“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
para implementar o Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social, criado pela Medida
Provisória nº 2.212, de 30 de agosto 2001 e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de
11 de março de 2002 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
ações necessárias para a construção de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social – PSH, criado pela Medida Provisória nº
2.212, 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo
Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de
2002.
Parágrafo único: Deverão ser construídas 200
(duzentas) unidades habitacionais, todas nas
Aldeias Indígenas de Dourados, especificamente
no conjunto habitacional denominado “Conjunto
Arapoty”.
Art. 2º – Para a implementação do programa, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar termo de
cooperação com a Caixa Econômica Federal –
CEF, nos termos da minuta anexa, que da
presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de
que trata este artigo, os quais deverão ter por
objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
Art. 3º- Os projetos de habitação popular dentro do PSH,
serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias e
Agências Estaduais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, as Secretarias Municipais de
Assistência Social e Economia Solidária, Infra-
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Estrutura, Fazenda e Agência Municipal de
Habitação Popular, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Art. 4º- Poderão ser integradas ao projeto PSH outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam
ganhos para o processo, o qual tem por finalidade
a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do
Município.
Art. 5º – A participação do Município será mediante a
concessão de contrapartida consistente em
destinação de recursos financeiros, no montante
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de cada operação
de financiamento habitacional de interesse social,
contratada com pessoas físicas por instituições
financeiras autorizadas a operar o Programa a
que se refere esta lei, de acordo com as normas
legais e regulamentares aplicáveis, totalizando R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 6º- As despesas com a execução da presente lei, do
Município, correrão por conta da dotação
orçamentária nº 11.00- Secretaria Municipal de
Assistência Social e Economia Solidária e unidade
orçamentária: 11.06- Fundo de Investimentos
Sociais.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, os revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, 07 de abril de 2004.
José Laerte Cecílio Tetila