até
a expedição do “habite-se”.
§ 2º. Caso o projeto imobiliário de construção não
seja aprovado pela Caixa Econômica Federal, ou
por qualquer motivo seja retirada a destinação do
imóvel prevista no § 1º, o interessado perderá o
benefício de isenção do IPTU e deverá recolher a
totalidade do imposto municipal, com os
acréscimos legais devidos no período, desde a
concessão da isenção.
§ 3º. Se verificado pela Administração Municipal,
atraso no andamento das obras e conclusão do
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projeto, por culpa ou omissão, o interessado
perderá o benefício de isenção do IPTU e deverá
recolher a totalidade do imposto municipal, com os
acréscimos legais devidos no período, desde a
concessão da isenção.
(Redação do artigo dada pela LC nº 190, de 23.12.2011)
Art. 3º. Ficam isentos do imposto sobre serviço de
qualquer natureza – ISSQN as prestações de
serviços de construção de imóveis, bem como de
alvarás de construção, averbações de matrículas,
taxas de licenciamento ambiental entre outras,
aprovação de projetos arquitetônicos, habite-se,
destinados a atender o Programa, desde que o
projeto tenha sido devidamente aprovado e
autorizado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º A – A isenção de do ISSQN sobre a infraestrutura da
obra (pavimentação, drenagem, rede de esgoto,
rede de água, rede de energia e arborização) será
concedida de conformidade com os critérios
estabelecidos a seguir:
I – 100% (cem por cento): quando se tratar de
empreendimentos habitacionais de interesse
social incluídos no Programa Minha Casa,
Minha Vida, destinados à população com
renda de até 03 (três) salários mínimos;
II – 50% (cinqüenta por cento): quando se tratar
de empreendimentos habitacionais de
interesse social incluídos no Programa Minha
Casa, Minha Vida, destinados à população
com renda entre 04 (quatro) e 06 (seis)
salários mínimos;
(Artigo acrescido pela LC 160/2010)
Art. 4º Os loteamentos sociais abertos que comporão o
Programa deverão ter os seguintes parâmetros
urbanísticos mínimos:
I – arruamento: 12 metros de alinhamentos entre
os lotes
II – pista de rolamento: 6 metros
III – calçada: 3 metros
IV – passeio público: 1,50m
V- arborização: 1 árvore por lote
VI – testada: 10m
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VII- dimensão do lote 200,00m2
(Revogado pela Lei Complementar nº 205 de 19 de
outubro de 2012)
Art. 6º O número máximo de moradias, por loteamento
social, será de 500 residências.
Art. 7º No loteamento a ser implantado deverá ser
reservado 10% da área loteada para o Município
de Dourados.
Art. 8º Não se aplica, neste programa, a distância
mínima entre os loteamentos estabelecida no
Plano Diretor.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Dourados, 08 de maio de 2009.
Ari Valdecir Artuzi
Prefeito Municipal
Alziro Arnal Moreno
Procurador Geral do Município