Lei nº 2286 – Dispõe sobre o monitoramento da Vegetação Arbórea e Estímulos à preservação das áreas no Município de Dourados-MS, e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.286, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
“Dispõe sobre o monitoramento da Vegetação Arbórea e Estímulos à preservação das áreas no Município de Dourados-MS, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Antonio Braz Genelhu Melo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal, pertinente à proteção, à conservação e ao monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Dourados-MS, os fatores relativos a arborização ficam sujeitos às prescrições da presente Lei.
TITULO I
DAS ÁRVORES ISOLADAS
Art. 2º. É vedado o corte, derrubada ou prática de qualquer ação que possa provocar dano, alterações no desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
CAPITULO I
DO CORTE OU DA DERRUBADA DE ÁRVORES
SEÇÃO I
DA PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 3º Em casos de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado subordinar-se às exigências e às providencias que se seguem: junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito.
Parágrafo único: Somente após a realização da vistoria e expedição da autorização, se for o caso, poderá ser efetuado a derrubada ou corte.
Art. 4º O requerimento de autorização, de corte de árvores deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, em 1
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formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU, cópia de documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e croquis indicando a árvore que se pretende abater.
§ 1º – Os pedidos para corte de árvore deverão ser assinados:
I – pelo proprietário do imóvel ou de seu representante legal, mediante procuração;
II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvores localizada(s) na divisa do imóvel;
III – pelo síndico, com a apresentação de ata de ata de sua assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da a maioria absoluta dos condomínios, com o corte solicitado no caso de árvore localizada em condomínios;
IV – por todos os proprietários responsáveis ou seus representantes legai, no caso de árvore localizadas em imóvel pertencentes a mais de um proprietário.
§ 2º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar à solicitação do corte, os documentos citados no art. 4º desta Lei.
§ 3º No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado o termo de compromisso para edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias sob pena de imposição de penalidade prevista nesta Lei.
Art. 5º No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta topográfica planialtimética com alocação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15 cm (quinze centímetros) e altura de 1,30 cm (um metro e trinta centímetros) a partir as base as árvore, para serem analisadas e vistadas.
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Parágrafo único: Após a expedição do alvará de construção o requerente deverá retornar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Trânsito, (SEMSUR), para obter a autorização para o corte das árvores especificas do processo liberatório do alvará.
Art. 6º Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto a Secretaria Municipal Serviços Urbanos, Transportes e Trânsito, por conter declaração inverídica relativa a inexistência de árvore no imóvel, o responsável técnico ou a quem emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Seja qual for a justificativa, deverá a árvore a ser abatida ser substituída pelo plantio de outra, no mesmo imóvel, ou a espécies recomendada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Trânsito, variando a quantidade de acordo com o desenvolvimento e a idade da árvore substituída ou abatida.
§1º – O plantio ou entrega ao Município de mudas de árvore com altura mínima de 1,80 m (um metro oitenta centímetros), de essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana será obrigatória na construção civil.
§ 2° – O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizada quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.
§ 3° – Fica vedado o plantio das árvores da espécie FICUS, na área urbana do Município, principalmente nos passeios públicos.
Art. 8° – Fica estabelecido o pagamento de uma taxa de 5,0 (cinco) UFIRs por metro quadrado da construção civil, a ser recolhido junto aos cofres da Prefeitura Municipal, para ser aplicado na implantação e recomposição de áreas verdes públicas.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 9° – O corte e a poda de árvores públicas são de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, 3
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podendo ser executado pelo Município ou outro órgão público, desde que atenda o estabelecido nos artigos 4° e 8° desta Lei.
§ 1° – Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore não enquadrada no artigo anterior, após a expedição da autorização poderá o munícipe efetuá-lo ou solicitar que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito o faça, mediante o recolhimento do valor da remoção (anexo 1).
§ 2° – Caberá à Administração Municipal proceder os concretos e específicos atos de tombamentos de árvores isoladas ou coletivas, estabelecendo as regras para sua efetivação.
Art. 10 – É vedada a fixação de lixo, placas, faixas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.
CAPÍTULO II
DA PODA DAS ÁRVORES
Art. 11 – É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
Parágrafo único – Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 12 – Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Transito e, havendo necessidade, será emitida licença especial.
Art. 13 – Em se tratando de árvore em propriedade particular é dispensada a autorização especial para execução de poda, para a manutenção e formação
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da árvore, respeitando os parâmetros do artigo 2°, desta lei, sendo obrigatório a remoção destinação final dos resíduos da poda pelo proprietário.
Art. 14 – As raízes e ramos de árvores que ultrapassem a divisa externa entre imóveis, poderão ser cortadas até o plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, nos termos do Código Civil Brasileiro (capítulo II, seção V, artigo 558), após solicitação e avaliação por peritos da Prefeitura Municipal de Dourados.
TÍTULO II
DAS FORMAÇÕES VEGETAIS
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a preservação e implantação de áreas verdes no Município de Dourados.
Parágrafo único – A título de incentivos, os proprietários ou possuidores de terrenos poderão requerer a redução de impostos imobiliários, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 16 – A fiscalização e vistoria na arborização urbana deverão ser executadas por servidor municipal credenciado junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 17 – O descumprimento às disposições da presente Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal (UFIR), nas seguintes hipóteses:
I – corte não autorizado de árvores isoladas, 50 (cinqüenta) UFIR por árvore;
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II – corte não autorizado de árvore em área de domínio público, 65 (sessenta e cinco) UFIR por árvore;
III – poda excessiva de que trata o art. 11 desta Lei, 40 (quarenta) UFIR por árvore;
Art. 18 – Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independentemente, da responsabilidade civil ou penal cabíveis.
Art. 19 – Os valores arrecadados na aplicação da presente Lei, serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados especificamente na implantação e recuperação de áreas verdes públicas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 20 – A apuração de qualquer infração dará origem a formação de processos administrativos, que serão instruídos com os seguintes elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia da notificação;
c) outros documentos indispensáveis a comprovação do auto;
d) cópia do auto de infração;
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão no caso de recurso e,
g) despacho de aplicação da pena.
Art. 21 – O auto de infração será lavrado pelos fiscais de postura que houver constatado, devendo conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 6
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d) penalidade que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas do autuante;
h) prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da notificação do auto de infração para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;
i) prazo de interposição de recurso de 08 (oito) dias contados da data do ciente, acompanhado de provas que achar necessário, sob pena de ser considerado revel.
Art. 22 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 23 – O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II- pelo correio, comprovado com aviso de recebimento (AR);
III- por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar e exarar ciência deverá nessas circunstâncias ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2° – O edital referido no inciso III, deste artigo, será fixado na Prefeitura Municipal de Dourados e publicado na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 08 (oito) dias após a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 24 – Apresentada ou não a defesa ultimada a instrução do processo e uma vez esgotado os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, notificando-se o infrator. 7
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Art. 25 – Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o chefe do Executivo, ou ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, se designado, no prazo de 10 (dez) dias de ciência ou publicação.
Art. 26 – Os recursos interpostos nas decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidades pecuniárias, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 27 – Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento, recolhendo o respectivo valor aos cofres públicos.
§1º – O valor estipulado de pena de multa culminando no auto de infração, será corrigidos pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para seu pagamento.
§ 2° – A notificação para o pagamento da multa será feito mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa local se não localizado o infrator.
§ 3° – O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributaria municipal.
Art. 28 – As infrações às disposições legais e regulamentares dc ordem ambiental prescreve em 5 (cinco) anos, respeitadas a legislação Estadual e Federal.
Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 29 – A Secretária Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, manterá setor ou profissional especializado em tutela ambiental, 8
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defesa de interesse difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagismo, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico – jurídico à complementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, podendo o profissional ser indicado dentre um dos procuradores jurídicos do Município.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 – Fica a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta Lei.
Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, aos 14 dias do mês de setembro de 1999.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal 9
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Anexo I
Tabela de cobrança de Serviços
30,0 (trinta vírgula zero) UFIR para transplante de 01 (uma) árvore, independente do tamanho.
15,0 (quinze vírgula zero) UFIR para remoção de árvore com diâmetro de até 0,20 (vinte centímetros).
20,0 (vinte vírgula zero) UFIR para remoção de árvore com diâmetro superior a 0,20 (vinte centímetros) e inferior a 0,40 (quarenta centímetros).
Anexo II
Cobertura Florestada
Redução do imposto
Acima de 80%
25%
De 50% a 79%
15%
De 30% a 49%
10%
De 10% a 29%
5%
De 1% a 9%
0%
Árvore isolada cuja proteção da copada perfaça uma área mínima de 40% (quarenta por cento) da área total do imóvel redução de 10% (dez por cento) no IPTU.
Árvore imune de corte: redução de 10% (dez por cento) no IPTU, por árvore até p limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), mesmo que superior a cinco árvores. 10